INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

Description

Direito Processual Civil Mind Map on INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR, created by marcelo Oliveira on 18/09/2016.
marcelo  Oliveira
Mind Map by marcelo Oliveira, updated more than 1 year ago
marcelo  Oliveira
Created by marcelo Oliveira over 7 years ago
42
0

Resource summary

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR
  1. É destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam:
    1. soluções idênticas
      1. dentro dos limites da competência territorial do tribunal)
    2. CABIMENTO ART-976
      1. I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
        1. II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
          1. § 1º - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá
            1. § 3º - A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
              1. § 5º - Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
              2. é necessário que haja repetição de casos e decisões confiltantes
                1. Deve haver ao menos um processo pendente de julgamento no tribunal – que será julgado como causa-piloto
                  1. NÃO É ADMITIDO
                    1. Se já houver recurso repetitivo em tribunal superior pendente de julgamento.
                  2. LEGITIMIDADE para pedir IRDR
                    1. Está Art. 977
                      1. juiz ou relator por oficio
                        1. Por petição
                          1. pelas partes
                            1. pelo MP ou Defensoria pública
                        2. COMPETENCIA PARA JULGAR
                          1. ART.978
                            1. O julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno
                              1. Que São os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
                                1. esta turma vai fixar tese jurídica
                                  1. e vai julgar o recurso
                          2. SE o IRDR envolver questão Constitucional???
                            1. é preciso que a maioria declare a Incons.. de lei ou ato normativo CF/97
                              1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes
                                1. II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo
                                  1. III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se
                                    1. § 1o. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2o. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
                                2. qualquer processo que verse sobre questão de direito discutido no IRDR, independente dos limites territoriais, pode REQUERER
                                  1. ao STF OU STJ, a suspensão de todos os processos
                                    1. individuais ou coletivos, em todo o território nacional
                                3. JULGADO O IRDR
                                  1. ART.985,
                                    1. a tese jurídica será aplicada, a todos os processos individuais ou coletivos
                                      1. tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região
                                        1. inclusive os casos futuros, desde que versem sobre a mesma questão de direito
                                  2. é preciso que haja uma repetição de casos
                                    1. é necessário haver decisõesconflitantes
                                      1. deve haver ao menos 1 processo pendente de julgamento
                                        1. um grande numero de ações, não justifica IRDR
                                          1. as decisões de outros estados, não necessariamente deve ser entendida da mesma maneira, em outras federações
                                    2. art 976 ao 987
                                      Show full summary Hide full summary

                                      Similar

                                      Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                                      Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                      RECURSOS
                                      Bruna Carneiro
                                      Atos Processuais
                                      Rogerio Lima
                                      Atos Processuais (Direito Processual Civil)
                                      Luís Felipe Mesiano
                                      Procedimento de Ação Monitória
                                      Natália Oliveira
                                      Competência de Foro
                                      hosanagarcia
                                      Questões de lacunas - Art 200 ao Art 202 do CPC
                                      Luís Felipe Mesiano
                                      Questões de lacuna - Art 218 ao Art 232 do CPC
                                      Luís Felipe Mesiano
                                      Teoria geral das provas
                                      Nathália Gomes
                                      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                      Bruna Carneiro
                                      APELAÇÃO
                                      Bruna Carneiro