9-56-Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

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9-56-Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
  1. 1-Titularidade Controle Externo é do CN
    1. Auxiliado pelo TCU
    2. 2-TCU NÃO é subordinado ao CN
      1. Tem funções PRÓPRIAS e PRIVATIVAS
      2. 3-São competências do TCU (ar.71):
        1. I - APRECIAR contas PR, mediante PARECER PRÉVIO pzo 60 dias a contar de seu recebimento;
          1. II - JULGAR as contas dos ADMINISTRADORES e demais responsáveis pelo "Patrim.Púb." Federal ou que derem causa a prejuízo ao erário público;
            1. III - APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas para cargo em comissão, bem como das aposentadorias, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
              1. IV - realizar, por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES e AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do PL, PE, PJ , e demais entidades;
                1. V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
                  1. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
                    1. VII - prestar as informações solicitadas pelo CN , por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
                      1. VIII - APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
                        1. IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
                          1. X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO IMPUGNADO, comunicando a decisão à CD e ao SF;
                            1. XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
                            2. No caso contas do PR, TCU somente APRECIA e emite parecer meramente OPINATIVO (I)
                              1. TCU tem autonomia para sustar ATO administrativo se órgão não atende sua determinação para sanar irregularidade.
                                1. Tal autonomia NÃO se aplica a CONTRATOS. Neste caso, deve encaminhar ao CN para que adote as medidas em 90 dias
                                  1. Se não adotas as medidas, TCU pode então agir (tem competência p/ DETERMINAR à autorid.adm. anulação do contrato
                                2. SV 3 assegura contraditório e ampla defesa nos processos no TCU
                                  1. Exceção: apreciação ato concessão aposentadoria cuja análise incie-se ANTES de 5 anos da concessão do benefício
                                  2. TCU PODE apreciar, nos casos concretos sob sua análise, a constituc.das leis e dos atos do poder público (Sum 347)
                                    1. TCU NÃO PODE manter em sigilo autoria da denúncia
                                      1. TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA p/ quebrar SIGILO BANCÁRIO
                                        1. CUIDADO: Nas operações financiadas com recursos públicos, TCU TEM ACESSO às informações
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