RESPONSABILID TRIB II

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Tributário e Financeiro Mind Map on RESPONSABILID TRIB II, created by Mateus de Souza on 02/12/2016.
Mateus de Souza
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RESPONSABILID TRIB II
  1. 1. SUCESSORES
    1. I. ADQUIRENTES
      1. a. IMÓVEIS

        Annotations:

        • - IMPORTANTE: o STJ entende que a transferência não retira a responsabilidade do alienante, que responderá solidariamente com o adquirente, em relação aos débitos de sua época; Q2110235, Q2029792 - O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)] - Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)] - Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
        1. SALVO HASTA PUB e PROVA QUIT
          1. IMP PROP, TAX SERV e CONT MELH
          2. b. MÓVEIS
            1. TODOS OS TRIBUTOS

              Annotations:

              • - há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se aplicar analogicamente o parágrafo único do artigo 130 também ao artigo 131, para excluir a responsabilidade do adquirente no caso de arrematação ocorrida em HASTA PÚBLICA.
          3. MARCO TEMPORAL: OBRIG TRIB

            Annotations:

            • - Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. - A sucessão engloba as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão, ainda que elas não tenham sido constituídas.
            1. II. CAUSA MORTIS
              1. b. SUCES/CÔNJUG
                1. devidos até A PARTILHA
                2. a. ESPÓLIO
                  1. devidos até ABERT SUCESS
                  2. TRIB + MULTAS MORA

                    Annotations:

                    • - há divergência doutrinária sobre isso, mas STJ segue a corrente que entende que são transferidos TRIBUTOS + MULTA DE MORA - Isto é, MULTA PUNITIVA não.
                  3. III. SUCESS EMPRES
                    1. TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO

                      Annotations:

                      • - SÚMULA 554 STJ:  Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. - Tema muito cobrado.
                      1. a. FUSÃO, TRANSFORM, INCORPOR
                        1. e EXTINÇÃO
                          1. SÓ SE MESMA ATIVIDADE
                        2. b. FUNDO COMERC / ESTAB COMERCIAL

                          Annotations:

                          • - IMPORTANTE: o estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para o exercício da atividade econômica. Compreende tudo aquilo que é indispensável à exploração do negócio, como as mercadorias em estoque, as marcas, os veículos, etc. É algo que vai além do mero ponto comercial, que é o local onde o estabelecimento se encontra instalado - O mero ARRENDAMENTO do estabelecimento comercial não é causa de responsabilidade tributária (JURISPRUDÊNCIA STJ). - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART.133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010). 2. Recurso especial provido. (REsp 1293144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
                          1. MESMA ATIVIDADE
                            1. x. INTEGR

                              Annotations:

                              • - alguns doutrinadores entendem que apesar do CTN falar em "integralmente", a responsabilidade aqui seria "solidariamente". - em provas, seguir a literalidade do CTN, salvo menção expressão à divergência no enunciado da questão.
                              1. CESSAR ATIVIDADE
                              2. y. SUBSID
                                1. CONT EM ATÉ 06 MESES, QQ ATIVID
                                2. EXCEÇÃO
                                  1. REC. JUD / FALÊNCIA
                                    1. SALVO SE...
                            2. 2. TERCEIROS
                              1. I. REGULAR
                                1. "SOLIDÁRIA"
                                  1. MAS É SUBSIDIÁRIA
                                  2. SÓ MULTAS MORATÓRIAS
                                  3. II. IRREGULAR
                                    1. "PESSOAL"
                                      1. MAS É SOLIDÁRIA
                                      2. JURISPRUDÊNCIA
                                        1. a. SIMPLES INADIMPL

                                          Annotations:

                                          • - SUMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. - Para que ocorra o direcionamento é necessário que haja atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto, etc.
                                          1. c. DISSOLUÇÃO IRREG

                                            Annotations:

                                            • SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE:  o sócio-gerente que exercia poderes durante a dissolução irrregular poderá ter a execução redirecionada contra ele, mesmo que não fosse sócio-gerente na época da ocorrência dos fatos geradores. - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o SÓCIO ou o TERCEIRO NÃO SÓCIO, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981). - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
                                            1. MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG

                                              Annotations:

                                              • SÚMULA 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
                                            2. b. SIMPLES FATO SER SÓCIO
                                              1. TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
                                              2. d. FG Ñ PRECISA SER DURANTE A GERÊNCIA

                                                Annotations:

                                                • - Se o redirecionamento é fundado na dissolução irregular, o que importa é saber quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular. - Assim, o sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido
                                          2. 3. INFRAÇÕES
                                            1. I. RESP OBJETIVA
                                              1. SALVO DISP
                                              2. II. PESSOAL

                                                Annotations:

                                                • - O art. 173, CTN, ao afirmar, no seu caput, que a responsabilidade é pessoal ao agente, o dispositivo determina que deve ser imposta a sanção, nos casos arrolados pelos incisos, unicamente ao agente que praticou a infração.  - Chega-se a essa conclusão não só pelo emprego do termo pessoal, mas também pelas situações que se encontram enunciadas pelo artigo 137. - O dispositivo fala de DOLO - não inclui os casos de CULPA, portanto.
                                                1. CRIME/CONTRAV
                                                  1. DOLO ESPECÍFICO
                                                  2. III. DENÚNCIA ESPONTAN

                                                    Annotations:

                                                    • - Trata-se de instituto por meio da qual o agente reconhece a prática da infração e efetua o pagamento do tributo devido, com juros e correção monetária, livrando-se, assim, da aplicação das penalidades.
                                                    1. b. MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*

                                                      Annotations:

                                                      • - Esse é o entendimento que prevalece (STJ, 1ª T., REsp 774.058/PR, Teori  Zavascki, out. 2009)
                                                      1. LIVRA DE AMBAS
                                                      2. a. PGMT + JUROS DE MORA
                                                        1. c. ANTES DE COMUNIC FORMAL
                                                          1. Ñ SE APLICA
                                                            1. i. OBRIG ACESS

                                                              Annotations:

                                                              • - Há divergência doutrinária/jursprudencial sobre o tema. - Já vi questões que consideraram possível a denúncia espontânea em obrigações acessórias.
                                                              1. ii. PARCELAMENTO
                                                                1. iii. HOMOLAGAÇÃO PAGO A DESTEMPO

                                                                  Annotations:

                                                                  • SÚMULA 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos em que há a DECLARAÇÃO e o pagamento é feito FORA DO PRAZO! Isto é, se o contribuinte fizer apenas a declaração e deixar para pagar depois, não terá direito à denúncia espontânea. No entanto, se ele deixar pra fazer declaração e pagamento juntos, mesmo que fora do prazo, ele terá direito ao instituto.
                                                                  1. IV. DEPÓSITO JUDICIAL

                                                                    Annotations:

                                                                    • - o depósito judicial não é capaz de atrair os benefícios da denúncia espontânea.  - o fundamento utilizado é o de que não haveria redução dos custos da administração, pela necessidade de atuação dos advogados públicos na defesa do crédito tributário (REsp 1310461/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
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