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Dir. Const. Estrat. aula 2.09/1

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Dir. Const. Estrat. aula 2.09/1

  1. 1. Inadimissibilidade das provas ilícitas: Art. 5°

    • 2. LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
      • 2.1 Os processos aqui referidos são os judiciais e tb os administrativos, as provas ilícitas em nenhum deles é admissível. As provas ilícitas terão que ser expurgadas, retiradas do processo. Não é a presença de uma prova ilícita que invalida todo o processo, ela terá que ser retirada.
        • 3. Jurisprudência e Doutrina: I. Teoria dos "frutos da árvore envenenada": Uma árvore envenenada produz frutos contaminados. As provas ilícitas geram outras provas ilícitas.
          • 3.1 II. Interceptação telefônica sem autorização judicial: Só pode ser determinda p/ ordem judicial p/ fins de investigação criminal ou instrução processual penal. C/ isso ela gera provas ilícitas.
            • 3.3 III. Interceptação telefônica determinada a partir de denúncia anônima: A denúncia anônima NÃO pode ser o suficiente p/ que o juiz determine uma interceptação telefônica. A prova obtida a partir deste procedimento tb será ilícita.
              • 3.4 IV: Interrogatório sub-reptício: É uma espécie de conversa informal com policiais, o indivíduo está sendo interrogado e NÃO sabe disso. Este interrogatório NÃO está cumprindo as formalidades cabíveis germa c/ isso provas ilícitas.
                • 3.5 Confissão durante prisão ilegal: Gerará provas ilícitas.
                  • 3.6 Gravação telefônica em investida criminosa: Qual a diferença entre gravação telefônica, investida telefônica e escuta telefônica?
  2. 3.6.1 Na gravação telefônica tem duas pessoas conversando e uma delas está gravando a conversa sem que o outro saiba. Escuta telefônica a polícia está gravando uma conversa entre duas pessoas no telefone, uma das pessoas sabe que está acontecendo esta gravação. A interceptação telefônica ela acontece q-do tem uma conversa entre duas pessoas no telefone, um terceiro está fazendo a gravação e nenhuma delas sabe que está sendo gravada. Então uma gravação telefônica em uma investida criminosa gera uma PROVA LÍCITA! Pq entende-se que no caso de investida criminosa a pessoa que está fazendo a gravação telefônica, ela está se protegendo, está atuando em legítima defesa, portanto é lícita esta prova.

    • 3.7 Gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro: aqui temso duas pessoas conversando e uma delas irá fazer a gravação telefônica sem que a outra saiba, aqui NÃO existe investida criminosa. Não há autorização do poder judiciário e não há investida criminosa, portanto NÃO pode-se alegar legítima defesa. O STF entende que essa gravação telefônica feita p/ 1 dos interlocutores sem o conhecimento do outro, ela irá gerar uma prova LÍCITA caso não exista causa legal de sigilo, ou seja aquela conversa que está acontecendo ela NÃO está abrangida p/ 1 sigilo.
      • 3.8 Gravação ambiental feita p/ um dos interlocutores sem o conhecimento do outro: A diferença p/ o anterior é que uma gravação ambiental, NÃO é gravação telefônica. É uma prova LÍCITA, a pessoa que está fazendo a gravação NÃO precisa ser vítima de investida criminosa.
        • 4. Princípio da presunção de inocência: LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de setença penal condenatória. Trânsito em julgado é uma decisão judicial da qual NÃO cabe + recurso. Será que as prisôes cautelares que acontecem antes do trâns. em julgado são compatíveis c/ o princ. da presunção de inocência? SIM.
          • 4.1 Prisões cautelares e Presunção de inocência: São compatíveis c/ a presunção de inocência. O que seriam prisões cautelares? ex: prisão preventiva, prisão temporária e a prisão em flagrante delito, são prisões que acontecem antes mesmo de uma decisão judicial do transitado em julgado.
            • 4.2 Concursos públicos e presunção de inocência: O STF tem o seg. entendimento, a exclusão de candidato à concurso público pelo fato de responder à inquérito ou à ação penal que ainda NÃO transitou em julgado, isso VIOLA a presunção de inocência. Somente se o candidato fosse condenado em trans. em julgado aí sim poderia ser excluído.
              • 4.3 Execução provisória de acórdão após decisão de 2° instância: NÃO viola a presunção de inocência, o STF considera possível ainda que pendente um recurso extraordinário RE pro STF ou 1 REsp p/ o STJ. C/ isso houve uma decisão revolucionária pelo STF p/ a efetividade da jurisdição penal no Brasil. P/ o STF há que existir um equilíbrio entre presunção de inocência de 1 lado e do outro lado a efetividade da jurisdição penal.
                • 5. LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Aqui nós temos uma norma de eficácia contida, pq a lei vai definir as hipóteses em que será possível a identificação criminal. Poderá ser editada uma lei restringindo esse direito, dizendo os casos em que a identificação criminal será cabível. Ex. de identif. criminal é aquelas pessoas segurando aquelas plaquetas c/ os n°.
                  • 6. LIX: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal: o Ministério Público é o responsãvel pela ação pública, ele provoca o poder judiciário, é ele quem é o titular desta ação penal. A ação penal privada em crimes de ação pública poderá acontecerserá chamado de ação privada subsidiária da pública. Q-do isso é cabível? Q-do a ação pública NÃO foi intentada dentro do prazo legal. Neste tipo de ação a titularidade da percepção criminal que era do M. Público ela passa p/ o privado.

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