Intervenção de Terceiros (NCPC)

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Concurso Público Direito Processual Civil (Novo CPC ) Mind Map on Intervenção de Terceiros (NCPC), created by Ana Beatriz Moraes on 07/12/2016.
Ana Beatriz Moraes
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Intervenção de Terceiros (NCPC)
  1. ASSISTÊNCIA

    Annotations:

    • Artigos 119 a 124 NCPC
    1. Será possível quando houver INTERESSE JURÍDICO em auxiliar uma das partes no processo
      1. Cuidado! Interesse Jurídico não é interesse econômico.
        1. O interesse jurídico ocorrerá nas seguintes hipóteses:
          1. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU QUALIFICADA
            1. Ocorre quando o sujeito é cotitular do direito a ser discutido.

              Annotations:

              • Ex: Credor ajuiza ação contra Devedor 1, e Devedor 2 poderá ser cotitular do 1
              1. Há somente uma relação jurídica sendo discutida, e todos são titulares
                1. O assistente será atingido pelos efeitos da coisa julgada
                2. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU ADESIVA
                  1. Titular de uma relação jurídica subordinada a relação jurídica a ser discutida.

                    Annotations:

                    • Ex: Locador -> Locatário -- Sublocatário O sublocatário não possui relação jurídica com o adversário do assistido.
                    1. Há DUAS relações jurídicas. O assistente não possui relação jurídica com o adversário do assistido
                      1. O assistente NÃO será atingido diretamente pelos efeitos da coisa julgada.

                        Annotations:

                        • Pois é titular de outra relação jurídica
                    2. Assistência Atípica ou Anômola

                      Annotations:

                      • Artigo 5º,púnico, Lei 9469/97
                      1. Permite assistência sem interesse jurídico, somente com interesse econômico
                        1. Se a União ingressar no processo com interesse meramente econômico, não gerará deslocamento para a Justiça Federal

                          Annotations:

                          • Pois o artigo 19,I, CF refere-se a assistência com base no interesse jurídico
                          1. A competência para decidir se há interesse jurídico ou não é da justiça federal

                            Annotations:

                            • Súmulas 150, 224 e 254 STJ
                            1. Cuidado! Não haverá conflito de competência, pois o juiz estadual não tem sequer competência para conflitar com o juízo federal
                          2. É restrita aos entes públicos
                          3. No rito dos juizados, em regra, não se admite intervenção de terceiros.

                            Annotations:

                            • Artigo 9099, art. 10
                        2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE

                          Annotations:

                          • Artigo 125, NCPC
                          1. Caberá sempre que houver direito de regresso ou garantia, decorrente de duas hipóteses:
                            1. Legal ou Contratual

                              Annotations:

                              • Ex: A-->B B -- (Ação de regresso incidental = Denunciação da lide) --> Seguradora Por cautela, caso o denunciante seja condenado, já está exercitando o seu direito de regresso contra o seu garantidor
                              1. Decorrente da lei ou contrato
                                1. A ação de regresso estará condicionada à sucumbência do denunciante
                                2. Evicção
                                  1. Ocorre quando há perda de direito de propriedade em virtude de decisão judicial

                                    Annotations:

                                    • Ex: Adquirente compra imóvel, e terceiro ajuiza ação reivindicatória contra o adquirente O alienante responde por eventual evicção que o adquirente venha sofrer.
                                    1. Com o NCPC, a denunciação da lide deixou definitivamente de ser obrigatória

                                      Annotations:

                                      • A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
                                      1. Possibilidade de ajuizamento de uma Ação Autônoma

                                        Annotations:

                                        • Artigo 125, p1 NCPC
                                        1. Atenção! Denunciação "per saltum" não é mais admitida (Art. 456 CC foi revogado)
                                          1. Todavia, o art. 125,I e p2º, NCPC, prevê a possibilidade de denunciação da lide per saltum

                                            Annotations:

                                            • Admite-se, no entanto, uma única denunciação sucessiva. Se houver mais alienantes na cadeia dominial, o direito deverá ser exercitado por meio de ação autônoma e não pela denunciação
                                      2. É possível a condenação direta do denunciado?

                                        Annotations:

                                        • Ex: A --> B - denunciação -> Seguradora. Na hora da execução, é possível a execução direta contra a Seguradora?
                                        1. O NCPC admite a condenação direta perante a seguradora (a execução direta do causador do dano ou da seguradora)

                                          Annotations:

                                          • O antigo CPC entendia que não era possível, por haver duas relações jurídicas.
                                          1. O STJ entende que há solidariedade entre segurado e seguradora. Todavia, a vítima NÃO poderia demandar direta e exclusivamente contra a seguradora

                                            Annotations:

                                            • O contrato de seguro seria uma estipulação em favor de terceiro, criando uma relação jurídica entre este terceiro e a seguradora. Se há um relação jurídica, existe a possibilidade de condenação direta da seguradora Súmulas 537  e 529 STJ
                                        2. CHAMAMENTO AO PROCESSO

                                          Annotations:

                                          • Artigo 130, NCPC
                                          1. Ocorre sempre que tiver no processo uma hipótese de:
                                            1. CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS

                                              Annotations:

                                              • Ex: Credor 1 -- Devedor 1 e Devedor 2 Credor 1 pode cobrar integramente do Devedor 1, e este pode chamar ao processo o Devedor 2 (intervenção forçada) ATENÇÃO! Se o Devedor 2 fosse voluntariamente ao processo seria Assistência Litisconsorcial (intervenção voluntária)
                                              1. A lei ou um contrato estabelece uma solidariedade entre os devedores, podendo o credor cobrar de qqr dos devedores. Quando o devedor demandado chama ao processo o outro devedor, ou os outros devedores, ocorrerá o Chamamento
                                              2. FIANÇA
                                                1. O fiador, em regra, não é devedor, ele é garantidor e responsável pela dívida alheia. Responsabilidade subsidiária e com direito ao benefício de ordem
                                                  1. EXCEÇÃO: O contrato pode estabelecer que o fiador seja responsável SOLIDÁRIO

                                                    Annotations:

                                                    • Artigo 130, III Ex: Nos contratos de locação O fiador será co-devedor solidário junto ao locatário
                                              3. CARACTERÍSTICAS DO CHAMAMENTO
                                                1. A intervenção é exclusiva do réu

                                                  Annotations:

                                                  • Ao contrário da denunciação da lide, que pode ser feita pelo réu ou pelo autor
                                                  1. O réu deverá fazê-lo dentro do prazo para contestar
                                                    1. Será gerado um litisconsórcio passivo posterior à propositura da ação, formado pela vontade do réu
                                                      1. A sentença prolatada gerará um título executivo proporcional à solidariedade entre o réu e/os chamado/os

                                                        Annotations:

                                                        • Artigo 132 NCPC
                                                    2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

                                                      Annotations:

                                                      • Artigo 133 NCPC Os requisitos para a desconsideração continua sendo das leis específicas (artigo 28 CDC e 50 CC)
                                                      1. No antigo CPC não havia contraditório prévio, mas sim contraditória postergado

                                                        Annotations:

                                                        • Primeiro havia a desconsideração para depois dar o direito ao contraditório a ré.
                                                        1. Quem estiver pedindo a Desconsideração terá o ônus de provar os requisitos para a desconsideração

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                                                          • Artigo 134,p4  NCPC
                                                          1. Da decisão que desconsidera a personalidade jurídica, caberá agravo de intrumento

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                                                            • Artigo 1015, IV NCPC
                                                            1. A decisão sobre o incidente é interlocutória com julgamento de mérito. Cabe ação rescisória
                                                            2. LEGITIMIDADE
                                                              1. Parte; Ministério Público
                                                                1. Não pode ser feita de ofício
                                                                  1. De ofício, conforme o CDC, nas hipóteses de ordem pública

                                                                    Annotations:

                                                                    • Doutrina admite de ofício em caso de normas de ordem pública
                                                                2. O incidente processual é obrigatório, independentemente da fase processual que se encontre

                                                                  Annotations:

                                                                  • Artigo 134 NCPC
                                                                  1. O incidente é obrigatório tbm nos juizados

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. EXCEÇÕES:

                                                                      Annotations:

                                                                      • Dispensa-se a instauração do incidente:
                                                                      1. Se for requerida a desconsideração na petição inicial, nas situações de litisconsórcio desde a propositura da ação

                                                                        Annotations:

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                                                                        1. Nos casos de execução fiscal

                                                                          Annotations:

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                                                                      2. Inicial- Não suspende o processo.
                                                                        1. Incidente - SUSPENDE o processo
                                                                      3. AMICUS CURIAE

                                                                        Annotations:

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                                                                        1. Colaborador para formação da decisão judicial
                                                                          1. LEGITIMADOS

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. Pode ser pessoa, órgão ou entidade, que não tenha interesse próprio na causa.

                                                                              Annotations:

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                                                                              1. O amicus curiae é um legítimo portador de interesse institucional (que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo - metaindividual)

                                                                                Annotations:

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                                                                                1. REQUISITOS PARA A INTERVENÇÃO
                                                                                  1. Relevância da matéria
                                                                                    1. A questão discutida deve transcender o mero interesse individual das partes
                                                                                    2. Conhecimento do tema objeto da demanda
                                                                                      1. O objeto da demanda exige conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do amicus curiar
                                                                                      2. Repercussão social da controvérsia
                                                                                        1. É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiar seja portador
                                                                                        2. A participação do amicus curiae cosistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido
                                                                                          1. Não cabe a ele praticar atos processuais, além daquele relativo à sua manifestação.
                                                                                  2. A intervenção do amicus curiae poderá se dar de ofício ou por requerimento (sendo forçada ou voluntária)

                                                                                    Annotations:

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                                                                                    1. Em regra, não cabe recurso por parte do amicus curiae
                                                                                      1. EXCEÇÕES:
                                                                                        1. Decisão de sua inadmissão
                                                                                          1. Decisão sobre os Embargos de Declaração
                                                                                            1. Decisão sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
                                                                                        2. Sua intervenção não poderá provocar alteração de competência
                                                                                        3. RECURSO DE TERCEIRO

                                                                                          Annotations:

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                                                                                          1. O terceiro deverá demonstrar seu prejuízo/interesse para que tenha legitimidade recursal

                                                                                            Annotations:

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                                                                                            1. O terceiro poderá apresentar qualquer modalidade recursal, e estará sujeito aos mesmos prazos recursais , bem como o mesmo termo inicial de contagem do prazo
                                                                                            2. Cuidado! É uma modalidade de intervenção de terceiro e não uma espécie de recurso
                                                                                              1. Atenção! A Súmula 202, do STJ gera uma exceção à Súmula 267 STF
                                                                                                1. O terceiro é o único que pode recorrer ou impetrar MS, quando o ato judicial ainda for passível de recurso ou correição

                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                2. O sujeito que apresenta oposição (procedimento especial) poderá se valer do recurso de terceiros? NÃO
                                                                                                  1. Pois a a oposição é uma ação com pretensão própria sobre o que discute autor e réu

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                              Show full summary Hide full summary

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