Mind map
Obrigação Tributária - Parte III

Map content
Obrigação Tributária - Parte III
Sujeito Ativo
- Credor dessa relação obrigacional tributária.
- É a PJ direito público titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento
- A competência para exigir o tributo (capacidade tributária ativa - diretamente ligada ao sujeito ativo) é diferente da competência tributária. A competência tributária é indelegável. Já a competência para exigir pode ser delegada. Ex.: IR - instituído e exigido pela União. Contribuição para o CREA (contribuição corporativa) - instituído pela União, mas exigido pelo próprio CREA. No primeiro exemplo, o sujeito ativo é a União. No segundo exemplo, o sujeito ativo é o CREA. Obs.: A competência tributária engloba: # competência para instituir o tributo; # competência para cobrar; # competência para fiscalizar; # competência para arrecadar. As três últimas citadas podem ser delegadas à terceiros, desde que sejam PJ direito público. O cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos não constitui delegação da competência tributária (art 7º, §3º, CTN). A capacidade tributária se divide em ativa (capacidade de exigir, cobrar o tributo - sujeito ativo) e passiva (capacidade de ser cobrado pelo tributo - sujeito passivo).
- Art 119, CTN.
- Jurisprudência do STJ - CNA tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural
- CNA - Confederação Nacional da Agricultura. Nesse caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, mas é exceção ao art. 119, CTN.
- Possibilidade de extraterritorialidade da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário
- Art 120, CTN.
- Art 18, §§3º e 4º, CF - somente por lei complementar federal e lei estadual.
Sujeito Passivo
- Arts 121, 122 e 123, CTN.
- Capacidade Tributária Passiva independe
- Art 126, CTN.
- DE TUDO!!!
- Ex.: Menor de idade que recebe herança tem capacidade tributária passiva, e é contribuinte do IPTU; pessoa não regularmente inscrita como empresa é contribuinte dos tributos; pessoa não possibilitada de constituir pessoa jurídica por força de lei, se o fizer, possui capacidade tributária passiva; etc.
- Não importa se é
- Interditado / Incapaz
- Incapaz: menor de idade; doente mental; etc.
- Menor de idade
- etc
- Interditado / Incapaz
- da Obrigação Tributária Principal
- Art 121, CTN. Ambos são considerados sujeito passivo, tanto o contribuinte como o responsável.
- Definida em LEI
- É o contribuinte
- Quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o FG
- Obs.: O sujeito passivo não tem como ser contribuinte e responsável ao mesmo tempo da mesma relação obrigacional tributária. Um é excludente do outro.
- Contribuinte de Fato
- Sobre o qual recai o ônus do tributo
- Ex.: O contribuinte do ICMS incidente sobre a compra de uma caneta é o mercado, mas o contribuinte de fato é o consumidor.
- Esse não é sujeito passivo da relação obrigacional tributária
- Sobre o qual recai o ônus do tributo
- Quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o FG
- É o responsável
- Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
- Ou seja, sem ser o contribuinte, é o responsável pelo pagamento da obrigação tributária principal.
- Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
- É a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
- Obrigação Tributária Acessória
- Definida em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública
- Art 123, CTN.
- Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares (contrato privado, etc), relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Por exemplo, em caso de contrato de aluguel, o locatário não pode impugnar o IPTU por achar que está acima do valor justo, uma vez que não é sujeito passivo. Desta forma, se o locatário não pagar o IPTU que está acordado em contrato particular de locação, a obrigação, que sempre foi do proprietário, será cobrada deste, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO!!! Ou seja, se estiver previsto na lei que define o sujeito passivo do referido tributo.
- Domicílio Tributário
- Art 127, CTN. Nada mais é que o local em que o sujeito passivo vai receber notificações, intimações, etc. Não significa que o tributo seja devido para o ente político do domicílio tributário. Ex.: casa de veraneio em outro estado, na Bahia, no qual o domicílio tributário tenha sido escolhido como o seu estado residencial, o Rio de Janeiro, terá o IPTU que ser pago ao estado da Bahia.
- REGRA: Eleição pelo sujeito passivo
- Na falta de eleição pelo sujeito passivo
- Pessoas naturais
- Residência habitual
- Sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
- Residência habitual
- Pessoas Jurídicas de direito privado
- O lugar da sua sede
- Ou o de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação
- O lugar da sua sede
- Pessoas Jurídicas de direito público
- Qualquer das repartições no território da entidade tributante
- Quando não couber aplicação das regras acima
- O local da situação dos bens
- Em caso de bens imóveis.
- O local da ocorrência do FG
- Em caso de bens móveis.
- O local da situação dos bens
- Pessoas naturais
- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito discricionariamente
- A autoridade administrativa pode desconsiderar o domicílio eleito pelo sujeito passivo ou pelo CTN se ele dificultar a fiscalização ou não for possível utilizá-lo (art 127, §2º, CTN).
- Aplicar-se-á a regra acima
- Na falta de eleição pelo sujeito passivo
Solidariedade
- Arts 124 e 125, CTN.
- Ativa
- Vários credores na mesma relação obrigacional, onde todos os credores buscam do sujeito passivo a quitação do crédito tributário. Uma vez quitado com qualquer um dos credores, é extinto o crédito tributário. No Direito Tributário, é impossível ter a Solidariedade Ativa, pois não tem como um sujeito passivo dever um tributo para mais de um sujeito ativo.
- Obs.: Não confundir com "bis in idem", nem com bitributação, ambos sem vedação expressa no texto constitucional. Bis in idem - o sujeito passivo é tributado mais de uma vez pelo sujeito ativo pelo mesmo fato gerador. Ex.: IRPJ e CSLL. Bitributação - o sujeito passivo é tributado mais de uma vez por mais de um sujeito ativo pelo mesmo fato gerador. Ex.: Qualquer tributo e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra).
- Passiva
- Vários devedores na mesma relação obrigacional.
- São solidárias
- Art 124, CTN.
- Pessoas que tenham interesse comum no FG - Solidariedade de Fato
- Ex.: em uma sociedade de fato (não registrada em órgão competente), os sócios são solidariamente obrigados nos deveres da empresa. São, portanto, solidariamente obrigados ao pagamento dos tributos, entre outros.
- Pessoas expressamente designadas por lei - Solidariedade Legal
- Ex.: Um indivíduo que tenha dependentes menor de idade é solidário aos tributos devidos pelos mesmos, conforme previsão do art 134, I, CTN.
- Não comporta benefício de ordem
- Ou seja, não existe uma ordem em relação aos sujeitos passivos solidários para a cobrança do tributo devido. A Fazenda Pública pode executar qualquer dos solidários.
- Obs.: Embora no Código Civil exista benefício de ordem em caso de cobrança de dívidas ao fiador, por exemplo, o fato de o CTN excluir esse benefício não se enquadra em alteração de definição prevista no Direito Privado, conforme cita o art 110, CTN, pois essa exclusão não foi prevista na CF, nem implícita nem explicitamente. Art 110, CTN - a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do DF ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
- Efeitos da Solidariedade
- Salvo disposição de lei em contrário
- I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
- Ex.: Co-proprietários de um imóvel são solidários ao pagamento do IPTU. Como não há benefício de ordem, a Fazenda Pública pode cobrar o IPTU de qualquer um deles. Se um deles pagar uma porcentagem do tributo, os outros aproveitam esse pagamento. Ou seja, se um deles paga 60% do IPTU, falta 40% para todos.
- II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados
- Salvo se outorgada pessoalmente a um deles
- Mantendo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
- A divisão do tributo entre os co-proprietários independe da porcentagem que cada um tem na sociedade.
- Obs.: lembrando que a lei pode definir em contrário disso, cobrando o tributo por completo dos outros, por exemplo.
- Mantendo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
- Salvo se outorgada pessoalmente a um deles
- III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
- A Fazenda Pública tem 5 anos para entrar com ação de execução contra o sujeito passivo, senão prescreve a ação de execução fiscal, de acordo com o art 174, CTN.
- I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
- Salvo disposição de lei em contrário
Images and files in the map
Information
- Description
- Concursos Públicos Direito Tributário (5 - Obrigação Tributária) Mind Map on Obrigação Tributária - Parte III, created by Marcelo Pimentel on 29/12/2016.
- Created by
- Marcelo Pimentel
- Views
- 7
- Rating



