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RIPE. RESOLUÇÃO 208
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RIPE. RESOLUÇÃO 208
RITRE/PE Art. 1 § 1º. A indicação NÃO poderá recair em Advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
- Art. 1 § 2º. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.
tres
- QUANTIDADE DE MEMBROS
- ELEIÇÃO (eleição no TJ)
- ELEIÇÃO (eleição no TJ)
- ESCOLHA do TRF
- NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep. (entre 6 Advogados)
- ESCOLHA do TRF
- ELEIÇÃO (eleição no TJ)
- ELEIÇÃO (eleição no TJ)
- ORIGEM
- DESEMBARGADORES DO TJ do Pernambuco
- JUÍZES DE DIREITO da entrância mais elevada, escolhidos pelo TJ
- DESEMBARGADOR DO TRF 5ª REGIÃO, escolhido pelo TRF-5
- ADVOGADOS
- DESEMBARGADOR DO TRF 5ª REGIÃO, escolhido pelo TRF-5
- JUÍZES DE DIREITO da entrância mais elevada, escolhidos pelo TJ
- DESEMBARGADORES DO TJ do Pernambuco
- FORMA DE COMPOSIÇÃO
- 2 JUÍZES
- 2 JUÍZES
- 1 DESEMBARGADOR
- 2 JUÍZES
- 1 DESEMBARGADOR
- 2 JUÍZES
- 2 JUÍZES
- QUANTIDADE DE MEMBROS
vedada a existência de parentesco de até 4º GRAU entre os Desembargadores dos TREs.
- Art. 1 § 3º. Não poderão ter assento ativamente no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até 4º GRAU, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exercício de substituição ou tiver sido nomeado por último.
impedimentos de juízes parentes de candidatos nas mesma circunscrição
- Código Eleitoral Art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
- Circunscrição Municipal – Juiz Eleitoral de 1º Grau e Membro do TRE
- Circunscrição Estadual – Membro do TRE
- O Juiz Eleitoral ficará impedido de se parente seu de até 2º grau candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vereador do Município que exerce suas funções eleitorais (circunscrição municipal);
- De outro lado, não ficará impedido de atuar na hipótese do mesmo parente candidatar-se a Deputado Estadual/Federal ou Governador (circunscrição estadual);
- Membro de TRE ficará impedido de atuar se parente até 2º grau candidatar-se a Deputado Estadual/Federal ou Governador (circunscrição estadual), bem como aos cargos de Prefeito e Vereador de determinado Município (neste caso o impedimento fica restrito àquele Município envolvido);
- Ministro do TSE ficará impedido de atuar se parente até 2º grau candidatar-se à Presidência da República;
- Utilizando-se o mesmo raciocínio, não explícito na doutrina e na jurisprudência, o Ministro do TSE igualmente ficará impedido de atuar nas circunscrições em que parente seu até 2º grau venha a candidatar-se (exemplo: no Município X, como Vereador ou Prefeito, ou no Estado X, como Deputado Estadual/Federal ou Governador).
- Código Eleitoral Art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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- (LEI Nº 11.416/2006 E REGIMENTO INTERNO DO TRE/PE) Mind Map on RIPE. RESOLUÇÃO 208, created by Sobrepujar Suplantar on 14/02/2017.
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