Regime jurídico administrativo

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Conceitos e princípios expressos e implícitos da administração pública.
Gabriel Santos
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Regime jurídico administrativo
  1. Pode ser de direito público ou privado e sua aplicação dar-se-á de acordo com a nessecidade da Administração em relação à situação de supremacia sobre o particular.
    1. De acordo com o art. 173, § 1º da CF: Empresa pública e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio de empresas privadas. Isso porque a natureza da atividade (exploração de atividade econômica) não permite uma relação de desigualdade. Todavia, mesmo quando emprega modelos privatísticos, nunca será integral a submissão ao direito privado.
      1. Prerrogativas ou privilégios: são regras, desconhecidas no direito privado, que colocam a Administração em condições de superioridade nas relações com o particular. Ex: poder de requisitar bens e serviços, de aplicar sanções administrativas, de alterar ou rescindir unilateralmente contratos administrativos.
        1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Baseia-se na verticalidade das relações entre a Administração e o particular. Havendo conflito entre tais interesses, prevalecerá o interesse público.
        2. Sujeições ou restrições retiram ou diminuem a liberdade da Administração quando comparada com o particular, sob pena de nulidade do ato administrativo ou, até mesmo, de responsabilidade da autoridade que o editou. Ex: necessidade de observar a finalidade pública ou de pautar-se segundo os princípios da moralidade, legalidade e publicidade.
          1. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO Significa que a Administração não é proprietária do patrimônio nem da coisa pública, tampouco titular do interesse público. Tal preceito visa garantir que a Administração somente atue de acordo com a lei e nos limites por ela estipulados.
        3. Os PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS são os valores e diretrizes que orientam a elaboração e aplicação das leis e atos administrativos, conferindo a eles sentido lógico e validade jurídica. Determinam o sentido e alcance das regras, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
          1. EXPRESSOS São os previstos taxativamente em normas jurídicas de caráter geral. Ex. Os princípios constitucionais presentes no artigo 37 da CF: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA - LIMPE.
            1. IMPLÍCITOS São aqueles que embora não constem expressa ou taxativamente em uma norma, são balizadores da atuação administrativa. Ex. O princípio da finalidade não está previsto expressamente na CF. Contudo, ele decorre do princípio da impessoalidade
              1. Ambos poderão se expresso em uma norma e implícito em outra e vice e versa, além de não haver hierarquia entre eles, cabendo muitas vezes, à doutrina e à jurisprudência o reconhecimento de sua existência e designação. Ex. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO que é um princípio geral do direito.
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