REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (HC) (HD) (MI) (AP)

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (HC) (HD) (MI) (AP)
  1. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    1. É remédio que protege o direito da liberdade de locomoção, ou seja, de ir e vir, obviamente essa liberdade não é absoluta, pois não é qualquer pessoa que pode entra na minha casa. Protege a liberdade que foi serceada ou ameaçada.
      1. Possui natureza de direito PENAL, criminal, mas se for preso por não pagamento de pensão, não cabe Hc, pois é prisão civil, cabendo agravo de instrumento. O pai quando castiga o filho (preso no quarto) está cometendo crime, mas não cabe HC, não respondendo por estar no exercício regular do direito, a leg. defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal não são puníveis.
        1. O HC pode ser preventivo (salvo conduto), ocorre quando a liberdade está sendo ameaçada ou Repressivo quando a liberdade já foi violada, já está preso, sendo emitido o alvará de soltura.
          1. Para interpor o HC não precisa de Advogado e é gratuito, não possui forma prevista para ser feito, qualquer pessoa pode impetrar, ser o impetrante (PF, PJ, menor, estrangeiro etc).
            1. Existe o Paciente (pessoa que tem liberdade violada ou ameaçada), impetrante (quem se dirige ao judiciário para interpor o HC, pode ser o paciente) e o impetrado que pode ser PF, PJ estatal ou Privado (hospital psiquiátrico e pai).
              1. Se o particular impetrar não pode cobrar para isso, mas o advogado pode.
                1. O juiz se competente pode reconhecer de officio a prisão ilegal, se não for (não é ele que vai julgar) pode até impetrar o HC , mas não pode julgar. O promotor pode impetrar de officio o HC, ele pede de officio e o juiz julga de officio.
                  1. Cabe Liminar no HC, mas não cabe HC em relação a punições disciplinares militares (Art. 142 § 2 CF). A lesão ou ameaça da liberdade é por Ilegalidade (Não estar de acordo com a lei) ou Abuso de Poder (a prisão é legal, mas o meio pelo qual foi feita é abusivo. Ex: algemar quem não oferece resistência).
                  2. LXXII - conceder-se-á "habeas-data": A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; B) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
                    1. Portanto o HD é remédio constitucional que garante o acesso a informação, Tem natureza CÍVEL e é instrumento individual, já que não existe HD coletivo.
                      1. Tem caráter personalíssimo, pois a CF diz que serve para assegurar informações da pessoa do impetrante, dessa forma o impetrante é o próprio interessado. Não pode impetrar em nome alheio, por isso não existe o Paciente.
                        1. Para impetrar o HD é preciso de capacidade postulatória, ou seja, precisa de advogado.
                          1. O HD possui a finalidade de ACESSO, RETIFICAÇÃO e COMPLEMENTAÇÃO (quando casa e coloca o nome do marido) da informação.
                            1. Existem dois casos que se pode entrar com HD para adquirir informação alheia, na verdade pode impetrar em nome do falecido, é o caso de cônjuge do falecido ou sucessor do falecido, são as duas únicas exceções da pessoalidade do HD.
                              1. O legitimado ativo é apenas o impetrante, salvo as 2 exceções, mas pode ser pessoa física ou jurídica. O sócio não pode pedir no nome dele dados da empresa e nem ela pedir dele, deve ser sempre no nome do sócio ou da própria empresa. É remédio gratuito. Se for informação administrativa o sócio pode pedir.
                                1. A legitimidade passiva é de pessoa jurídica de direito público ou de privado que controle banco de dados de caráter público.
                                  1. Para impetrar o HD deve haver recusa da via administrativa (Súmula 02 STJ)
                                  2. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
                                    1. Nossa Constituição é repleta de normas de eficácia Limitada, as quais necessitam de norma regulamentadora para dar eficácia aos direitos constitucionais.
                                      1. Pode ocorrer de existir o direito previsto na CF, mas não ter a norma que o regulamente, não podendo ser utilizado pelo cidadão, sendo uma inconstitucionalidade por omissão, e nesse caso usa-se o MI para proteger o cidadão dessa omissão legislativa, protegê-lo dessa privação. Se a omissão impedir direito previsto em norma infraconstitucional não cabe MI. O MI é uma ordem para que satisfaça o direito.
                                        1. Seu principal objetivo é dar funcionalidade ou eficácia a um direito constitucional reparando a omissão. Nos traz segurança, pois com ou sem lei nosso direito previsto será garantido.
                                          1. É necessário advogado para sua impetração, o legitimado passivo pode ser a U, E, DF e M, mas nunca será o congresso, assembleia ou câmara, pois os entes apenas legislam por meio deles. Então pode até ser réu a União e o Congresso, mas nunca esse sozinho.
                                          2. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
                                            1. Diferente da ação civil pública impetrada pelo MP a ação popular pode ser impetrada por qualquer cidadão (Dir. políticos). O MP ajuda na ação popular, se você desistir ele continua. Permite que o cidadão fiscalize a gestão da coisa pública.
                                              1. Tem natureza judicial, e protege de atos lesivos ao patrimônio público. Se o ato lesivo for contra União qualquer cidadão da união pode entrar, se for contra o Estado qualquer cidadão do Estado pode entrar e se for contra o município qualquer cidadão do município pode entrar.
                                                1. Como regra não tem custas e honorário de sucumbências, salvo se o autor estiver de má fé.
                                                  1. Ficam excluídos de impetrar a Ação Popular as pessoa jurídicas, estrangeiros, o MP e os Brasileiros privados de seus direitos políticos.
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