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Audiência
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Audiência
PRESENÇA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA
- REGRA: Reclamante e Reclamado devem estar pessoalmente presentes as audiências, salvo as seguintes exceções:
- Reclamações Coletivas
- • Reclamações plúrimas = coletivas (litisconsórcio ativo): podem os reclamantes se fazerem representar por um grupo.
- Impossibilidade de Comparecimento do Reclamante
- O reclamante pode solicitar que o sindicato ou qualquer membro da categoria profissional compareça ao ato para justificar a ausência, evitando-se, assim, o arquivamento do processo.
- OBS: Esse outro empregado, que comparece à audiência, não pode realizar qualquer ato processual, transigir, renunciar, confessar, já que a sua função é apenas evitar o arquivamento da demanda.
- O reclamante pode solicitar que o sindicato ou qualquer membro da categoria profissional compareça ao ato para justificar a ausência, evitando-se, assim, o arquivamento do processo.
- RECLAMADO
- Pode comparecer pessoalmente, como ocorre quando o sócio da empresa comparece à audiência, ou se fazer representar por um preposto.
- PREPOSTO
- SÚMULA 377 do TST: O preposto deve ser empregado. Silvio Santos
- REQUISITOS
- Ter conhecimento dos fatos.
- Ser empregado da empresa.
- SALVO
- Empregador doméstico.
- Empregador de micro ou pequeno empresário.
- REQUISITOS
- SÚMULA 377 do TST: O preposto deve ser empregado. Silvio Santos
- Reclamações Coletivas
- REGRA: Reclamante e Reclamado devem estar pessoalmente presentes as audiências, salvo as seguintes exceções:
AUSÊNCIA ÀS AUDIÊNCIAS
- AUSÊNCIA à AUDIÊNCIA INICIAL
- RECLAMANTE
- Arquivamento do processo = extinção sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
- RECLAMADO
- Revelia tendo em vista que a defesa é apresentada em audiência com presunção RELATIVA sobre a matéria de FATO.
- OBSERVAÇÕES
- 1. Por ser relativa a presunção, cabe prova em contrário.
- 2. Não há presunção relativa em revelia acerca da matéria de direito.
- RECLAMANTE
- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUMENTO
- SÚMULA 74 do TST - Seja do RECLAMANTE OU DO RECLAMADO
- PENA DE CONFISSÃO
- I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
- CONFRONTO DE PROVAS
- II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
- VEDAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVAS
- III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder dever de conduzir o processo. Quando falta a audiência, não tem direito à produção de provas posteriores.
- PENA DE CONFISSÃO
- SÚMULA 74 do TST - Seja do RECLAMANTE OU DO RECLAMADO
- AUSÊNCIA à AUDIÊNCIA INICIAL
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- Processo do Trabalho (PRONTOS) Mind Map on Audiência, created by Amanda Pinheiro on 09/05/2017.
- Created by
- Amanda Pinheiro
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