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Audiência

Amanda Pinheiro Processo do Trabalho Portuguese

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Audiência

  1. PRESENÇA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA

    • REGRA: Reclamante e Reclamado devem estar pessoalmente presentes as audiências, salvo as seguintes exceções:
      • Reclamações Coletivas
        • • Reclamações plúrimas = coletivas (litisconsórcio ativo): podem os reclamantes se fazerem representar por um grupo.
      • Impossibilidade de Comparecimento do Reclamante
        • O reclamante pode solicitar que o sindicato ou qualquer membro da categoria profissional compareça ao ato para justificar a ausência, evitando-se, assim, o arquivamento do processo.
          • OBS: Esse outro empregado, que comparece à audiência, não pode realizar qualquer ato processual, transigir, renunciar, confessar, já que a sua função é apenas evitar o arquivamento da demanda.
      • RECLAMADO
        • Pode comparecer pessoalmente, como ocorre quando o sócio da empresa comparece à audiência, ou se fazer representar por um preposto.
        • PREPOSTO
          • SÚMULA 377 do TST: O preposto deve ser empregado. Silvio Santos
            • REQUISITOS
              • Ter conhecimento dos fatos.
              • Ser empregado da empresa.
            • SALVO
              • Empregador doméstico.
              • Empregador de micro ou pequeno empresário.
  2. AUSÊNCIA ÀS AUDIÊNCIAS

    • AUSÊNCIA à AUDIÊNCIA INICIAL
      • RECLAMANTE
        • Arquivamento do processo = extinção sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
      • RECLAMADO
        • Revelia tendo em vista que a defesa é apresentada em audiência com presunção RELATIVA sobre a matéria de FATO.
      • OBSERVAÇÕES
        • 1. Por ser relativa a presunção, cabe prova em contrário.
        • 2. Não há presunção relativa em revelia acerca da matéria de direito.
    • AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUMENTO
      • SÚMULA 74 do TST - Seja do RECLAMANTE OU DO RECLAMADO
        • PENA DE CONFISSÃO
          • I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
        • CONFRONTO DE PROVAS
          • II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
        • VEDAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVAS
          • III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder dever de conduzir o processo. Quando falta a audiência, não tem direito à produção de provas posteriores.

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Processo do Trabalho (PRONTOS) Mind Map on Audiência, created by Amanda Pinheiro on 09/05/2017.
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Amanda Pinheiro
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