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PROCESSO

Luana Agra TGP Portuguese

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PROCESSO

  1. TEORIAS

    • do contrato (Pothier)
      • O fundamento principal dessa teoria tinha como ponto de partida formular o litiscontestatio, que representava a concordância das partes em sofrer os efeitos da demanda. Em época na qual o Estado ainda não era forte suficiente para intervir na vida dos cidadãos, tudo dependia da concordância dos sujeitos envolvidos no conflito de se sujeitarem à tutela prestada, acatando o respectivo julgamento.
      • Esse acordo de vontade das partes representado pelo litiscontestatio fez com que os defensores da teoria ora analisada entendessem pela existência de um negócio jurídico de direito privado, concluindo-se a partir dessa premissa que o processo seria um contrato.
      • Ou seja, segundo essa teoria, cabia as partes, em um acordo, aceitar a decisão do juíz. Era visto então como um processo da esfera privada, já que o interesse e a decisão que prevaleciam eram o das partes.
    • do quase contrato (Savigny)
      • Necessitando descobrir uma natureza jurídica de direito privado ao processo e não se aceitando tratar-se de um contrato, nem de um delito, a única saída viável seria entendê-lo como um quase contrato.
      • Segundo essa teoria, o Estado participaria do processo e não somente as partes.
    • como relação jurídica (Oskar Von Bullow)
      • A ideia principal do doutrinador Okar Von Bullow é a nítida distinção entre relação jurídica processual e a relação jurídica material. Para Bullow, a relação de direito material é o objeto de discussão no processo, enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá.
      • A diferença nítida entre os dois planos permitiu ao doutrinador perceber que, em seus três elementos essenciais, a relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica material. Observou diferenças nos sujeitos que dela participam, dos seus objetos e de seus requisitos formais (para a relação processual chamou-os de pressupostos processuais). A existência no processo de múltiplos e variados liames jurídicos entre o Estado-juiz e as partes, criando a esses sujeitos a titularidade de situações jurídicas a exigir uma espécie de conduta ou a permitir a prática de um ato, representaria a relação jurídica processual. Essa relação jurídica é complexa e continuada, sendo composta de unúmeras posições jurídicas ativas (poderes, ônus, faculdades e direitos) e passivas (sujeição e deveres e obrigações).
      • Essa corrente é até os dias atuais a mais aceita, entendendo-se o processo como relação jurídica de direito processual, exteriorizada por meio do procedimento.
      • Ainda segundo essa teoria, o direito de ação não é dirigida ao réu e sim ao Estado. O Estado chama o réu - por meio da citação - a participar do processo com o objetivo de fazer com que a lei se aplique ao caso concreto, surgindo, assim, o publicismo contratual.
    • processo em contraditório (Elio Fazzallari)
      • Defende que o processo contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo.
  2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    • O objetivo do processo é resolver o mérito (pedido).
    • Só julgará o mérito quando houver a condição da ação e pressuposto processual. Por isso eles devem ser analisados antes de julgar o mérito.
    • Os pressupostos processuais são requisitos de existência e validade do processo.
    • Há os requisitos de existência e os requisitos de validade.
    • existência
      • capacidade de ser parte
        • A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e xercício de direitos e obrigações (art. 1° do CC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento.
        • Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada de capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.
      • capacidade de estar em juízo
        • As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual para a prática de tais atos.
      • petição inicial apta
    • validade
      • citação válida
        • A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo para o autor desde o momento do procedimento a litispendência. Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato essencial importância para a regularidade do processo. Existem previsões legais, entretanto, que permitem a extinção do processo antes da citação do réu (arts. 330 e 332 do Novo CPC), não se podendo afirmar que nesses casos a citação seja indispensável. A citação válida, portanto, só pode ser considerada pressuposto processual nos processos em que a citação é necessária, havendo somente nesses casos irregularidade procedimental se não ocorrer a citação válida.
        • É indispensável a citação do réu para a validade do processo.
      • capacidade processual (legitimidade ad Processum)
        • as partes têm que ter capacidade para exercer o direito.
      • capacidade postulatória
        • Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC e na ADIn/Adecon.
        • É a capacidade de pedir perante juízo, sendo, por isso, considerada como capacidade técnica.
        • É possível advogar em causa própria, porém não é o indicado.
      • Regularidade formal
        • Os atos processuais devem ser praticados na forma prevista pela lei, tratando-se a formalidade de uma medida que prestigia a segurança para as partes, que sabem que, se respeitada a forma legal, atingirão os efeitos programados em lei para o ato processual.
        • É garantia da devida participação democrática dos sujeitos;
        • É inerente ao processo;
        • O seu desrespeito leva à invalidade do processo;
        • A formalidade tem que ser escrita.
      • competência
        • Se o juízo é incompetente, suas decisões são inválidas. Esse tópico já foi estudado em aulas anteriores.
      • Imparcialidade
        • O juiz não deve ter, a priori, o interesse em determinado resultado em razão de vantagem pessoal de qualquer ordem. Essa circunstância naturalmente gera a parcialidade do juiz e a necessidade de seu afastamento do processo.
        • O juiz deve ter primeiro interesse na solução do mérito.
        • Caso um juiz parcial julgue o processo, suas decisões serão inválidas.

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TGP Mind Map on PROCESSO, created by Luana Agra on 23/05/2017.
Created by
Luana Agra · May 2017
Updated
May 24, 2017
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