Da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil

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Concurso Público Direito Processual Civil (Novo CPC ) Mind Map on Da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, created by Ana Beatriz Moraes on 31/05/2017.
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Da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil

Annotations:

  • Artigos 177 a 181,CPC
  1. O MP foi incumbido pela CF para a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

    Annotations:

    • Artigo 127,CF
    1. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:
      1. Unidade
        1. O MP possui divisão meramente funcional
        2. Indivisibilidade
          1. Logicidade que deve haver entre os membros do MP que agem em nome da Instituição

            Annotations:

            • Por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função
          2. Independência Funcional
            1. Autonomia de convicção
          3. As ações que versam sobre tais interesses estão no âmbito direto de atribuição do MP. Não há necessidade de lei que o autorize, porque a atribuição decorre diretamente da CF
          4. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE

            Annotations:

            • Artigo 129,III, CF
            1. O membro do MP tem capacidade postulatória e pode propor ações no âmbito de suas atribuições
              1. O MP pode ajuizar ações individuais ou que versem sobre interesses disponíveis?

                Annotations:

                • Ex: poderia propor ação civil ex delicto para postular indenização em favor da vítima de delito que seja pobre?
                1. STF - a atribuição para propor ação civil ex delicto foi transferida, pela CF, para a Defensoria Pública
                  1. Contudo, quando a atuação do órgão da Defensoria Pública não for suficiente para dar conta dos casos , o MP terá legitimidade ad causam
                  2. Lei especiais outorgaram legitimidade ao MP para o ajuizamento de ações individuais

                    Annotations:

                    • Como, por exemplo a Lei 8560/92, que lhe permite propor, na qualidade de legitimado extraordinário, ações de investigação de paternidade Vide artigo 127,IX CF
                    1. STJ - reconhece-lhe legitimidade para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de incapazes
                      1. O MP possui legitimidade para postular investigação de paternidade,nulidade de casamento, extinção de fundação, nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem pública, suspensão e destituição do poder familiar

                        Annotations:

                        • Artigos 1549,69,168,1637,CC
                    2. Há controvérsia quanto à possibilidade de haver condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, quando o MP for vencido

                      Annotations:

                      • *
                      1. O MP e a Fazenda Pública não respondem por honorários advocatícios, quando aquele for vencido nas ações coletivas que propuser,SALVO na hipótese de litigância de má-fé
                        1. Do mesmo modo, observada a simetria entre os litigantes, se vencedor o MP, também não receberá honorários advocatícios
                    3. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

                      Annotations:

                      • Artigo 178, CPC - ROL EXEMPLIFICATIVO
                      1. Hipóteses (rol exemplificativo):
                        1. Quando houver interesse público ou social

                          Annotations:

                          • MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica(doutrina)
                          1. Interesse Público # Interesse da pessoa jurídica de direito público

                            Annotations:

                            • Artigo 178,púnico, NCPC
                            1. A qualificação de um interesse como público deve levar em conta a sua natureza, e não apenas o seu titular
                              1. INTERESSE PÚBLICO: Todo aquele que esteja no âmbito das atribuições constitucionais do MP, bem como eventuais outros que possam demonstrar relevâncias da questão que justifique sua participação
                            2. Quando houver interesse de incapaz

                              Annotations:

                              • MP atua como auxiliar da parte (doutrina)
                              1. Não importa se a incapacidade é absoluta ou relativa.
                                1. Não é necessário que a incapacidade já tenha sido declarada por sentença
                                  1. Não há necessidade de que o incapaz seja parte (autor ou réu), bastando que seus interesses possam ser atingidos

                                    Annotations:

                                    • Ex: quando a parte é o espólio, mas envolve interesse de herdeiros incapazes
                                    1. STJ - a atuação do MP não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do Parquet é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito
                                    2. Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana

                                      Annotations:

                                      • MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica (doutrina( Vide Artigo 565,p2
                                      1. O NCPC estendeu a exigência de intervenção do MP para o litígio sobre imóvel urbano
                                    3. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
                                      1. Quando for obrigatória a intervenção do MP,e ele não for intimado, haverá NULIDADE do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória

                                        Annotations:

                                        • Artigo 967,III,a, CPC
                                        1. ATENÇÃO!
                                          1. Quando o MP intervém em RAZÃO DO OBJETO DO PROCESSO:
                                            1. Há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade

                                              Annotations:

                                              • Artigo 279 CPC
                                            2. Quando o MP intervém em RAZÃO DA QUALIDADE DA PARTE:
                                              1. A nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo
                                        2. ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MP
                                          1. O MP tem prazo em dobro para manifestar-se nos autos
                                            1. SALVO nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a manifestação
                                              1. Essa prerrogativa independe da qualidade em que ele intervenha (como parte ou fiscal da lei)
                                              2. A intimação do parquet deve ser pessoal
                                                1. Só haverá necessidade de atuação de um membro do Parquet no processo, ainda que haja várias causas de intervenção
                                                  1. Caso o promotor alegue que não tem interesse no processo ou que os requisitos não estão presentes para a sua intervenção ->

                                                    Annotations:

                                                    • Artigo 28 CPP
                                                    1. Se o juiz não concordar, poderá determinar a remessa do autos ao Procurador Geral de Justiça,a quem caberá decidir se há ou não interesse ->
                                                      1. Se o PGJ entender que há interesse , designará outro promotor, para que se manifeste
                                                        1. Se o PGJ entender que não, o MP não intervirá naquele processo, mas não poderá requerer, posteriormente, eventual nulidade por sua não participação
                                                      2. Caso o promotor queira intervir, e o juiz não autorize - cumpre ao promotor, recorrer dessa decisão ao órgão ad quem
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