Órgãos Públicos
(Estrutura interna da
Adm. Pública)
Ministério
Ente/ Entidade Político (a)
Criado (a) na constituição
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem
por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para a
consecução de seus fins, de natureza pública."
INSS
Entidade Administrativa
Entidade <> Órgão <> Agente Público
Entidade = Ente personalizado
(Pessoa Jurídica)
Órgão = Feixe despersonalizado
Ag. Público = Pessoa física
que trabalha na A. P.
Administração Pública X administração pública
Adm. Pública = sentido formal
Rol taxativo (8)
adm. pública = sentido material
Ente/ Entidade Político (a) X Entidade Administrativa
Ente Político/ Ente Federativo -
criados na constituição
Possuem o poder de legislar (Senado, Câmara
dos Deputados, Câmara dos Vereadores
Administração Direta
União
Estados
Municípos
Dist. Federal
Entidades Administrativas -
criadas por entes políticos
Função de gestão
Administração Indireta
Autarquias
Ex.: INSS, IBAMA, Banco
Central, ANVISA...
Fundações
Ex.: FUNAI, IBGE, FUNASA...
Empresas Públicas
Ex.: Correios, Caixa
Econômica Federal...
Sociedades de
Economia Mista
Ex.: Petrobrás, BB...
Toda entidade administrativa é um ente personalizado?
A criação das entidades administrativas (novos entes personalizados)
visam facilitar as atividades administrativas dos entes políticos? Sim, é
um dos objetivos da DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços públicos
Organização Administrativa X Atividade Administrativa
São competências do Estado (União, Estados, DF e Municípios): a administração de bens e
interesse públicos; prestação de serviços públicos; e fomento às atividades de não
interesse mercadológico (ex: construção/manutenção de uma via em troca da permissão
de cobrança de pedágio durante um certo período)
Ex.: A estrutura organizacional de uma Adm. Pública composta por
entidades e órgãos, corresponde ao sentido _________ de Adm. Pública.
a) Objetivo
b) Formal
c) Funcional
d) Material
Organização Administrativa
2 - Orgânico: ÓRGÃO,
estrutura organizacional
1 - Subjetivo: SUJEITO, quem
presta o serviço público;
3 - Formal: FORMA,
estrutura organizacional
Atividade Administrativa
3 - Material: MATÉRIA,
conteúdo que o Estado trata
2 - Funcional: FUNÇÃO,
atividade que a A. P. exerce;
1- Objetivo: OBJETO, de
atuação do Estado;
Princípios Consitucionais da Administração Pública
Caput - Art. 37. "A administração pública DIRETA e INDIRETA de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist. Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da lLEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e,..."
Legalidade
Princípio genérico - Todos os outros princípios (constitucionais
e infraconstitucionais) derivam deste princípio
Sentido estrito - Agir autorizado por LEI
PREVIAMENTE ESTABELECIDA
Sentido amplo - Agir conforme o
ordenamento jurídico (LEGITIMIDADE)
Lei (conteúdo) em CONFORMIDADE
c/ a CF/88, c/ o SENSO DE JUSTIÇA
"Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja
proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido."
Norteadores de toda conduta da administração pública
(agentes públicos, concurso público, licitação, contratos..
Impessoalidade
IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
Responsabilidade Objetiva do Estado - O AGENTE PÚBLICO é um
MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
Proibido - "Eu fiz isso!"
INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional
expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública."
Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos
de livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal);
Moralidade
CONDUTA ÉTICA, proba
(probidade administrativa)
Vedado o proveito
pessoal
Princípio extraído dos COSTUMES (uma
das fontes do Dir. Administrativo)
Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
Publicidade
Princípio instrumental (forma de
verificar os outros princípios)
EXCEÇÃO: admite o SIGILO (p/ preservar o interesse público)
Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
Confere VALIDADE a certos atos da A. P. (nomeação
dos aprovados em conc. público; licitação.)
Atos que não necessitam de publicação p/ se tornarem válidos: atos
enunciativos; atos de expediente; atos do Poder de Polícia.
Eficiência
Princípio acrescentado pela EC 19/98
Inaugura uma nova fase da A. P. -
cai muito em concurso
Busca de resultados satisfatórios na
prestação de serviços públicos
Administração Pública GERENCIAL
Inaugura diversos instrumentos (contrato
de gestão, parceria público-privada, acordo
de resultados, avaliação de desempenho...)
LIMPE (Arts. 37 a 41 da CF/88
Como possível corolário (conclusão, consequência) do princípio da
impessoalidade, pode-se afirmar que: