Princípios do Processo Civil

Description

Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on Princípios do Processo Civil, created by Alberto Mello on 19/07/2017.
Alberto Mello
Mind Map by Alberto Mello, updated more than 1 year ago
Alberto Mello
Created by Alberto Mello almost 7 years ago
17
0

Resource summary

Princípios do Processo Civil

Attachments:

  1. DEVIDO PROCESSO LEGAL
    1. FORMAL / PROCESSUAL
      1. respeito às garantias processuais mínimas (como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável do processo, etc)
      2. MATERIAL / SUBSTANCIAL
        1. controle do conteúdo das decisões -> proporcional e razoável. Analisa o mérito e pertinência do conteúdo da decisão judicial
        2. processo justo, ou seja, aquele que é regido pelo magistrado natural e competente, que possibilita o acesso à justiça, garante a ampla defesa, o contraditório, etc. O devido processo legal implica a observância de normas procedimentais prévias
          1. Art. 5º, LIV/CF. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
          2. DISPOSITIVO / DA DEMANDA
            1. Inquisitório
              1. O princípio inquisitório/inquisitivo diz respeito a liberdade de iniciativa conferida ao juiz. Hoje aplicável nas questões de ordem pública.
                1. Contraposto do princípio dispositivo
                  1. Nem sempre se está diante de direitos disponíveis. Casos envolvendo interesses de menores, por exemplo, não são disponíveis, de modo que às partes não há o direito de dispor da causa. E aqui se verifica, justamente, a mitigação do princípio dispositivo. Trata-se do denominado Princípio Inquisitorial.
                  2. O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
                  3. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO
                    1. Negociação Processual
                      1. trata-se de verdadeiro negócio jurídico por meio do qual, nos limites da autonomia privada, podem as partes, antes ou durante o processo, prever alterações no procedi-mento, bem como convencionar sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Ainda, o negócio jurídico celebrado entre as partes deve de ser chancelado pelo juiz a quem cabe controlar a sua validade. O acordo só é possível nos processos sobre direitos que admitam autocomposição, excluin-do-se, assim, a possibilidade de ele vir a ser celebrado em detrimento de normas de ordem pública.
                      2. Calendário Processual
                        1. o juiz e as partes poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, de modo que os prazos nele previstos somente poderão ser modificados em casos ex-cepcionais e devidamente justificados.
                        2. nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do controle jurisdicional. É o fundamento constitucional do direito de ação. É um direito à tutela adequada e efetiva.
                          1. Há uma determinação de que sempre que possível os conflitos sejam resolvidos de forma consensual (estruturação do CPC tendente à conciliação, estímulo à autocomposição).
                          2. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRIMAZIA DO MÉRITO
                            1. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
                              1. FUNGIBILIDADE RECURSAL
                                1. dúvida objetiva
                                  1. inexistência de erro grosseiro
                                    1. interposto no prazo
                                    2. COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO
                                      1. cooperação das partes
                                        1. dever de esclarecimento (petição inicial clara e coerente)
                                          1. dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé)
                                            1. dever de proteção (a parte não pode causar dano injusto à parte contrária)
                                            2. Dever do Órgão Jurisdicional
                                              1. dever de lealdade (boa-fé e imparcialidade do juiz)
                                                1. dever de esclarecimento (esclarecer as dúvidas das partes, esclarecer pronunciamentos, motivar, deixar claras as razões)
                                                  1. dever de consulta (intimação das partes - contraditório)
                                                    1. dever de prevenção (uso inadequado do processo)
                                                    2. O processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo (órgão Jurisdicional como sujeito do diálogo processual e não mais como mero espectador). Busca o aprimoramento da decisão judicial – Integração do sistema (magistrado como agente colaborador). Trata-se de uma evolução do princípio do contraditório.
                                                      1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
                                                      2. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO / RECORRIBILIDADE
                                                        1. A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição. O princípio da recorribilidade pressupõe a dualidade de instâncias ou o duplo grau de jurisdição
                                                          1. IMPORTANTE: não há previsão explícita na Constituição Federal. Contudo, esse princípio faz parte da ordem constitucional processual, pois o STF possui precedente no sentido de reconhecer a integração do duplo grau de jurisdição ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais a partir do art. 8º, 2, h do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, §2º, da Constituição Federal. Art. 8º. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocên-cia enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribu-nal superior. Mesmo assim, o nosso sistema permite decisões irrecorríveis, a exemplo do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que não admite apelação das sentenças em execução de valor igual ou inferior a 50 OTNs (constitucionalidade reconhecida pelo STF).
                                                          2. O processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento processual civil definirá as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das normas processuais ou na busca interpretativa de conhecer-lhes a finalidade.
                                                            Show full summary Hide full summary

                                                            Similar

                                                            Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                                                            Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                            RECURSOS
                                                            Bruna Carneiro
                                                            Atos Processuais
                                                            Rogerio Lima
                                                            Atos Processuais (Direito Processual Civil)
                                                            Luís Felipe Mesiano
                                                            Procedimento de Ação Monitória
                                                            Natália Oliveira
                                                            Competência de Foro
                                                            hosanagarcia
                                                            Questões de lacunas - Art 200 ao Art 202 do CPC
                                                            Luís Felipe Mesiano
                                                            Questões de lacuna - Art 218 ao Art 232 do CPC
                                                            Luís Felipe Mesiano
                                                            Teoria geral das provas
                                                            Nathália Gomes
                                                            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                            Bruna Carneiro
                                                            APELAÇÃO
                                                            Bruna Carneiro