- "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência" (art. 329, §2º, CP)
III. SE ATO Ñ SE
REALIZA
QUALIFICADA
ATIVA
Annotations:
- apenas a resistência ativa configura o tipo penal de resistência.
- a resistência passiva (fuga, deitar no chão, esconder as mãos) não configura crime de resistência (não há violência ou ameaça)
- em casos de resistência passiva, baseada em uma atitude negativa, CESPE entende ser caso de DESOBEDIÊNCIA, e não resistência.
Q1799305
3. DESOBE-
DIÊNCIA
I. DESOBEDECER
ORDEM
LEGAL
II. SEM VIOLêNCIA
III. MARIA
DA PENHA?
Annotations:
- O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).
STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
NÃO
4. DESACATO
I. DESACATAR
FUNCION PUB
Annotations:
- Importante: é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
II. NA FUNÇÃO ou EM RAZÃO
III. AINDA É
CRIME!
Annotations:
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
1. USURP
FUNÇÃO
I. USURP
FUN PUB
II. SE AUFERIR R$
QUALIFICADA
5. SONEG de
CONTRIB PREV
I. SUPRIM
ou REDUZ
Annotations:
Da seguinte forma:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
CONTRIB
PREV
ESCONDE O FG
=/= APROPRI
INDEB PREV
Annotations:
- Apropriação indébita previdenciária: o autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social;
- Sonegação de contribuição previdenciária: não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.