Princípios Explícitos da Administração Pública Direta e Indireta

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Principios da administração pública - LIMPE
Elaine Spanhol
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Jairo Pinheiro
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Elaine Spanhol
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Princípios Explícitos da Administração Pública Direta e Indireta
  1. Legalidade
    1. Aspecto Positivo para a administração (Direito Público)- o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionário)
      1. Aspecto Negativo para os administrados - eles podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei (direito particular).
        1. Impessoalidade
          1. Finalidade - todo ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público e da finalidade para ele especificamente prevista em lei.
            1. Igualdade ou isonomia - todos são iguais perante a lei, sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal.
              1. Vedação de promoção pessoal - as atividades da administração não podem ser imputadas aos funcionários que as realizaram , mas aos órgãos e entidades que representam.
                1. Impedimento e suspeição - possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
                  1. Sumúla vinculante nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
                2. Licitações e Concursos Públicos
              2. Quando o administrador remove um servidor com o intuito de punir por vingança ou quando desapropria inimigo há afronta a esse princípio.
            2. CF 88: art. 5 - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
          2. Moralidade
            1. O administrador público não pode dispensar os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa.
              1. Publicidade
                1. Exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia
                  1. Exigência de transparência da atuação administrativa
                    1. Lei de Acesso à Informação 12527/2011
                      1. O sigilo é uma exceção para a Administração Pública. Em, princípio todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitido o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da administração, em processo previamente declarado sigiloso.
                        1. Assegura seus efeitos externos e propicia conhecimento para controle. Caso desatendam à publicidade, deixam de produzir os efeitos regulares, como sofrem invalidação por falta de eficácia e moralidade;
                          1. Eficiência
                            1. Em relação ao modo de atuação do agente público - espera-se a melhor atuação possível, a fim de obter os melhores resultados.
                              1. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública - exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos. Visando a economicidade, atingir o melhor custo benefício à Administração.
                                1. Aprovação e nomeação em concurso público, efetivo exercício por 03 anos, e aprovação em Avaliação Especial de Desempenho.
                                2. EC 19/1998
                            2. Requisito de eficácia e moralidade.
                            3. Conduta ética, justa e de bons costumes. Não basta ser uma postura legal, deve ser honesta, acima de tudo.
                              1. nem tudo que é legal é honesto, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
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