Representação Vítima ou representante
legal quando vitima < 18 anos
Emancipação cível não tem
reflexo penal
Retratação até
Oferecimento da Denúnica
Requisição MJ
Requisita-se ao PGR
REPRESENTAÇÃO
Privada
Querelante
Exclusiva
Personalissima
Unica do Art.236 Induzimeno a
erro essencial casameno
Subsidiaria da Publica
Querelado
Decadência Prazo
6 meses
Ocorre a Extinção da
Punibilidade
Queixa-Crime
Antes da
denuncia
Renúncia
É ato Irretratável
Se estende a todos
Apos
Denuncia
Desistência: podendo ser de
duas formas
Perdão
É necessário o réu
aceitar
Perempção
Descaso da vítima
AÇÃO PENAL
CF - Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público: I - promover, PRIVATIVAMENTE, a
ação penal pública, na forma da lei
CPP - Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente,
a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código
MP não pode desistir da Ação Penal.
CPP - Art. 576
REVOGADO Art. 26. A ação penal, não pode
ser iniciada pelo Juiz nem pelo delegado