Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão

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Elívio Júnior
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Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
  1. Incumbe ao RÉU, antes de discutir o mérito, alegar:
    1. I. Inexistência ou Nulidade da Citação;
      1. A citação deve ser realizada em observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade, ou seja, os atos praticados no processo serão considerados nulos caso o sujeito passivo não seja DEVIDAMENTE CITADO ou deixar de nele comparecer espontaneamente.
        1. Asseguro ao sujeito passivo o Contraditório e a Ampla Defesa.
          1. A citação será DISPENSADA se o juiz indeferir a Petição Inicial; ou REJEITAR liminarmente o pedido do autor.
        2. II. Incompetência Absoluta e Relativa;
          1. Excetuados estes dois, o juiz conhecerá de OFÍCIO das outras matérias enumeradas.
          2. III. Incorreção do Valor da Causa;
            1. Integra o rol de defesas a serem apresentadas na contestação. Sem a necessidade, portanto, de se instaurar incidente procedimental para sua resolução pelo juiz.
            2. IV. Inépcia da Petição Inicial;
              1. Constatado o não preenchimento das condições necessárias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
              2. V. Perempção;
                1. É pena processual a autor negligente, que provoca a atuação do Poder Judiciária, mas abandona a causa incidentes vezes. Acarretando, na propositura de nova ação com os mesmos elementos, extinção do processo sem resolução de mérito.
                2. VI. Litispendência;
                  1. Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta enquanto permanece aquela que se encontra em curso.
                  2. VII. Coisa Julgada;
                    1. Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta da nova ação, tendo em vista já haver solução de mérito para a primeira demanda, com trânsito em julgado.
                    2. VIII. Conexão;
                      1. Duas ou mais ações são conexas quando tiverem em comum o pedido e a causa de pedir, independente de as partes serem as mesmas.
                      2. IX. Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização;
                        1. Qualquer destas irregularidades, por si só, é suficiente para invalidar o processo, quando não sanadas tempestivamente pelo autor. Daí o interesse do réu em argui-las em sua contestação.
                        2. X. Convenção de Arbitragem;
                            1. Compromisso Arbitral: pacto POSTERIOR ao conflito.
                              1. Cláusula Compromissória: pacto ANTERIOR ao conflito.
                              2. XI. Ausência de Legitimidade ou de Interesse Pessoal;
                                1. XII. Falta de Caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
                                  1. XIII. Indevida concessão do Benefício de Gratuidade de justiça.
                                    1. RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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