impossibilidade da decisão
gerar efeitos enquanto não for
julgado o recurso
prolongamento a ineficácia da
decisão até julgamento do recurso
art. 995 - recurso não impede eficácia da decisão, exceto por disposição legal
(próprio) ou decisão judicial (impróprio). Neste ultimo caso, observar parágrafo
único do art. 995
exceção - art. 1.012, §1º - pode promover cumprimento
de sentença provisório - §2º
art. 1.012, §4º (ex)
Ex: apelação - regra - ef suspensivo próprio - art. 1.012, caput
Ex: agravo de instrumento - regra - ef suspensivo impróprio - art. 1.019, I
devolutivo
devolve (transfere) ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
Devolve ao Poder Judiciário
TODO RECURSO POSSUI ESTE EFEITO
Extensão da devolução - art. 1.013:
matéria impugnada (total ou parcial). (exemplo)
Profundidade: - art. 1.013, §1º e 2º
regressivo
próprio juiz prolator
da decisão
impugnada a
reexamina
art. 485, §7º
art. 331
art. 332 §3o
translativo
permite que o tribunal aprecie de ofício as
matérias de ordem pública, ainda que não
suscitadas no recurso (ex)
aplica-se também à prescrição
expansivo
subjetivo
(ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo):
possibilidade de um recurso atingir um sujeito
processual que não tenha feito parte do recurso.
litisconsórcio - nem todos recorrem,
mas o recurso beneficia a todos - art.
1.005
objetivo
recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o
julgamento se expande para a outra parte, com
ela vinculada (relação de prejudicialidade)
Réu condenado a R$1.000,00 - dano moral. Impugnação da
condenação (e não do quantum). Recurso provido, o capítulo
referente ao quantum acaba sendo apreciado
O julgamento do recurso enseja
decisão mais abrangente do que a
matéria impugnada ou atinge
obstativo
impede a preclusão temporal, o trânsito em
julgado e a formação da coisa julgada