Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela

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Concursos públicos Revisão diária (Penal) Mind Map on Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, created by Marcelo Llaberia on 14/06/2015.
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Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela
  1. Sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal
    1. Finalidade
      1. Destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal, fundamentando-se em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade)
      2. Natureza jurídica
        1. É uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. Sua presença acarreta a atipicidade do fato.
          1. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material
            1. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na normal penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
              1. Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de "habeas corpus" pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento.
              2. Requisitos
                1. Requisitos objetivos
                  1. Relacionados ao fato.
                    1. São quatro os requisitos objetivos
                      1. Mínima ofensividade da conduta
                        1. Ausência de periculosidade social da ação
                          1. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
                            1. Inexpressividade da lesão jurídica
                            2. Tais requisitos são muito próximos entre si, sendo, na verdade, impossível diferenciá-los. O STF não faz distinção entre eles.
                              1. Isto porque é necessário conferir ampla flexibilidade ao operador do Direito para aplicá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
                              2. Requisitos subjetivos
                                1. Condições pessoais do agente
                                  1. Nesta seara, três situações merecem destaque:
                                    1. Reincidente
                                      1. 1ª posição: é vedada a incidencia do princípio ao reincidente.
                                        1. Sendo instituto de política criminal, verifica-se que não há interesse da sociedade no deferimento do benefício ao reincidente.
                                          1. É o entendimento do STF
                                            1. Contudo, o STF já aceitou o princípio da insignificância ao reincidente genérico, excluindo-o unicamente no tocante à reincidência específica
                                            2. 2ª posição: admite-se a incidência do princípio ao reincidente
                                              1. Este postulado exclui a tipicidade do fato, sendo que a reincidência (agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Em outras palavras, a reincidência não é relevante.
                                                1. É o entendimento do STJ
                                              2. Criminoso habitual
                                                1. Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida.
                                                  1. A ele não se permite a incidência do princípio pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade.
                                                    1. O entendimento em sentido contrário representaria um incentivo para o descumprimento do Direito penal, especialmente para aqueles que fazem da criminalidade um estilo de vida.
                                                      1. Exemplo: "A" subtrai, diariamente, R$ 30,00 do caixa do supermercado em que trabalha. Ao final de um mês, terá subtraído R$ 900,00
                                                      2. Militares
                                                        1. É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta
                                                    2. Condições pessoais da vítima
                                                      1. Há que se conjugar:
                                                        1. A importância do objeto material para a vítima
                                                          1. A sua condição econômica
                                                            1. O valor sentimental do bem
                                                              1. As circunstâncias e o resultado do crime
                                                              2. Exemplo: O agente subtrai uma bicicleta, velha e repleta de defeitos, quase sem nenhum valor econômico. Certamente não se pode falar em lesão patrimonial a uma pessoa dotada de alguma riqueza, e será cabível o princípio. Mas se a vítima é um servente de pedreiro, pilar de família e pai de 5 filhos, que utiliza a bicicleta para atravessar a cidade e trabalhar diariamente em uma construção, estará caracterizado o furto.
                                                                1. Com base nestes fatores, o STF afastou a aplicação do princípio, por exemplo: (i) à subtração de um "Disco de Outro" de músico brasileiro, em razão do valor sentimental do bem; (ii) dano em aparelho telefone público, por ser conduta que atinge bem de grande relevância para a população.
                                                            2. Aplicabilidade
                                                              1. O princípio é aplicável a QUALQUER DELITO QUE SEJA COM ELE COMPATÍVEL, e não somente aos crimes patrimoniais.
                                                                1. Os delitos que receberam um tratamento mais rigoroso pela CF são incompatíveis com o princípio, tais como os crimes hediondos e equiparados, o racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional.
                                                                  1. Principais situações em que se discute a incidência do princípio:
                                                                    1. Roubo e demais crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa
                                                                      1. Inaplicável, pois os reflexos deste crime não podem ser considerados irrelevantes, ainda que o objeto material apresente ínfimo valor econômico
                                                                      2. Crimes contra a Administração pública
                                                                        1. Inaplicável, pois, ainda que a lesão econômica seja irrisória, há ofensa à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos
                                                                          1. Contudo, o STF já decidiu em sentido contrário, admitindo o princípio em hipóteses extremas
                                                                            1. Ex.: Não há que se falar em peculato quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco pertencentes a um órgão público
                                                                            2. Crimes previstos na Lei de Drogas
                                                                              1. Inaplicável, em regra, tanto ao tráfico como ao porte
                                                                                1. Todavia, o STF já decidiu em sentido diverso, acolhendo o princípio para o porte
                                                                                2. Descaminho e crimes tributários
                                                                                  1. Aplicável quando o tributo devido não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00
                                                                                    1. Isto porque há lei que determina que as execuções fiscais de débitos inferiores a este valor devem ser arquivados. Ou seja, se é irrelevante até no âmbito fiscal, também o é no Penal.
                                                                                      1. Contudo, tal limite se impõe apenas aos tributos federais. Para os tributos estaduais e municipais, deve ser analisado se existe previsão específica para o ente federativo.
                                                                                      2. Contrabando
                                                                                        1. Inaplicável, pois há outros bens jurídicos tutelados além do tributário
                                                                                        2. Crimes ambientais
                                                                                          1. Aplicável em situações excepcionais
                                                                                            1. Ex.: crime de pescar em período proibido. Agente que pescou 12 camarões. Neste caso, a conduta foi considerada irrelevante.
                                                                                            2. Crimes contra a fé público
                                                                                              1. Inaplicável, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade depositado nos documentos indispensáveis à vida em sociedade
                                                                                                1. Ex.: STF afastou a aplicação do princípio para agente que falsificou 10 notas de pequeno valor
                                                                                                2. Ato infracional
                                                                                                  1. Se foi aplicável para o crime, é também aplicável ao ato infracional ao qual ele é análogo
                                                                                              2. Princípio da insignificância e infrações penais de menor potencial ofensivo
                                                                                                1. Não se pode confundir o princípio com as infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, não há que se falar em automática insignificância das condutas assim tipificadas
                                                                                                2. A questão do furto privilegiado
                                                                                                  1. No furto privilegiado, a coisa possui valor inferior a um salário mínimo. Isto não significa que a todo furto privilegiado será aplicado o princípio - eles não se confundem.
                                                                                                    1. Ex.: STF decidiu que a subtração de bens avaliados em R$ 225,00 não pode estar sujeita ao princípio da insignificância
                                                                                                  2. Princípio da insignificância e sua valoração pela autoridade policial
                                                                                                    1. O STJ entende que somente o judiciário é dotado de poderes para efetuar o econhecimento do princípio. A autoridade policial está obrigada a efetuar a prisão em flagrante, cabendo-lhe submeter imediatamente a questão à autoridade judiciária competente.
                                                                                                    2. Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria
                                                                                                      1. Segundo ele, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna
                                                                                                        1. Ou seja, ao contrário do que acontece no princípio da insignificãncia (própria), o sujeito é regularmente processado. A ação penal é iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato recomenda a exclusão da pena.
                                                                                                          1. Assim, funciona como CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                          GoConqr suporte .
                                                                                                          Direito Penal
                                                                                                          ERICA FREIRE
                                                                                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                          fcmc2
                                                                                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                          Rainã Ruela
                                                                                                          Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                                                          sam abreu
                                                                                                          Lei penal no espaço
                                                                                                          Neimar Soares
                                                                                                          Princípios do Direito Penal
                                                                                                          Fernanda Vilardi
                                                                                                          LEP - Progressão e Regressão de Regime + Pacote Anti Crime
                                                                                                          Elder Alvarenga