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Ações Possessórias
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Ações Possessórias
Tipos de Ações
- Recuperar
- Ação de Reintegração de Posse
- Em caso de Esbulho
- Esbulho: "É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente"
- Em caso de Esbulho
- Ação de Reintegração de Posse
- Conservar
- Ação de Manutenção de Posse
- Em caso de Turbação
- A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
- Em caso de Turbação
- Ação de Manutenção de Posse
- Proteger
- Interdito Proibitório
- Em caso de ameaça
- Quando existe um risco de existir turbação ou esbulho. Exemplo: um grande de manifestantes começa a falar que irá invadir o imóvel
- Em caso de ameaça
- Interdito Proibitório
- Recuperar
Principio da Fungiilidade entre ações possessórias
- Art. 554, CPC “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.
Caracteristicas
- Possiilidade de Cumulação de Pedidos
- Art.555, CPC: é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único: Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
- Reparação de danos
- Da ação do invasor podem decorrer prejuizos, aqui pode ser pedido a reparação por esses prejuizos.
- Indenização dos Frutos
- No caso do possuidor de má-fé, terá que restituir todos frutos colhidos, e caso não seja possível, deverá pagar o equivalente em dinheiro.
- Imposição de medida necessaria para evitar nova turbação ou esbulho
- O autor pode pedir ao juiz que fixe uma multa elevada o suficiente para que o réu se constranja, no futuro, tentar novas agressões a posse.
- Reparação de danos
- Art.555, CPC: é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único: Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
- Caráter dúplice
- Art. 556 CPC "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.
- O réu não pode realizar o mesmo pedido do autor na contestação
- Réu pode, na contestação, realizar pedidos de outras matérias não pertencentes ao 556
- Exemplo: Rescisão contratual
- Réu pode, na contestação, realizar pedidos de outras matérias não pertencentes ao 556
- Não significa que réu e autor se confundem na ação
- Mas na contestação, tratando-se de divisa de imóveis que não estão muito claras, pode o réu achar que está sendo vítima de esbulho pensando que é o autor quem não está respeitando as divisas
- Na contestação o réu pode alegar ser vítima, e postular que o juiz conceda a ele a reintegração de posse
- Mas na contestação, tratando-se de divisa de imóveis que não estão muito claras, pode o réu achar que está sendo vítima de esbulho pensando que é o autor quem não está respeitando as divisas
- O réu poderá cumular pedidos, assim como o autor, na forma do Art. 555
- O réu não pode realizar o mesmo pedido do autor na contestação
- Art. 556 CPC "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.
- Posse nova
- Art. 558 "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório."
- Dentro de 1 ano e 1 dia
- Procedimento Especial
- Após 1 ano e 1 dia
- Procedimento Comum
- Dentro de 1 ano e 1 dia
- Art. 558 "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório."
- Possiilidade de Cumulação de Pedidos
Competência Absoluta
- Bem Móvel
- Domicílio do réu (Art. 46 CPC)
- Bem Imóvel
- Competência do foro de situação da coisa (Art. 47§2º CPC)
- Bem Móvel
Legitimidade
- Ativa
- Possuidor direto e indireto
- Possuidor: quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196,CC
- Possuidor direto e indireto
- Passiva
- Aquele que esbulha, turba ou ameaça
- pode ser inclusive o proprietário
- Citação (Art. 554 §1 e 2º CPC)
- Polo Passivo Coletivo
- Citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais
- Nos casos de invasões perpetradas por grande número de pessoas, cuja identidade é desconhecida da vítima, a ação poderá ser proposta contra todos indistintamente, sem que se identifique um a um
- Polo Passivo Coletivo
- Aquele que esbulha, turba ou ameaça
- Ativa
Requisitos para propostitura da demanda Art. 561 CPC
- Petição Inicial (Art. 319, CPC) + Comprovação dos termos do Art. 561 do CPC
- Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
- Deferimento da liminar : Art. 562 CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
- Defesa do Réu
- Prazo de 15 dias, Art. 564, CPC)
- Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
- O procedimento Especial é a fase inicial até a contestação. A partir da contestação, o procedimento será o comum.
- Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
- Prazo de 15 dias, Art. 564, CPC)
- Defesa do Réu
- Deferimento da liminar : Art. 562 CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
- Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
- Petição Inicial (Art. 319, CPC) + Comprovação dos termos do Art. 561 do CPC
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- Mind Map on Ações Possessórias, created by Welynton Noroefe on 10/04/2022.
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