Ação Penal

Description

Concurso Público Direito Processual Penal Mind Map on Ação Penal, created by Ana Beatriz Moraes on 04/11/2015.
Ana Beatriz Moraes
Mind Map by Ana Beatriz Moraes, updated more than 1 year ago
Ana Beatriz Moraes
Created by Ana Beatriz Moraes over 8 years ago
23
1

Resource summary

Ação Penal
  1. Poder-dever de punir do Estado - Ius puniendi

    Annotations:

    • Ação Penal - mecanismo de busca da verdade REAL
    1. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

      Annotations:

      • Artigo 395,II CPP Sem elas - o juiz deve rejeitar de imediato a denúncia ou queixa
      • Literalidade do CPP: A justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
      1. Possibilidade Jurídica do Pedido - ajuizamento da ação com base em fato típico.
        1. Interesse de Agir:Utilização da via adequada.

          Annotations:

          • No processo penal a via judicial é obrigatória.
          • Alguns autores entendem que o interesse de agir está relacionado à existência de lastro probatório mínimo (justa causa) CPP - não considera justa causa como condição da ação
          1. Legitimidade ad causam ativa e passiva: pertinência subjetiva para a demanda

            Annotations:

            • O sujeito ativo do crime é o sujeito passivo na relação processual
            1. Inimputabilidade (menoridade penal) - ILEGITIMIDADE PASSIVA
              1. Inimputabilidade (demais casos): Não há ilegitimidade passiva - Aqui a denúncia/queixa não é rejeitada, mas o juiz absolve o acusado e aplica medida de segurança
                1. Pessoa Jurídica: Sujeito ativo (artigo 37 CPP); Sujeito passivo em ação penal por crime ambiental

                  Annotations:

                  • Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
              2. Possibilidade do trancamento da ação via HC, apenas quando:
                1. Atipicidade da conduta;
                  1. Extinção da punibilidade
                    1. Ausência de justa causa(ausência de prova da existência do crime e de indícios de autoria)
                    2. ESPÉCIES DA AÇÃO PENAL
                      1. PÚBLICA INCONDICIONADA
                        1. Regra. Titular privativo MP.
                          1. Princípios:
                            1. OBRIGATORIEDADE:: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o MP não pode dispor da AP
                              1. Exceção: transação penal
                              2. INDISPONIBILIDADE: Artigo 42 CPP. Uma vez ajuizada, o MP não pode desistir
                                1. Exceção: transação penal e sursis
                                2. OFICIALIDADE: AP exclusiva do MP, durante o prazo legal.
                                  1. Legitimação concorrente - MP inerte -6 meses para o particular ingressar com AP
                                  2. *DIVISIBILIDADE: MP pode ajuizar AP em face de alguns dos autores, podendo aditar denúncia posterior contra os demais
                                    1. Quebra a tese de arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado
                                3. PÚBLICA CONDICIONADA

                                  Annotations:

                                  • Aplica-se tudo o que foi dito a respeito da AP PÚBLICA, com alguns pontos especiais
                                  1. À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
                                    1. Admite RETRATAÇÃO até o OFERECIMENTO da denúncia.

                                      Annotations:

                                      • Cuidado: não admite retratação até o RECEBIMENTO da denúncia, mas sim de seu OFERECIMENTO.  Art.25 A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
                                      1. Caso ajuizada a AP sem representação, esta nulidade pode ser sanada se a vitima representar dentro do prazo de 6 meses
                                        1. Representação: Escrita; Oral (reduzida a termo). O simples registro de ocorrência é considerado, desde que a vítima demonstre a intenção de ver o infrator punido
                                          1. A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. Isso impede o MP de denunciar apenas um ou alguns dos infratores.

                                            Annotations:

                                            • Ou representa em face de todos ou não há representação.
                                            1. Ofendido menor ou incapaz - representante legal - curador

                                              Annotations:

                                              • A maioria da doutrina entende que o curador não está obrigado a oferecer a representação
                                              1. Se o ofendido falecer/ausente:CADI

                                                Annotations:

                                                • ESSA  ORDEM DEVE SER OBSERVADA. Companheiro equiparado a cônjuge
                                                • Se a vítima vier a falecer o prazo começa a correr para os legitimados quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria, ou no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima.
                                                1. Quando a vítima falecer, o prazo começa a correr paras os legitimados quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria
                                                  1. No caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima
                                              2. Decadência: 6 meses
                                                1. Pode ser oferecida pelo MP, autoridade policial ou Juiz
                                                2. À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

                                                  Annotations:

                                                  • Exemplo: Crime cometido contra a honra do Presidente da República - artigo 141, I e 145 CP
                                                  1. Existência de um juízo político
                                                    1. NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL - pode ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime
                                                      1. Doutrina majoritária: Não há retratação
                                                        1. MP não está vinculado à requisição
                                                        2. A lei expressamente determina uma condição de procedibilidade
                                                        3. PRIVADA EXCLUSIVA

                                                          Annotations:

                                                          • A vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado é superior ao interesse público em apurar o fato
                                                          1. Princípios:
                                                            1. OPORTUNIDADE: compete ao ofendido analisar a conveniência da AP
                                                              1. DISPONIBILIDADE: O titular pode desistir da AP
                                                                1. INDIVISIBILIDADE: Impossibilidade de se fracionar a ação penal quanto aos infratores.Artigo 48 CPP
                                                                2. Ajuizamento da Queixa - prazo decdencial de 6 meses
                                                                  1. STJ/STF: Queixa ajuizada em juízo incompetente - INTERRUPÇÃO do prazo
                                                                  2. Possibilidade de RENÚNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA(pode ser expressa ou tácita)
                                                                    1. APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA: PERDÃO DO OFENDIDO(pode ser expresso ou tácito)
                                                                      1. A renúncia e o perdão se estendem a todos
                                                                    2. PEREMPÇÃO: Perda do direito do querelante em prosseguir com a punição, em razão de negligência ou inércia deste (Artigo 60 CPP)
                                                                    3. PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

                                                                      Annotations:

                                                                      • Artigo 29 CPP  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
                                                                      1. Não é cabível o perdão do ofendido. Artigo 105 CP
                                                                        1. INÉRCIA do MP em oferecer denúncia ( em regra - prazo de 15 dias - réu solto- ou 5 dias - réu preso)

                                                                          Annotations:

                                                                          • ATENÇÃO:Quando o MP realiza diligencias ou arquiva inquérito - não cabe A P Privada.
                                                                          1. Ofendido tem um prazo de 6 meses a contar do esgotamento do prazo do MP. Artigo 38 CPP
                                                                      2. PERSONALÍSSIMA
                                                                        1. SOMENTE o ofendido pode ajuizar a ação.Se falecer não haverá mais feito

                                                                          Annotations:

                                                                          • Se o ofendido é menor - deve esperar a maioridade para poder ajuizar a ação penal privada.
                                                                          1. Artigo 236 CP

                                                                            Annotations:

                                                                            •    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento         Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos.         Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
                                                                        2. AÇÃO CIVIL EX DELICTO
                                                                          1. Ação ajuizada no Juízo Cível com fim de apurar dano produzido pelo infrator - Condenação do mesmo ao pagamento da indenização cabível
                                                                            1. Ajuizar uma ação na Vara Cível - INDEPENDENTE da ação criminal que corra paralelamente
                                                                              1. Sendo ajuizada AP DEPOIS de ajuizada a ação de reparação civil, o Juiz Civil PODERÁ suspender o curso da ação até o julgamento final da ação penal - para evitar decisões conflitantes
                                                                                1. As esferas são independentes. Porém,ocorrendo alguns desfechos na ação penal, a questão não poderá mais ser discutida no Juízo Cívil, são elas:
                                                                                  1. Acusado absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO; Absolvido por ter ficado comprovado que ele NÃO PRATICOU O FATO, embora o fato tenha existido; Absolvido por prova de que o fato foi praticado amparado por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
                                                                                  2. Absolvição por falta de provas; Extinção de punibilidade e o fato não ser crime- NÃO impedem a propositura da ação civil
                                                                                  3. Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como TÍTULO EXECUTIVO no juízo cível.

                                                                                    Annotations:

                                                                                    • SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
                                                                                Show full summary Hide full summary

                                                                                Similar

                                                                                DIREITO PROCESSUAL PENAL
                                                                                Joelma Silva
                                                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                Fernando Odnanref
                                                                                Inquérito policial
                                                                                Marcelo Llaberia
                                                                                PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
                                                                                GraSousa
                                                                                Inquérito Policial
                                                                                cesar_basso
                                                                                INQUÉRITO POLICIAL
                                                                                julianodanielp
                                                                                AÇÃO PENAL
                                                                                julianodanielp
                                                                                PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                julianodanielp
                                                                                Prisão Preventiva
                                                                                Neimar Soares
                                                                                Ação Penal (Direito Processual Penal)
                                                                                Luís Felipe Mesiano