INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR
É destinado a, através do julgamento de
um caso piloto, estabelecer um
precedente dotado de eficácia
vinculante capaz de fazer com que casos
idênticos recebam:
soluções idênticas
dentro dos limites da competência territorial do tribunal)
CABIMENTO ART-976
I - efetiva repetição de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, já tiver afetado recurso para definição
de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º - A desistência ou o abandono do processo não impede o
exame de mérito do incidente. § 2º - Se não for o requerente, o
Ministério Público intervirá
§ 3º - A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o
requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º - É incabível o incidente de resolução de
demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material
ou processual repetitiva.
§ 5º - Não serão exigidas custas processuais no
incidente de resolução de demandas repetitivas.
é necessário que haja repetição de casos
e decisões confiltantes
Deve haver ao menos um
processo pendente de
julgamento no tribunal – que
será julgado como
causa-piloto
NÃO É ADMITIDO
Se já houver recurso repetitivo em
tribunal superior pendente de
julgamento.
LEGITIMIDADE para pedir IRDR
Está Art. 977
juiz ou relator por oficio
Por petição
pelas partes
pelo MP ou Defensoria pública
COMPETENCIA PARA JULGAR
ART.978
O julgamento caberá ao órgão indicado
pelo regimento interno
Que São os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
esta turma vai fixar tese jurídica
e vai julgar o recurso
SE o IRDR envolver
questão Constitucional???
é preciso que a
maioria declare a
Incons.. de lei ou ato
normativo CF/97
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes
II - poderá requisitar informações a
órgãos em cujo juízo tramita processo
III - intimará o Ministério
Público para, querendo,
manifestar-se
§ 1o. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais
competentes. § 2o. Durante a suspensão, o pedido de tutela de
urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo
suspenso.
qualquer processo que
verse sobre questão de
direito discutido no IRDR,
independente dos limites
territoriais, pode
REQUERER
ao STF OU STJ, a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, em todo o território nacional
JULGADO O IRDR
ART.985,
a tese jurídica será aplicada, a todos os
processos individuais ou coletivos
tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região
inclusive os
casos futuros,
desde que
versem sobre a
mesma questão
de direito
é preciso que haja
uma repetição de
casos
é necessário haver decisõesconflitantes
deve haver ao menos 1 processo
pendente de julgamento
um grande numero de ações, não justifica IRDR
as decisões de outros estados, não necessariamente deve ser
entendida da mesma maneira, em outras federações