07-26-D.G.F. - Hipóteses Constitucionais de Prisão
1- "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei." (CF, art. 5º, LXI).
2-Exceto nas prisões MILITARES ou em FLAGRANTE,
somente AUTORIDADES JUDICIÁRIAS podem
determinar prisão
3-Prisão flagrante:
a) FACULDADE p/ cidadão
b) DEVER p/ autorid.policial
4-CF admite Prisão
Administrativa Estado de
Defesa e de Sítio
5-"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança". (CF, art. 5º, LXVI).
6- LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada.
7- LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado
(Direito à não incriminação)
Como decorrência, é ILEGAL gravação de
conversa informal com policiais
8- LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial
9- "A pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado". (CF, art. 5º, XLVIII);
10-SV 11: O uso de algemas deve ser excepcional,
justificado por escrito. Pena de responsab.agente e
nulidade da prisão + resp.civil do Estado.
Annotations:
SV11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.”
11-Instauração de Inquérito, quando
evidente a ATIPICIDADE fere princípio
da dignidade