Teoria Geral dos DireitosFundamentais - Mapa mental

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Direito Constitucional Mind Map on Teoria Geral dos DireitosFundamentais - Mapa mental, created by Maria Clara Fernandes Silva on 20/09/2016.
Maria Clara Fernandes Silva
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Teoria Geral dos DireitosFundamentais - Mapa mental
  1. Fundamentos histórico-filosóficos
    1. Antiguidade
      1. "Lei de Deus" (Torah)

        Annotations:

        • Karl Loewenstein considera que a primeira Constituição foi a “Lei de Deus” (Torah), porque limitava o poder dos governantes (chamados, naquela época, de “juízes”).
        1. Lei das XII Tábuas em Roma

          Annotations:

          • Assegura direitos, firmando em leis escritas, conquistados pelos plebeus.
          1. Código de Hammurabi da Babilônia
            1. Platão na Grécia antiga: nomoi x psefismata

              Annotations:

              • Nomoi: normas fundamentais da sociedade. Pséfismata: meras regras ("leis ordinárias").
            2. Idade Média
              1. "Magna Charta Libertatum"

                Annotations:

                •    A doutrina tradicional defende que o fenômeno constitucional surgiu com o advento da Magna Charta Libertatum, assinada pelo Rei João Sem-Terra (Inglaterra, 1215). O documento foi imposto ao rei pelos barões feudais ingleses.   
                •    Quando o Rei João Sem-Terra assumiu, em plena época feudal, não possuía quaisquer feudos, pois não era o primogênito. Isto é: era um rei politicamente frágil, pois não tinha terras, numa época em que esse era o principal fator de poder. Aproveitando-se disso, os barões feudais anglo-saxões (que já estavam insatisfeitos desde a ocupação normanda em 1066) forçaram o rei, assim que assumiu, a assinar uma Carta de Direitos – que ficou, então, conhecida como Carta Maior de Liberdade, ou Magna Charta Libertatum. Essa, que foi a primeira declaração formal de direitos, positivou vários aspectos daqueles que hoje são considerados direitos fundamentais. Prerrogativas até hoje existentes no Direito Constitucional, como o habeas corpus, o Tribunal do Júri, o devido processo legal, a anterioridade tributária, etc.   
              2. Constitucionalismo moderno - séculos XVII e XVIII

                Annotations:

                • Pensamento de John Locke e as primeiras cartas de direitos fundamentais.
                1. Constituição Americana de 1787

                  Annotations:

                  • Para a doutrina positivista, a primeira constituição escrita foi a Constituição Americana de 1787.
                  • Com a independência, declarada em 1776, as 13 colônias inglesas na América se declararam independentes e passaram a formar, primeiramente, uma Confederação e, depois, uma Federação – Estados Unidos da América. Nesse contexto, as declarações de direitos se proliferaram, garantindo aos cidadãos determinadas prerrogativas básicas, o que desaguaria em várias emendas realizadas à Constituição Americana de 1787. A Constituição Federal dos Estados Unidos não possuía, originalmente, qualquer declaração de direitos, os quais só foram incluídos com as sucessivas emendas que lhe foram acrescidas (principalmente a 5ª emenda).
                  1. "Bill of Rights"

                    Annotations:

                    • Carl Schmitt não concorda, afirmando que não era direcionada para todos, mas apenas à elite dos barões feudais. Assim, a primeira Constituição propriamente dita seria o Bill of Rights (Inglaterra, 1688/1689), que previa direitos para todos os cidadãos. Esse documento sacramentou a perda do poder absoluto do rei, que passou a dividir a tarefa de governar com o parlamento. Na prática, instalou-se, a partir daí, a supremacia do parlamento.
                    1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

                      Annotations:

                      • A Revolução Francesa “popularizou” a defesa dos direitos dos cidadãos, como demonstra a declaração de 1791 (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).
                      1. Declaração de Direitos da Virgínia e Independência das 13 colônias, nos EUA em 1776
                      2. Pós Segunda Guerra Mundial
                        1. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
                      3. Fundamentos filosófico-jurídicos
                        1. Dignidade Humana (dimensão subjetiva)

                          Annotations:

                          • Trata-se de reconhecer a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos - justamente os direitos fundamentais.
                          • A doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais "nascem" da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, haveria um tronco comum, do qual derivam todos os direitos fundamentais.
                          • Crítica: Canotilho defende que reduzir o fundamento dos direitos fundamentais à dignidade humana é restringir suas possibilidades de conteúdo.
                          1. Estado de Direito (dimensão objetiva)

                            Annotations:

                            • O Estado de poderes limitados.
                            • José Afonso da Silva destaca 3 características: 1. Submissão (dos governantes e dos cidadãos) ao império da lei. 2. Separação de poderes. 3. Garantia dos direitos fundamentais. É certo que, hoje, fala-se mais em submissão à Constituição, antes mesmo de submissão à lei, com o que ganha corpo o conceito de Estado Constitucional de Direito. Mesmo assim, logo se vê que o conceito de Estado de Direito traz, como consequência lógica, a existência (e garantia) dos direitos fundamentais.
                            • CF/88, art. 1o, caput
                            • Divergência: preâmbulo. Função normativa? "[...] instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça [...]" Natureza jurídica: STF: ADI 2076. Apesar do STF adotar a tese da irrelevância jurídica, é controvertida a discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do preâmbulo. Independentemente da corrente adotada, para o estudo dos direitos fundamentais é importante entender o preâmbulo como o pilar ético-jurídico-político da própria compreensão da Constituição.  
                            1. Jusnaturalistas

                              Annotations:

                              • Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são direitos pré-positivos, que decorrem da própria natureza humana e que existem antes do seu reconhecimento pelo Estado.
                              1. Positivistas

                                Annotations:

                                • Consideram que os direitos fundamentais são aqueles considerados como básicos na norma positiva. Isso não impede que se reconheça a existência de direitos implícitos, em face do que dispõe, por exemplo, o art. 5o, parágrafo 2o da CF. "§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
                                1. Realismo jurídico

                                  Annotations:

                                  • De raízes norte-americanas, considera que os direitos fundamentais são aqueles conquistados historicamente pela humanidade.
                                  1. Idealistas

                                    Annotations:

                                    • Acreditam que os direitos fundamentais são idéias abstratas que a realidade acolhe ao longo do tempo.
                                    1. OBS

                                      Annotations:

                                      • Para Bobbio, é ilusório buscar um substrato absoluto para os direitos fundamentais.
                                    2. Conceito de Direitos Fundamentais
                                      1. Direitos do Homem

                                        Annotations:

                                        • Direitos naturais não positivados.
                                        1. Direitos Fundamentais

                                          Annotations:

                                          • Positivados em um determinado ordenamento jurídico; protegidos pelo Direito Constitucional de cada país.
                                          • Direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica.
                                          1. OBS

                                            Annotations:

                                            • Direitos fundamentais: disposições de caráter declaratório. Garantias fundamentais: disposições de caráter assecuratório. O art. 5o não faz distinção entre essas duas espécies. Por exemplo, o art. 5o, X, contempla as duas espécies, simultaneamente.
                                          2. Direitos Humanos

                                            Annotations:

                                            • Atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais. Positivados na esfera do Direito Internacional.
                                            1. Conceito José Afonso da Silva

                                              Annotations:

                                              • “Direitos fundamentais designam, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o ordenamento jurídico concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”. 
                                            2. Características
                                              1. Historicidade

                                                Annotations:

                                                • Dependem da época e do lugar.
                                                1. Relatividade

                                                  Annotations:

                                                  • Nenhum direito fundamental ''e absoluto.
                                                  • Conflito entre direitos: análise do caso concreto.
                                                  • Nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.
                                                  • A restrição aos direitos fundamentais só é permitida quando compatível com os ditames constitucionais e quando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Konrad Hesse: "A limitação dos direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido estrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental". Adequação Necessidade Proporcionaliade
                                                  1. Imprescritibilidade

                                                    Annotations:

                                                    • Exceção: direito à propriedade.
                                                    1. Inalienabilidade

                                                      Annotations:

                                                      • Exceção: direito à propriedade.
                                                      • Possuem uma eficácia objetiva, isto é, não são meros direitos pessoais (subjetivos), mas são de interesse da própria coletividade.
                                                      1. Indisponibilidade (irrenunciabilidade)

                                                        Annotations:

                                                        • Possuem uma eficácia objetiva, isto é, não são meros direitos pessoais (subjetivos), mas são de interesse da própria coletividade.
                                                        • Exceções: intimidade, privacidade... OBS: Mesmo assim, a renúncia a direitos fundamentais só é admitida de forma temporária e se não afetar a dignidade humana.
                                                        1. Indivisibilidade

                                                          Annotations:

                                                          • Não podem ser analisados de maneira isolada.
                                                          1. Eficácia vertical e horizontal

                                                            Annotations:

                                                            • STF RE 158.215RE 161243-6 RE 201819
                                                            • Vertical: cidadão - Estado Horizontal (efeito externo): particular - particular
                                                            1. OBS: eficácia diagonal

                                                              Annotations:

                                                              • Entre particulares, com um dos particulares hipossuficiente. Necessidade de proteção nas relações entre particulares, notadamente caracterizadas pelo desequilíbrio ou desproporcionalidade.
                                                              • No ordenamento positivo, a eficácia diagonal se expressa nas relações onde estão pressupostas a vulnerabilidade, inerente a todo consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a hipossuficiência, que é uma marca pessoal do consumidor a ser aferida pelo juiz no caso concreto (art. 6º, VIII, CDC). Igualmente no âmbito das relações de trabalho, a eficácia diagonal se manifesta no princípio da proteção, pelo qual o ordenamento trabalhista estrutura um arcabouço jurídico que visa retificar ou atenuar a hipossuficiênciapressupostamente havida pelo empregado na relação de trabalho que estabelece com o seu empregador. No plano constitucional, a eficácia diagonal, tanto das relações de consumo quanto de trabalho, está implicada no fundamento da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III, CF/88) e nos princípios da ordem econômica (art. 170, caput c/c incisos V e VIII, CF/88).
                                                              1. EUA: as teorias do "state action" e da "public function"

                                                                Annotations:

                                                                • Nos Estados Unidos, por força da tradição liberal vigente, não é muito aceita a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Por isso, a Suprema Corte considera que os direitos fundamentais só são exigíveis nas relações de particulares com o Poder Público (state action theory) ou, pelo menos, com um particular que desenvolva atividade nitidamente pública (public function theory). Para os partidários dessa teoria, os direitos fundamentais aplicam-se nas relações jurídicas entre particulares, mas apenas de forma indireta (mediata), por meio das chamadas Cláusulas Gerais do Direito Privado. → autonomia privada (regra geral).
                                                                1. Teoria da eficácia direta e imediata

                                                                  Annotations:

                                                                  • Defendida na Alemanha por setores minoritários da doutrina e da jurisprudência. Essa foi a tese que prevaleceu no Brasil, inclusive no STF. 
                                                                2. Conflituosidade (concorrência)

                                                                  Annotations:

                                                                  • De qualquer forma, deve-se buscar uma solução "de consenso", que, com base na ponderação, dê máxima eficácia possível aos direitos em conflito (não se deve sacrificar totalmente nenhum dos direitos em conflitos).
                                                                  1. Aplicabilidade imediata

                                                                    Annotations:

                                                                    • Art. 5o, parágrafo 1o, CF. Isso não quer dizer que todos os direitos e garantias fundamentais venham sempre expressos em normas de eficácia plena ou contida. Ex.: art. 5o, XXXII "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" → eficácia limitada.
                                                                    1. Vinculação dos poderes públicos
                                                                    2. Gerações/dimensões

                                                                      Annotations:

                                                                      • Trata-se de uma classificação que leva em conta a cronologia em que os direitos fundamentais foram sendo paulatinamente conquistados pela humanidade e a natureza de que se revestem. Importante ressaltar que uma geração não substitui a outra, antes se acrescenta a ela. Por isso, a doutrina prefere a denominação "dimensões".
                                                                      1. Primeira geração (individuais ou negativas)

                                                                        Annotations:

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                                                                        • Direito-chave: liberdade. Caracterizam-se por conterem uma proibição ao Estado de abuso do poder: o Estado não deve desrespeitar a liberdade de religião, nem a vida, etc. São direitos relacionados às pessoas individualmente.
                                                                        • Ex: propriedade, igualdade formal (perante a lei), liberdade de crença, de manifestação de pensamento, direito à vida, etc.
                                                                        • Principais declarações: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
                                                                        1. Segunda geração (sociais, econômicos e culturais ou direitos positivos)

                                                                          Annotations:

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                                                                          • Baseiam-se na noção de igualdade material (= redução de desigualdades), no pressuposto de que não adianta possuir liberdade sem as condições mínimas necessárias para exercê-la.
                                                                          • Contexto histórico: após a Revolução Industrial, quando grupos de trabalhadores passaram a lutar pela categoria.
                                                                          • Principais declarações: Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.
                                                                          1. Terceira geração (difusos e coletivos)

                                                                            Annotations:

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                                                                            • Contexto histórico: revolução tecno-científica (3a revolução industrial), com a revolução dos meios de transportes e comunicação, que tornaram a humanidade conectada em valores compartilhados. A humanidade passou a perceber que, na sociedade de massa, há determinados direitos que pertencem a grupos de pessoas, grupos esses, às vezes, absolutamente indeterminados.
                                                                            • Exemplos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à paz, ao desenvolvimento, direitos dos consumidores.
                                                                            • No Direito Processual Civil, faz-se distinção entre os direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos difusos.
                                                                            • Principais declarações: declarações internacionais (ONU e Unesco) a partir dos anos 80.
                                                                            1. *Quarta geração*

                                                                              Annotations:

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                                                                            2. Titularidade

                                                                              Annotations:

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                                                                              1. Pessoas físicas
                                                                                1. Brasileiros natos
                                                                                  1. Brasileiros naturalizados
                                                                                    1. Estrangeiros residentes no Brasil
                                                                                      1. Estrangeiros em trânsito pelo território nacional
                                                                                        1. Qualquer pessoa que seja alcançada pela lei brasileira
                                                                                          1. OBS

                                                                                            Annotations:

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                                                                                            • Existem direitos cuja titularidade é restringida pelo próprio Poder Constituinte. Pode-se dizer, então, que existe uma gradação na ordem: os brasileiros natos possuem mais direitos do que os brasileiros naturalizados, que possuem mais direitos do que os estrangeiros residentes, etc.
                                                                                          2. Pessoas jurídicas

                                                                                            Annotations:

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                                                                                            • Doutrina: direito a existência em vez de direito à vida.
                                                                                            • A jurisprudência considera que pessoas jurídicas podem pleitear indenização por danos morais (STJ, súmula 227).
                                                                                            • O STJ considera que as pessoas jurídicas não podem ser sujeito passivo de nenhum crime contra a honra. Já no STF, há um precedente segundo o qual a pessoa jurídica "pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia".
                                                                                          3. Finalidade/funções
                                                                                            1. Teoria dos 4 status de Jellinek

                                                                                              Annotations:

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                                                                                              • A partir dessa teoria, firmou-se a classificação dos direitos de defesa e os direitos a prestações. (e, para a doutrina minoritária, ainda o direito de participação).
                                                                                              1. Status passivo (status subjectionis)

                                                                                                Annotations:

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                                                                                                1. Status ativo (status activus civitates)

                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                  1. Status negativo (status libertatis)

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                    1. Status positivo (status civitates)

                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                  2. Fontes

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                    • Art. 5o § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
                                                                                                    1. Tratados internacionais

                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                      • Tratados sobre direitos direitos humanos aprovados com o mesmo trâmite de emendas constitucionais têm força de emenda constitucional → força de norma constitucional (derivada).
                                                                                                      • Os tratados internacionais de direitos humanos, mas que tenham sido aprovados antes de 2004, quando ainda não havia o trâmite de aprovação equiparado ao das emendas constitucionais? O STF decidiu que eles teriam uma força intermediária, é dizer, supralegal. Estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Revogam todas as leis que lhe sejam contrárias, mas não alteram o conteúdo da Constituição.
                                                                                                      • Pacto de São José da Costa Rica → o STF declarou revogadas todas as normas infraconstitucionais que previam a prisão civil do depositário infiel, pois tal constrição é vedada pelo citado Pacto (art. 7o, VII). Súmula vinculante 25 corrobora com tal afirmação.
                                                                                                      1. Rol constitucional exemplificativo
                                                                                                      2. Classificações
                                                                                                        1. Quanto a topologia constitucional
                                                                                                          1. Direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5o)
                                                                                                            1. Direitos sociais (art. 6o a 11 e também o título da Ordem Social art. 193 e parágrafos)
                                                                                                              1. Direitos de nacionalidade (art. 12)
                                                                                                                1. Direitos políticos (art. 14 a 17)
                                                                                                                  1. OBS: Direitos solidários (José Afonso - art. 3o e 225)
                                                                                                                  2. Quanto a enunciação
                                                                                                                    1. Enunciados

                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                      1. Não enunciados

                                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                                    2. Limites

                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                      • Aplica-se a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também chamada “princípio da convivência das liberdades”, “harmonização”  ou “concordância prática”.   
                                                                                                                      1. Teoria externa

                                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                                        1. Teoria interna

                                                                                                                          Annotations:

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                                                                                                                          1. Concorrência de direitos

                                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                                            • Considerando-se que não há hierarquia entre as diversas normas constitucionais e que o sistema jurídico é um todo harmônico, o conflito entre aquelas é apenas aparente. Assim, por exemplo, não há conflito, no plano normativo, entre as normas que garantem o direito à liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Porém, no plano fático, a incidência delas sobre uma dada situação pode gerar uma colisão real entre os mencionados direitos constitucionais.  
                                                                                                                            •    Para Canotilho, ocorre uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.   
                                                                                                                            1. Solução

                                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                                              •   São três as fases da ponderação:   1) Fase de identificação: Quais direitos envolvidos?  2) Fase de análise: Quais as especificidades do caso concreto?   3) Fase de decisão: apreciação conjunta dos diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos sobre eles, com o escopo de atribuir “pesos” aos diferentes elementos em colisão, determinando quais devem prevalecer e em que intensidade. É o que se chama de sopesamento.
                                                                                                                              • 1)Observar o caso concreto.   2)Constatar a existência de tensão entre dois ou mais direitos fundamentais (diferenciar colisão autêntica de colisão aparente).   3)Realizar o exercício de sopesamento dos valores e interesses envolvidos com a técnica da ponderação. 4)Passar ao exame da proporcionalidade, com especial atenção para a aplicação de todos os subprincípios (necessidade, adequação e razoabilidade).   5)Verificar em que medida a decisão adotada atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e traz unidade e coerência ao sistema. 
                                                                                                                            2. Liberdade de conformação

                                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                                              1. Reserva legal

                                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                                • Simples: apenas exige a lei. Tem o fundamento de conferir maior estabilidade à matéria, que só poderá ser tratada/modificada por lei. Qualificada: exige lei e já prevê o conteúdo/restrição que a lei pode estabelecer. Tem o fundamento de conferir maior estabilidade à matéria e garantir o respeito a determinados princípios.
                                                                                                                                1. Teoria dos limites dos limites

                                                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                                                  • Proteção de núcleo essencial: não é citado expressamente na Constituição, ao contrário d oque se vê, por exemplo, na Constituição Alemã. Exemplo: é legítimo exigir que alguém só possa clinicar se possuir o curso superior de medicina. No entanto, seria inconstitucional exigir que só pessoas com P.h.D. exercessem a advocacia, porque essa restrição violaria o próprio núcleo essencial do direito em questão.
                                                                                                                                  1. Obrigatoriedade de adequação ao princípio da proporcionalidade

                                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                                    • Proporcionalidade em sentido positivo (proibição da proteção deficiente): o Estado tem a obrigação de proteger os direitos fundamentais de modo suficiente. Proporcionalidade em sentido negativo (proibição do excesso): adequação (o meio usado p/ restringir o direito deve ser adequado ao fim que se quer alcançar); necessidade (o meio usado p/ restringir o direito deve ser estritamente necessário e o menos gravoso possível); ponderação (proporcionalidade em sentido estrito - o direito fundamental deve ser restringido o mínimo possível).
                                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                  Rômulo Campos
                                                                                                                                  Garantias Fundamentais
                                                                                                                                  Wander
                                                                                                                                  Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                                                                                  Lucas Ávila
                                                                                                                                  TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                                                  Eduardo .
                                                                                                                                  Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                                  Maria José
                                                                                                                                  Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                                                                                  Silvio R. Urbano da Silva
                                                                                                                                  CONSTITUIÇÃO
                                                                                                                                  Mateus de Souza
                                                                                                                                  Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                                                  eliana_belem
                                                                                                                                  Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                                                                  Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                                  Espécies de Agente Público
                                                                                                                                  Gik
                                                                                                                                  Poder Constituinte
                                                                                                                                  Jay Benedicto