IAC- Incidente de Assunção de Competência

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marcelo  Oliveira
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IAC- Incidente de Assunção de Competência
  1. É aplicável quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (CPC, art. 947, § 40),
    1. é admissivel quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
    2. INSTRUMENTO DESTINADO A CONCRETIZAR A TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA
      1. O art. 926 do CPC estabelece que devem os tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente
        1. A obediência aos precedentes e a uniformização da jurisprudência prestam-se a concretizar a segurança jurídica, garantindo previsibilidade e evitando a existência de decisões divergentes para situações semelhantes. Casos iguais devem ter, necessariamente, decisões iguais, sob pena de se instaurar um estado de incerteza.
        2. COMPETÊNCIA E CABIMENTO
          1. pode ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores. Enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência, cujo julgamento produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juizos a ele vinculados
            1. é admissivel em qualquer causa que tramite no tribunal. Não é sem razão, aliás, que o art. 947 do CPC estabelece ser ele admissivel "quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária" envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
            2. OBJETIVOS
              1. o IAC tem por finalidade provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição.
                1. É isso que consta do § 2° do art. 947 do CPC: "O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência". Ao julgá-lo, o órgão define o entendimento da corte.
                2. Também constitui finalidade específica do IAC prevenir ou compor divergência interna no tribunal. É por isso que o § 4° do art. 947 do CPC. Se já há uma divergência interna na jurisprudência do tribunal, deve ser instaurado o IAC
                  1. funciona como instrumento a ser utilizado pelo tribunal para o cumprimento do dever de uniformizar sua jurisprudência
                  2. Ainda constitui objetivo do IAC a formação de precedente obrigatório, que vincula o próprio tribunal, seus órgãos e os juizos a ele subordinados. Afetado o caso a órgão de maior composição indicado pelo regimento interno, a decisão por ele tomada "vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese" (CPC, art. 947, § 30).
                  3. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS
                    1. O IAC não pertence ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (CPC, art. 928). O julgamento de casos repetitivos é gênero de incidentes que possuem natureza híbrida: servem para gerir e julgar casos repetitivos para formar precedentes obrigatórios.
                      1. Por isso, esses incidentes pertencem a dois microssistemas: o de gestão e julgamento de casos repetitivos e o de formação concentrada de precedentes obrigatórios; o IAC pertence apenas ao último desses microssistemas. Por isso, apenas as normas que dizem respeito à função de formação e aplicação de precedentes obrigatórios devem aplicar-se ao incidente de assunção de competência; as normas relativas à gestão e julgamento de casos repetitivos (como a paralisação de processos a espera da decisão paradigma) não se lhe aplicam.
                      2. normas relativas à formação do precedente
                        1. Participação de amici curiae
                          1. devem contar com ampla participação de interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia. Todos devem participar, com a finalidade de ampliar a qualidade do debate, permitindo que a questão de direito seja mais bem compreendida, com a apresentação de diversos pontos de vista e variegados argumentos a serem objeto de reflexão pelos julgadores.
                          2. Audiências públicas
                            1. o relator poderá designar audiências públicas para colher depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria a ser discutida no IAC. e audiências públicas está prevista nos arts. 983, § 10, e 1.038, II
                            2. Reforço do dever de motivar
                              1. os arts. 984, § 20, e 1.038, § 30, do CPC, estabelecem que o conteúdo do acórdão deve abranger a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários (art. 489, § 10, IV). É preciso que haja fundamentação reforçada, com a criação de um precedente de qualidade.
                              2. Intervenção do Ministério Público
                                1. é obrigatória a intimação do Ministério Público no incidente de assunção de competênci
                                2. Publicidade
                                  1. A ampla divulgação e publicidade devem resultam igualmente da aplicação do disposto no § 5° do art. 927 do CPC, segundo o qual "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores
                                  2. Regras sobre superação
                                    1. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal pode fazer-se do mesmo modo, ou seja, pelo incidente de assunção de competência, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Aplica-se, no particular, o texto do art. 986 do CPC, com as devidas adaptações.
                                    2. Incidência das normas relativas à aplicação do precedente
                                      1. firmada a tese jurídica no incidente de assunção de competência, os juízos deverão aplicá-la a todos os casos que nela se fundarem.
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