9,6CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE)

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9,6CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE)
  1. CF-88 Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    1. I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    2. CF-88 Art. 14. II - facultativos para:
      1. a) os analfabetos;
        1. b) os maiores de setenta anos;
          1. c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
            1. Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
        2. CE . Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
          1. I - quanto ao alistamento:
            1. a) os inválidos;
              1. b) os maiores de setenta anos;
                1. c) os que se encontrem fora do país.
            2. II - quanto ao voto:
              1. a) os enfermos;
                1. b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
                  1. c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
          2. IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO!
            1. CF-88 Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
              1. conscrito
                1. Os Conscritos, prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292, e aqueles que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento.
                  1. Segundo a Res.-TSE no 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva
                2. CE. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
                  1. II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
                    1. III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
                      1. Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos políticos perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF88.
                      2. Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua nacional” é o caso dos Índios.
                3. Podem também se alistar
                  1. CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
                    1. Código Eleitoral Art. 5 Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
                      1. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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