Art. 5° da CF-88 parte VI

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6ª parte do artigo 5° constitucional, agora com os incisos de LI a LX.
Rafael Ferreira da Silva
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Art. 5° da CF-88 parte VI
  1. Todos são iguais perante a lei
    1. sem distinção de qualquer natureza,
      1. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país,
        1. a inviolabilidade do direito
          1. à vida,
            1. à liberdade
              1. à igualdade
                1. à segurança
                  1. à propriedade
                    1. NOS SEGUINTES TERMOS
                      1. Ll- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
                        1. Lll- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
                          1. Llll- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
                            1. LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
                              1. LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
                                1. LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
                                  1. LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
                                    1. LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
                                      1. LIX- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
                                        1. LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
                                          1. SIGILO de certos atos públicos SERÁ ADMITIDO, quando for benéfico ao interesse social, e nem exponha a intimidade de alguém.
                                          2. ADMITE ingresso da INICIATIVA PRIVADA, em ações públicas AINDA NÃO FORMULADAS.
                                          3. Admissão da identificação CRIMINAL, EM CASOS ESPECÍFICOS DE LEI, APENAS.
                                          4. Princípio da Presunção de Inocência, ou de Não-Culpabilidade.
                                            1. Obs: Em fevereiro 2016 o STF passou a aceitar o cumprimento de sentença antes que todos os recursos tenham sido interpelados.
                                            2. A proibição de provas ilícitas é tanto para o âmbito JUDICIÁRIO, quanto para o ADMINISTRATIVO.
                                            3. DIREITO de DEFESA em um julgamento.
                                            4. ASSEGURA o PROCESSO para PRENDER ou CONFISCAR os bens de alguém.
                                            5. EXCLUSIVIDADE da autoridade competente para PROCESSAR e JULGAR.
                                            6. VEDA EXTRADIÇÃO por crime POLÍTICO ou de OPINIÃO.
                                            7. INDEPENDENTEMENTE de ter sido constatado ANTES ou DEPOIS da EXTRADIÇÃO.
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