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2 tema: remuneração e salário
I. Gorjetas:
- art 457, caput, e §3 a 11, CLT (ALTERADO PELA LEI 13.419\17. Nova lei das gorjetas)
- são oriundas de um 3º. Em regra, integram a remuneração. A remuneração é = o salário + gorjetas (remuneração é o género, salário vem do empregador e gorjetas vem de 3º). Excepcionalmente, as gorjetas poderão integram o salário se o empregador cobrou respectivo valor por mais de 12 meses e deixou de cobrar (Art 457, §9, CLT).
- O direito do trabalha brasileiro: continua adotando o sistema facultativo na cobrança das gorjetas.
- gorjetas: podem ser espontâneas (próprias) ou cobradas (impróprias).
-Súmula 354 do TST: as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:
a. Avisa previo
b. Adicional noturno
c. hora extra
d. Descanso semanal remunerado
obs: as gorjetas entram no 13º salário, entram nas ferias e entram no FGTS.
MASSETE: o cliente avisa que vai dar a gorjeta, normalmente dada a noite, é um dinheiro extra e o empregado descansa melhor.
II. Parcelas sobresalarios (complementos salariais)
- art 457, §1 e 2 da CLT
- Fórmula: salário (género)= salário (básico/base) + parcelas sobressalário (complementos salariais)
- parcelas que integram o salário:
comissoes
percentagens
gratificacoes ajustadas
abonos
diarias para viagem que excedam 50% do salário
- parcelas que não integra, o salario (possuem natureza indenizatória e nao salarial):
ajuda de custo
Diárias para viagem que não excedam 50% do salario
III. Equiparação salarial
art 461, CLT + súmula 6 tst
- 7 requisitos cumulativos:
1. Identidade de função:2 pessoas que exercem a mesma função merecem ganhar a mais coisa.
2. Trabalho de igual valor: tem que ter a igual produtividade + a mesma perfeição técnica
3. Diferenca de tempo de serviço na função não superior a 2 anos em favor do paradigma.
4. Mesmo empregador
5. Mesma localidade (mesmo municipio ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana)
6. Inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho
7. Simultaneidade ou contemporaneidade na prestação dos serviços súmula 159 do TST (ex. A entra de férias e B fica no lugar)
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Direito processual penal
JECRIM - COMPETE AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Art 61 da Lei 9099
- se for contravenção penal (todas são de menor potencial, todas são do JECRIM)
- se for crime tem que ser com pena máximo igual ou inferior a 2 anos.
Prodecimento do JECRIM tem 2 fases:
I. Fase preliminar: antecede ação penal.
I.I Etapa Policial: o delegado vai lavrar termo circunstanciado ao invés de instaurar inquérito policial. Resumo o que as partes disseram, art 69, caput, lei 9099/95. O delegado vai encaminha-lo para o juiz.
I.II Etapa Judicial: juiz designa audiencia preliminar e convocar autor do fato e vitima.
a) juiz promove uma tentativa de composição dos danos civis. Art 74, caput, Lei.
obs: se houver acordo civil, o juiz o homologa, gerando assim 2 efeitos: 1. O ACORDO civil homologado constitui titulo executivo judicial (art 74, caput); 2. O acordo civil implica renuncia automática direitos de representação e de queixa (art 74, pu). Tal renuncia gera extinção da punibilidade em benéfico do autor da infração
b) Transação penal (art 76): é uma solução consensual, consiste no mp propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (não pode pena que seja privativa de liberdade). Se o autor o fato aceitar + defesor aceitar, o juiz homologa o acordo e manda cumprir a pena.
Efeitos da transação penal: 1.evita a ação penal, pois o MP deixa de oferecer denuncia; 2. Não gera reincidência (pq nao foi condenado a nada); 3. Não constará em certidão de antecedentes; 4. Não gera efeitos civis. Art 76, §4 e 6
efeito do descumprimento: súmula vinculante 35 do STF. O STF entende que o descumprimento da transação penal faz apenas as partes retornarem atado anterior retomando o MP a possibilidade de oferecer denúncia contra o autor da infração (isso pq o STF entende que o acordo homologado não gera coisa julgado material)
Se frustrada a composição civil ou a transação penal
c) acusação oferece denuncia ou queixa na própria audiencia, oralmente. O acusado sai citado. E encerra a fase preliminar, e juiz marca audiencia de instrução e julgamento que vai para a fase II.
II. Procedimento Sumaríssimo: se houver a ação penal ela ocorre no procedimento sumaríssimo.
- Audiência de instrução e julgamento: art 81. Juiz dá a palavra para a defesa apresentar defesa preliminar (antes de receber a denuncia ou queixa, ou seja antes de instaurar a ação). Após, juiz pode receber a denuncia/queixa ou rejeita-la. Se for recebida esta instaurado a ação penal.
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Se o juiz receber a denuncia ou queixa passa para a instrução. Entrando na instrução o juiz começa ouvindo o ofendido e depois ouve as testemunhas de acusação e depois de defesa, por fim, o ultimo ato é o interrogatório do acusado. Encerra-se a instrunção. Na mesma audiência o juiz dá a palavra para as partes iniciarem os debates orais, começando com a acusação que tem 20 min + 10, depois a defesa com 20 min+ 10min, depois o juiz profere a sentença na própria audiência. Da sentença cabe recurso de apelação, que será julgado pela Turma recursal (composta por 3 juizes que integram o 1º grau).
Procedimento especial do Júri
- competem os crimes dolosos (não importa se é consumado ou tentado) + contra vida (HIPA- Homocidio Infanticidio Participação em suicidio Aborto)
-homicidio culposo não é do júri, latrocínio.
Ao júri competem os crimes dolosos contra a vida,consumados ou tentados, mais aqueles que lhe forem conexos.
Procedimento do júri é bifasico (escalonado):
1. Juízo da acusação (instrução preliminar)
Começa com o oferecimento de denuncia ou queixa, o juiz recebe ou o juiz rejeita. Se ele receber a denuncia instaura ação e manda citar o acusado para que ele apresente resposta à acusação em 10 dias e depois juiz designa audiência de instrução ou julgamento e juiz vai proferir uma decisão (juiz nunca pode condenar na 1 fase) que pode ser:
a. Pronuncia: art 413 do CPP. Exige a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade.
b. Impronuncia: art 414 CPP. Ou falta autoria ou falta materialidade ou falta tudo. Não tem indícios suficientes de autoria ou participação ou prova da materialidade.só faz coisa julgado formal (se surgir fato novo pode reprocessar, discutir de novo). A impronuncia só gera coisa julgado formal, razão pela qual o MP pode oferecer nova denuncia se surgir prova nova e ainda nao estiver extinta a punibilidade (art 414, pu, CPP).
c. Absolvição Súmaria: art 415 CPP. Faz coisa julgado formal e material. Reconhece a inocência.
d. Desclassificação: art 419 CPP. O crime configurado não é doloso contra a vida, sendo assim não é competencia do júri, remetendo os autos para a vara comum.
Para ir para a 2 fase tem que ser uma decisão de pronuncia
A fase 1 começa com o oferecimento de denuncia e acaba com a pronuncia.
Recursos cabiveis:
pronuncia: RESE
impropriedade: apelação
absoluvicao sumaria: Apelação
desclasificacao: RESE
2. Juízo da causa (instrução em plenário- sessão de julgamento/jurados)
Os jurados podem condenar o acusado.
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I. Conceito
É ação de procedimento especial que tem por finalidade transformar documento em titulo executivo de forma mais rápida.
II. Requisitos
-documento escrito, sem força de titulo executivo. Ex. Cheque prescrito (Súmula 299 STJ)
obs: a prova escrita pode ser decorrente de prova oral, desde que produzida antecipadamente
-obrigação. A) pagar quantia; b) entregar coisa fungível, infungivel, móvel ou imóvel.
-obrigação de fazer ou não fazer
III. Procedimento
Começa com a petição inicial o autor tem que apresentar a memória de cálculos, o juiz vai expedir um mandado de pagamento para o réu, em 15 dias pode acontecer 3 coisas:
a. Pagar, extingue o processo e haverá pagamento de 5% de honorários e custas isentas
b. Silenciar, não apresenta manifestação. Há a conversão do mandado em titulo executivo, assim inicia-se o cumprimento de sentença
C. Réu se defende por embargos monitorios, também pode apresentar reconvenção, após o que, o autor tem 15 dias para se manifestar, após o juiz profere a sentença, contra qual cabe apelação
Ações Possessorias
art. 554 e ss, CPC
I. Conceito
É ação de procedimento especial que tem por única e exclusiva finalidade a proteção da posse
II.Modalidades
Ameaça: é a simples intenção de agressão a posse. Nesse caso caberá o interdito proibitório
Turbação: é a efetiva agressão a posse, sem contudo retira-la de seu possuidor. Nesse caso caberá ação de manutenção de posse.
Esbulho: é a efetiva retirada da posse de seu possuidor. Nesse caso caberá ação de reintegração de posse.
Atenção: existe fungibilidade entre as ações possessorias.
III. Cumulação de pedidos (art. 555)
Pedido de perdas e danos
Indenização pelos frutos perdidos
Requerer multa ou outra medida adequada
IV. Procedimentos
força nova: é aquela possessoria proposta em menos de 1 ano e 1 dia da agressão a posse ( de 1 ano e um dia). Nesse caso caberá liminar para obter a posse
força velha: aquela proposta é mais de 1 ano e 1 dia, não cabendo liminar.
V. Novidades:
Nos litígios em que no polo passivo houver grande quantidade de pessoas, haverá citação pessoal dos ocupantes e por edital dos demais. Art. 554, §1º
No litígio coletivo pela posse a mais de um ano e um dia o juiz antes de conceder a liminar deverá designar uma audiencia de mediação. Art. 565
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- Note on Untitled, created by Mariana Nunes on 24/10/2017.
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