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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ITUMBIARA / GOIÁS.
Autos do processo nº. 458676-55.2015.8.09.0087
Demandante: JHONNES GARCIA SILVA FARIA
Demandados: GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LEONAM VITOR DE LIMA SOUZA
GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LEONAM VITOR DE LIMA SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, vêm à ínclita presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado no endereço transcrito no rodapé, manifestar-se, tempestivamente, sobre o laudo pericial no local do fato de fls. 430/433, nos termos que se seguem.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O D. Juízo proferiu r. Despacho que foi publicado na data de 27/04/2018, assinalando o prazo legal de 15 (cinco) dias úteis (art. 477, §1º do CPC), para que os Requeridos se manifestassem sobre os esclarecimentos periciais. Desse modo, tem-se que o prazo final para a apresentação desta Petição é o dia 21/05/2018.
Assim sendo, apresentando-se esta Petição na presente data, pleiteia-se pela declaração de sua tempestividade e, posterior, recebimento para, no final, ser deferido o que se pede em todos os seus pontos.
II – CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
Após a manifestação da parte ré, que se atentou para o objeto da ação, o douto perito voltou ao local do fato informado pelo autor na exordial e concluiu a perícia, com os fatos narrados no pedido da ação.
Alega o perito que “parece ter havido um erro material na petição inicial”. Ora Excelência, toda a instrução processual se deu com a narrativa dos fatos pelo o autor, bem como fez prova o boletim de ocorrência. Não houve erro material.
O Autor está tentando conduzir ao erro, ao tentar alterar a verdade dos fatos, que inclusive é o relato da exordial.
Assim, com analise realizada pelo perito e conforme as provas já apreciadas anteriormente, inclusive com relato do autor, verifica-se que a rua em que o Requerido dirigia, Rua Luisa Domingos Borges era uma rua secundária, de mão dupla, em que todos os cruzamentos com as demais ruas intercepta o sinal “PARE”, tal como se verifica na Avenida Ivani Domingos Borges.
Portanto, no cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges e avenida Ivani Domingos Borges, cabia ao autor ( que trafegava pela rua Luísa Domingos Borges) respeitar o sinal do PARE e observar se havia algum veículo ou pedestre passando pela Avenida Ivani Domingos Borges.
Conclui-se que o requerente é o responsável pelo acidente e os danos causados ao contestante.
Ademais, tendo em vista que houve divergências em algumas ponderações dos documentos, coube ao autor, informar na exordial a verdadeira forma que ocorreu o acidente, o qual aduziu veementemente o cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges com a Avenida Ivani Domingos Borges. Não pode o autor aduzir que o acidente ocorreu em outra via, sendo que os relatos e os documentos informados, confirmam as alegações já produzidas.
Os fatos do Autor foram claramente apresentados na exordial:
XI -DA INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA.
Em que pese a inconteste qualidade do laudo pericial, houve uma inconclusão fática, tendo em vista que o perito colheu as informações do autor, o qual conflitou com a exordial apresentada pelo mesmo.
Assim, tendo em vista que os autos destinam ao fato exclusivamente ali narrado, pugna para que o douto perito responda aos quesitos que envolvam os fatos aduzidos na exordial, cuja prova do local se faz em boletim de ocorrência relatado.
Ademais, a incompatibilidade dos fatos aduzidos na exordial e relatados pelo autor na constituição dos fatos, traz a análise de inépcia da exordial, uma vez que contraditórios são os fatos relatados. O pedido que se pretende obter, deve ser acompanhado de narração dos fatos que embasam
Diante da exordial e documentos apresentados, todo andamento processual se realizou, restando inconteste que o local do acidente foi realizado no cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges e avenida Ivani Domingos Borges.
Pelo exposto, os requeridos:
a) requerem o recebimento da presente manifestação, ante sua tempestividade;
b) impugnam a prova pericial produzida no presente feito, tendo em vista a inconclusão do laudo pericial,
c) requerem sejam respondidos de maneira satisfatória os quesitos, tendo em vista os fatos narrados na exordial, boletim de ocorrência e demais documentos que orientam este processo;
d) em caso de entendimento diverso, requer seja considerado nulo o referido laudo, bem como determinada nova perícia no local indicado pelo autor em sua exordial, devendo os fatos ali constantes serem a orientação do processo.
d) por último, requer que todas as publicações e intimações referentes ao presente processo sejam realizadas em nome de PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, inscrito na OAB/GO sob o nº 22.135, com endereço profissional transcrito no rodapé, sob pena de futura nulidade.
Pede deferimento.
Goiânia (GO), 16 de agosto de 2018.
PAULO HENRIQUE S. PINHEIRO ALESSANDRA ALVES DO PRADO
OAB/GO nº. 22.135 OAB/GO nº 37.376
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ITUMBIARA / GOIÁS.
Autos do processo nº. 458676-55.2015.8.09.0087
Demandante: JHONNES GARCIA SILVA FARIA
Demandados: GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LEONAM VITOR DE LIMA SOUZA
GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LEONAM VITOR DE LIMA SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, vêm à ínclita presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado no endereço transcrito no rodapé, manifestar-se, tempestivamente, sobre o laudo pericial no local do fato de fls. 430/433, nos termos que se seguem.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O D. Juízo proferiu r. Despacho que foi publicado na data de 27/04/2018, assinalando o prazo legal de 15 (cinco) dias úteis (art. 477, §1º do CPC), para que os Requeridos se manifestassem sobre os esclarecimentos periciais. Desse modo, tem-se que o prazo final para a apresentação desta Petição é o dia 21/05/2018.
Assim sendo, apresentando-se esta Petição na presente data, pleiteia-se pela declaração de sua tempestividade e, posterior, recebimento para, no final, ser deferido o que se pede em todos os seus pontos.
II – CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
Após a manifestação da parte ré, que se atentou para o objeto da ação, o douto perito voltou ao local do fato informado pelo autor na exordial e concluiu a perícia, com os fatos narrados no pedido da ação.
Alega o perito que “parece ter havido um erro material na petição inicial”. Ora Excelência, toda a instrução processual se deu com a narrativa dos fatos pelo o autor, bem como fez prova o boletim de ocorrência. Não houve erro material.
O Autor está tentando conduzir ao erro, ao tentar alterar a verdade dos fatos, que inclusive é o relato da exordial.
Assim, com analise realizada pelo perito e conforme as provas já apreciadas anteriormente, inclusive com relato do autor, verifica-se que a rua em que o Requerido dirigia, Rua Luisa Domingos Borges era uma rua secundária, de mão dupla, em que todos os cruzamentos com as demais ruas intercepta o sinal “PARE”, tal como se verifica na Avenida Ivani Domingos Borges.
Portanto, no cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges e avenida Ivani Domingos Borges, cabia ao autor ( que trafegava pela rua Luísa Domingos Borges) respeitar o sinal do PARE e observar se havia algum veículo ou pedestre passando pela Avenida Ivani Domingos Borges.
Conclui-se que o requerente é o responsável pelo acidente e os danos causados ao contestante.
Ademais, tendo em vista que houve divergências em algumas ponderações dos documentos, coube ao autor, informar na exordial a verdadeira forma que ocorreu o acidente, o qual aduziu veementemente o cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges com a Avenida Ivani Domingos Borges. Não pode o autor aduzir que o acidente ocorreu em outra via, sendo que os relatos e os documentos informados, confirmam as alegações já produzidas.
Os fatos do Autor foram claramente apresentados na exordial:
XI -DA INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA.
Em que pese a inconteste qualidade do laudo pericial, houve uma inconclusão fática, tendo em vista que o perito colheu as informações do autor, o qual conflitou com a exordial apresentada pelo mesmo.
Assim, tendo em vista que os autos destinam ao fato exclusivamente ali narrado, pugna para que o douto perito responda aos quesitos que envolvam os fatos aduzidos na exordial, cuja prova do local se faz em boletim de ocorrência relatado.
Ademais, a incompatibilidade dos fatos aduzidos na exordial e relatados pelo autor na constituição dos fatos, traz a análise de inépcia da exordial, uma vez que contraditórios são os fatos relatados. O pedido que se pretende obter, deve ser acompanhado de narração dos fatos que embasam
Diante da exordial e documentos apresentados, todo andamento processual se realizou, restando inconteste que o local do acidente foi realizado no cruzamento da Rua Luíza Domingos Borges e avenida Ivani Domingos Borges.
Pelo exposto, os requeridos:
a) requerem o recebimento da presente manifestação, ante sua tempestividade;
b) impugnam a prova pericial produzida no presente feito, tendo em vista a inconclusão do laudo pericial,
c) requerem sejam respondidos de maneira satisfatória os quesitos, tendo em vista os fatos narrados na exordial, boletim de ocorrência e demais documentos que orientam este processo;
d) em caso de entendimento diverso, requer seja considerado nulo o referido laudo, bem como determinada nova perícia no local indicado pelo autor em sua exordial, devendo os fatos ali constantes serem a orientação do processo.
d) por último, requer que todas as publicações e intimações referentes ao presente processo sejam realizadas em nome de PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, inscrito na OAB/GO sob o nº 22.135, com endereço profissional transcrito no rodapé, sob pena de futura nulidade.
Pede deferimento.
Goiânia (GO), 16 de agosto de 2018.
PAULO HENRIQUE S. PINHEIRO ALESSANDRA ALVES DO PRADO
OAB/GO nº. 22.135 OAB/GO nº 37.376
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- Note on Untitled, created by BEATRIZ BARBARESCO on 16/08/2018.
- Created by
- BEATRIZ BARBARESCO · Aug 2018
- Updated
- Aug 17, 2018
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