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Honorários
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Conceito = “remuneração por um serviço prestado”
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Pagamento:
- Deve ser preferencialmente em espécie;
- Com bens deve ser evitado – “caráter excepcional”
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Em caso de falecimento, direito de recebimento dos valores é transferido aos herdeiros e sucessores
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1- Convencionados (fixado contratualmente entre as partes)
- Por empreitada (valor fixo)
- Pode-se estabelecer a atualização dos valores (indexador determinado)
- Percentual sobre o valor da causa
- Quota litis (“o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que o seu
cliente obtiver no processo”)
- Success fee (cláusula de sucesso)
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2- Arbitrados judicialmente (quando não existir acordo prévio entre o advogado e o cliente).
Necessidade de observância à complexidade do trabalho, valor da causa e aos valores mínimos estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB
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3- De sucumbência (ônus imputado à parte vencida) - CPC
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
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Tais valores pertencem ao advogado e sua execução pode ser feitas nos próprios autos da ação que o advogado atuou.
-É nula cláusula que retire este direito (a não ser que o advogado expresse sua concordância).
-Cabem para advogado nomeado para atuar em nome de parte necessitada.
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§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
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Contrato:
-Deve ser escrito e conter todas as especificações, inclusive forma de pagamento (hipótese de acordo, renúncia, revogação e
substabelecimento)
Caso contrário, recomenda-se:
-Pagamento dividido em três parcelas;
-Outros custos devem ser previstos;
-Sucumbência não exclui os honorários contratados;
-“Desconto ou compensação” dos honorários dos valores que devem ser entregues ao cliente exigem prévia autorização
-Previsão de outras demandas necessárias (que deem ensejo a outros valores). Ex.: ação incidental.
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Valor:
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
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Cobrança e prescrição
-Quando o pagamento não é realizado, o advogado pode cobrar judicialmente os valores
-Contrato de honorários e sentença que arbitra os honorários são títulos executórios
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
pode emitir boleto bancário (com expressa concordância do cliente), mas não pode protestar tal fatura
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Quando não existir contrato, pode-se mover ação de cobrança (com arbitramento do valor em sentença). Prescrição em 5 anos.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
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- Ética Note on Honorários, created by rafaela naira on 10/04/2020.
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