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Notes

Honorários

rafaela naira Ética Portuguese 13 pages

Content of the notes (13)

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Conceito = “remuneração por um serviço prestado”

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Pagamento:

- Deve ser preferencialmente em espécie;

- Com bens deve ser evitado – “caráter excepcional”

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Em caso de falecimento, direito de recebimento dos valores é transferido aos herdeiros e sucessores

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1- Convencionados (fixado contratualmente entre as partes)

- Por empreitada (valor fixo)

- Pode-se estabelecer a atualização dos valores (indexador determinado)

- Percentual sobre o valor da causa

- Quota litis (“o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que o seu

cliente obtiver no processo”)

- Success fee (cláusula de sucesso)

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2- Arbitrados judicialmente (quando não existir acordo prévio entre o advogado e o cliente).

Necessidade de observância à complexidade do trabalho, valor da causa e aos valores mínimos estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB

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3- De sucumbência (ônus imputado à parte vencida) - CPC

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz

fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

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Tais valores pertencem ao advogado e sua execução pode ser feitas nos próprios autos da ação que o advogado atuou.

-É nula cláusula que retire este direito (a não ser que o advogado expresse sua concordância).

-Cabem para advogado nomeado para atuar em nome de parte necessitada.

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§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

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Contrato:

-Deve ser escrito e conter todas as especificações, inclusive forma de pagamento (hipótese de acordo, renúncia, revogação e

substabelecimento)

Caso contrário, recomenda-se:

-Pagamento dividido em três parcelas;

-Outros custos devem ser previstos;

-Sucumbência não exclui os honorários contratados;

-“Desconto ou compensação” dos honorários dos valores que devem ser entregues ao cliente exigem prévia autorização

-Previsão de outras demandas necessárias (que deem ensejo a outros valores). Ex.: ação incidental.

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Valor:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

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Cobrança e prescrição

-Quando o pagamento não é realizado, o advogado pode cobrar judicialmente os valores

-Contrato de honorários e sentença que arbitra os honorários são títulos executórios

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

pode emitir boleto bancário (com expressa concordância do cliente), mas não pode protestar tal fatura

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Quando não existir contrato, pode-se mover ação de cobrança (com arbitramento do valor em sentença). Prescrição em 5 anos.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

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Ética Note on Honorários, created by rafaela naira on 10/04/2020.
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