Lei n. 13806/02 (Definições)

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Direito Ambiental (Notas ) Note on Lei n. 13806/02 (Definições), created by E. R. on 29/06/2020.
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I – Poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. II – Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica. III – Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar. IV – Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera. V – Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera. VI – Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera. VII – Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance. VIII – Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica. IX – Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão. X – Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras. XI – Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera. XII – Padrões primários de qualidade do ar: os valores-limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana. XIII – Padrões Secundários de Qualidade do Ar: os valores-limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral. XIV – Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente. XV – Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10(dez) micrômetros ou menor. XVI – Fumaça: as partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente. XVII – Padrões de Condicionamento de Fontes: as condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica. XVIII – Episódio Crítico de Poluição Atmosférica: a ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultantes de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.  

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