Fichamento_Cap. I

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Fichamento do capítulo I do livro Direito Processual Penal do Aury Lopes Jr. - 17ª ed.
Renata Lourenco Richter
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Renata Lourenco Richter
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Pág. 37 * O processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena. Pág. 38 * A evolução do processo penal está intimamente relacionado com a própria evolução da penas, refletindo a estrutura do Estado em um determinado período. * O Princípio da Necessidade também demarca o (primeiro) ponto de ruptura do processo penal com o processo civil. * O direito penal não tem realidade concreta fora do processo penal. * caráter instrumental do processo penal com relação ao Direito Penal e à pena Pág. 39 * O princípio da necessidade está hoje relativizado e caminha, cada vez mais, para uma mitigação da lógica d confronto e a ampliação da lógica negocial. *Nessa nova lógica negocial ampliada, admite-se a aplicação de pena sem prévio processo ou, ao menos, sem integral processo, na medida em que a negociação poderá ocorrer antes de iniciada a instrução e implicará aceleração procedimental pela imediata aplicação da pena. Págs. 40 e 41 PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA - BÜLOW * Estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual. * Sendo o processo visto uma relação jurídica de natureza pública que se estabelece entre as partes e o juiz. * reciprocidade de direitos e obrigações processuais * O processo é concebido como uma relação jurídica de direito público, autônoma e independente da relação jurídica de direito material. * relação jurídica triangular * Somente assim estaremos admitindo que o acusado não é um mero objeto do processo, tampouco que o processo é um simples instrumento para a aplicação do jus puniendi estatal. * adotada pela maior parte da doutrina processualista Págs. 41, 42 e 43 PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA - JAMES GOLDSCHMIDT * O processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. * Demonstra o erro da visão estática de Bülow ao evidenciar que o processo é dinâmico e pautado pelo risco e a incerteza. O processo é uma complexa situação jurídica, no qual a sucessão de atos vai gerando chances, que bem aproveitadas permitem que a parte se libere das cargas e caminhe em direção a uma sentença favorável. * Ao assumir a epistemologia da incerteza e o risco inerente ao processo, o pensamento do autor permite reforçar o valor e a eficácia das regras do devido processo penal. * A carga da prova está inteiramente  mãos do acusador. * Carga é um conceito vinculado à noção de unilateralidade, logo, não passível de distribuição, mas sim de atribuição. * Já a perspectiva de uma sentença desfavorável irá depender sempre da não realização de um ato processual em que a lei imponha um prejuízo (pela inércia). - princípio dispositivo Págs. 43 e 44 PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO - ELIO FAZZALARI * Pode ser considerada como uma continuidade dos estudos de James Goldschmidt. * Resgatando a importância do contraditório que deve orientar todos os atos do procedimento até o provimento final (sentença), construído em contraditório (núcleo imantador e legitimador do poder jurisdicional). * O contraditório é visto em duas dimensões (informazione e reazione), como direito s informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades). * A essência do processo está na simétrica paridade da participação dos interessados, reforçando o papel das partes e do contraditório. * A validade do subsequente depende da validade do antecedente. * reforça a unidade do processo * Permite superar a concepção tradicional de poder-dever jurisdicional para a dimensão de poder condicionado (ao contraditório). Pág. 45 * A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que o sistema brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Págs. 46 e 47 SISTEMA INQUISITÓRIO * Com relação à prova, imperava o sistema legal de valoração. * A sentença não produzia coisa julgada, e o estado de prisão do acusado no transcurso do processo era uma regra geral. * É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. * Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu * Com a Inquisição, são abolidas a acusação e a publicidade. * Principais características do sistema inquisitório são:    - gestão/iniciativa probatória nas mãos do juiz (figura do juiz-ator e do ativismo judicial = princípio inquisitivo);    - ausência de separação das funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz);    - violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de ofício (sem prévia invocação);    - juiz parcial;    - inexistência de contraditório pleno;   - desigualdade de armas e oportunidades. Págs. 47, 48 e 49 SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO * As principais características do sistema acusatório são:    - clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;    - a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);    - mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;    - tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);    - procedimento é em regra oral (ou predominantemente);    - plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);    - contraditório e possibilidade de resistência (defesa);    - ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;    - instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;    - possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. * A configuração do "sistema processual" deve atentar para a garantia da "imparcialidade do julgador", a eficácia do contraditório e das demais regras do devido processo penal, tudo isso à luz da Constituição. * Não podemos esquecer, ainda, da importância do contraditório para o processo penal e que somente uma estrutura acusatória o proporciona. * O processo penal acusatório caracteriza-se, portanto, pela clara separação entre juiz e partes, que assim deve se manter ao longo de todo o processo. * A Constituição demarca o modelo acusatório, pois desenha claramente o núcleo desse sistema ao afirmar que a acusação incumbe ao Ministério Público (art. 129), exigindo aa separação das funções de acusar e julgar (e assim deve ser mantido ao longo de todo o processo) e, principalmente, ao definir as regras do devido processo no art. 5º, especialmente na garantia do juiz natural (e imparcial, por elementar), e também inciso LV, ao fincar pé na exigência do contraditório. Pág. 49 * O chamado "Sistema Misto" nasce com o Código Napoleônico de 1808 e a divisão do processo em duas fases: fase pré-processual e fase processual, sendo a primeira de caráter inquisitório e a segunda acusatória. Pág. 50 * É lugar-comum na doutrina processual penal a classificação de "sistema misto", com afirmação de que os sistemas puros seriam modelos históricos sem correspondência com os atuais. * Sendo os modelos puros apenas uma referência histórica. * A concepção de sistema processual não pode ser pensada de forma desconectada do princípio supremo do processo, que é a imparcialidade. Pág. 51 * Ativismo judicial quebra o imprescindível contraditório e o provimento judicial deixa de ser construído em contraditório para ser um mero ato de poder (decisionismo). * O processo tem por finalidade buscar a reconstituição de um fato histórico, de modo que a gestão da prova é erigida à espinha dorsal do processo penal. * Princípio dispositivo ou acusatório: funda o sistema acusatório, a gestão da prova está nas mãos das partes (juiz-espectador) * Princípio inquisitivo: a gestão da prova está nas mãos do julgador (juiz-ator [inquisidor]); por isso, ele funda um sistema inquisitório. * O fato de ser misto significa ser, na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao outro. Pág. 53 * A Constituição de 1988 define um processo penal acusatório. * Agora, a estrutura acusatória está expressamente consagrada no CPP. Pág. 54 *A redação do artigo (art. 3-A, CPP) expressamente adota o sistema acusatório, e prevê duas situações:    1ª) veda a atuação do juiz na fase de investigação, o que é um acerto, proibindo portanto que o juiz atue de ofício para decretar prisões cautelares, medidas cautelares reais, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, etc.    2ª) veda - na fase processual - a substituição pelo juiz da atuação probatória do órgão acusador. * Não cabe mais esse agir de ofício, na busca de provas, por parte do juiz, seja na investigação, seja na fase processual de instrução e julgamento. Pág. 55 * Considerando que no processo penal a atribuição da carga probatória é inteiramente do acusador. * Qualquer invasão nesse terreno por parte do juiz representa uma "substituição da atuação probatória do acusador". * Nada impede, por elementar, que o juiz questione testemunhas, após a inquirição das partes, para esclarecer algum ponto relevante que não tenha ficado claro. * A interpretação prevalecente do artigo 212, do PP, também não poderá mais subsistir, porque juiz não pergunta: a) quem pergunta são as partes; b) se o juiz pergunta, substitui as partes; e c) o artigo 3º-A proíbe que o juiz substitua a atividade probatória das partes. Como dito, excepcionalmente poderá perguntar para esclarecer algo que não compreendeu. Não mais do que isso. * Entendemos revogados tacitamente os art. 209 e o art. 385, do CPP. Pág. 56  

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