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Processual do Trabalho

Sarah Santos Vigna Mancini Direito Processual do Trabalho 8º ano Portuguese 2 pages

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Direito Processual do Trabalho

Conceito: o Direito Processual do Trabalho busca propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, garantindo os valores sociais ocupacionais e a resolução justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade do trabalhador.

OBJETIVOS

assegurar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;

impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e social;

dirimir, por meio da Justiça, o conflito trabalhista.

PRINCÍPIOS

Segundo a doutrina clássica, os princípios têm quatro funções:

a) inspiradora do legislador; b) interpretativa; c) suprimento de lacunas(integradora) d) sistematização do ordenamento, dando suporte a todas as normas jurídicas, possibilitando o equilíbrio do sistema.

-> Quanto à função inspiradora, o legislador costuma buscar nos princípios inspiração para a criação de normas. Muitos princípios, hoje, estão positivados na lei.

-> Na função interpretativa, os princípios ganham especial destaque, pois eles norteiam a atividade do intérprete na busca da real finalidade da lei e também se ela está de acordo com os princípios constitucionais. Segundo a doutrina, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma, pois é desconsiderar todo o sistema de normas.

->Os princípios também são destinados ao preenchimento de lacunas na legislação processual. Há lacuna quando a lei não disciplina determinada matéria. Desse modo, os princípios, ao lado da analogia, do costume, serão um instrumento destinado a suprir as omissões do ordenamento jurídico processual.

->De outro lado, os princípios têm a função de sistematização do ordenamento processual trabalhista, dando-lhe suporte, sentido, harmonia e coerência. Os princípios dão equilíbrio ao sistema jurídico, propiciando que este continue harmônico toda vez que há alteração de suas normas, bem como em razão das mudanças da sociedade.

atuam como: integradora

funciona como: interpretativa

desempenham: Integração – Normativa - Interpretativa

NOTA DO PROF: não existe unanimidade na doutrina PORQUE, o DPT é NEÓFITO (considerado novo mesmo sendo de 1946) e INCOMPLETO (carece de legislação)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

celeridade: por se tratar de questões que envolvem o meio de sobrevivência do trabalhador e da sua família, é indicado que haja rapidez na resolução do conflito, cabendo aplicação de multa na reclamada, caso haja adiamento por fins protelatórios; (RAPIDEZ)

oralidade: trata-se de uma atuação oral, em que prevalece a palavra falada, pela valorização da conciliação, como também pelo direito de defesa sem a presença de um advogado; (arts. 847, 846, 850, 848 CLT)

finalidade social: para assegurar que haja um equilíbrio entre o empregado e o empregador.

formalismo: com o advento da Lei 13.467/2017, parcela da doutrina advoga a tese de que o Processo do Trabalho ganhou maior formalismo, exigindo mais conhecimento técnico e responsabilidade dos operadores do direito na seara jus trabalhista. Em outras palavras, o Direito Processual do Trabalho ficou mais técnico, exigindo habilidade técnica mais apurada daqueles que militam na Justiça do Trabalho. (art. 188, 277 CPC)

contraditório: Art. 5, LV CF (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;)

JUSTIÇA DO TRABALHO ADOTOU:

PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

O juiz deve tentar concentrar a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, para que a sentença seja prolatada o mais rápido possível. Art. 849 da CLT: A audiência será contínua (hoje, é quase impraticável a audiência "una", e, portanto quase todos os magistrados do trabalho costumam partilhar a audiência em três sessões: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. No entanto, segundo o art. 852-C, as demandas que seguem o procedimento sumaríssimo deverão ser de fato unas).

NOTA DO PROF.: atenção ao art. 850 consolidado

Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

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DPT 3 - PRINCÍPIOS E SUAS SINGULARIDADES

CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADAS:

LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (CLT);

ÓRGÃOS PRÓPRIOS DE JURISDIÇÃO;

FUNÇÃO PRECIPUAMENTE CONCILIATÓRIA; art 764, CLT

SUBSIDIARIEDADE (“Subsidiariedade significa que normas do Processo comum possam ser aplicadas ao processo do trabalho, de modo a suprir lacunas da seara trabalhista”) art. 769, CLT

EXECUÇÃO, art 889 CLT; Lei 6830/1980

PODER NORMATIVO DOS TRIBUNAIS (nos dissídios coletivos)

PROTECIONISMO DO EMPREGADO: gratuidade para o hipossuficiente; impulso ex officio; despersonalização do empregador; possibilidade de reclamação verbal.

JUS POSTULANDI DAS PARTES (ver Sum. 425 TST);

[O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.]

PREFERÊNCIA DAS AÇÕES EXEQUÍVEIS NA FALÊNCIA, art 768, CLT. Habilitação. Certidão de crédito. Privilegiado. Lei 11.101/2005,

Não só presta a jurisdição no caso concreto, mas também exerce o dever do Estado de elaborar normas (DISSÍDIO COLETIVO).

IRRENUNCIABILIDADE:

A irrenunciabilidade de direitos é a impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista. Isso significa, na prática, que o profissional não pode abrir mão de direitos de ordem pública de forma voluntária, como as férias, por exemplo.

NOTA DO PROF.:

São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).

Regras: na CLT ,arts. 9º e 444/ LEI 13. 467 art. 484-A

a) RENÚNCIA ANTECIPADA

b) RENÚNCIA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO

c) RENÚNCIA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO OU DEPOIS DELA

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B ao 855-E / Art. 507-A. ARBITRAGEM / Art. 507-B.

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8º ano Direito Processual do Trabalho Note on Processual do Trabalho, created by Sarah Santos Vigna Mancini on 11/05/2024.
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