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Notes

Mediação Notarial

Sophie Porto Direito Notarial Portuguese 8 pages

Content of the notes (8)

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1. Introdução

"A mediação é um processo estruturado, isto é, segue um procedimento flexível por meio do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo para colocar fim às suas diferenças com assistência de mediador". (p. 262)

Mediador é o terceiro imparcial que busca aproximar os litigantes e os auxiliar na busca da solução que seja satisfatória para ambas.

Facilitative mediation "o trabalho do mediador deve ser o menos visível possível, que não seja determinante para o sucesso da resolução amigável do conflito. Mediação facilitadora, o mediador nada decide e nada sugere, apenas guia ou assistir as partes na busca da solução. já no modelo da mediação interventora (evaluative mediation), o mediador exerce papel mais ativo, podendo apresentar propostas de acordo e entrar no mérito da questão. " (p. 262).

Na lei 121340 nao há distinção entre os 2 modelos.

no cpc há diferença - se houver ou nao previo vinculo entre as partes:

art. 165

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Na lei 13140 trata apenas do MEDIADOR e não há proibição para que ele sugira soluções para o conflito, desde que mantenha sua imparcialidade. Já o CPC trata apenas da mediação judicial (de forma mais restrita que a referida lei).

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2. PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

"O princípio básico do controle pelas partes (empowerment) que caracteriza a mediação engloba autonomia da vontade, o consensualismo e a igualdade das partes." na mediação os protagonistas são as partes.

"nas audiências, a palavra está as partes que, em situação de igualdade e com a ajuda de um terceiro neutro, negociam um acordo que seja satisfatório E justo para ambas, mediante um procedimento flexível. " (p. 264)

O dever de sigilo também marca a mediação:

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

" Na mediação a finalidade é a pacificação social, isto é, seu objetivo é sanar o problema, restabelecendo a paz social e a harmonia entre os litigantes (....) Nao importa que mtem razao, mas antes procurar resolver os problemas subjacentes ao aparecimento do litígio. (p. 265 - CItação de M França Gouveia - dezembro de 2010).

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3. O processo de mediação

Pode ser iniciado:

a. por decisão das partes após o aparecimento do conflito

b. execução de uma cláusula compromissória existente no contrato.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

Sobre o procedimento - ver a lei 13.140.

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4. Mediação obrigatória ou facultativa

Em alguns paises (como Alemanha - v. p. 269) é obrigatório e em outros - Portugal - é facultativo.

Brasil:

a. pode ser judicial ou extrajudicial

b. pode haver cláusula contratual de mediação obrigatória

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

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5. Litígios passíveis de resolução por mediação

Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Pode a mediação versar sobre direitos patrimoniais (direitos reais ou pessoais/obrigacionais) ou extrapatrimoniais (direitos da personalidade, direito da família) - no caso de direitos indisponíveis deve haver oitiva do MP e homologação judicial.

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6. Procedimento

Mediador é de livre escolha das partes.

Deve ser imparcial.

Mesmo havendo processo ajuizado pode ser iniciada a mediação:

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

FIrmado o termo ou convenção inicial de mediação. Questoes de procedimentos, honorários, confidencialidade devem ser firmadas. Suspensão da prescrição.

Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Realização de reunioes de mediação: reuniões podem ser com ambas as partes ou com apenas uma delas (caucus) (v. p. 272).

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Termo de acordo final:

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Natureza jurídica do termo final:

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

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7. O notário e a mediação extrajudicial

Verificar notas no texto - autor entende que notário somente poderia atuar como mediador dentro dos limites territoriais da sua delegação pois estaria praticando ato de seu ofício (p. 276).

Não precisaria de nenhuma qualificação especial pois sua condição de delegatário concursado já o qualifica para tal.

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Cartórios de SP podem realizar conciliação e mediação No entendimento da OAB/SP, o provimento contraria o § 2º do art. 1.124-A do CPC.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI181664,81042-Cartorios+de+SP+podem+realizar+conciliacao+e+me...

O CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do provimento 17/13, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que permite aos cartórios do Estado realizar audiências de conciliação e mediação.

O provimento determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”, seguindo determinados princípios.

Para a OAB/SP, a “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a lei 6.015/73”.

Ainda no entendimento da Ordem, o provimento contraria o § 2º do art. 1.124-A do CPC, que previu a necessidade de assistência de advogados em ações relacionadas às separações e divórcios consensuais.

Contudo, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira indeferiu o pedido, com o entendimento que a “requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do provimento 17/13, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório”.

O conselheiro solicitou, ainda, que Corregedoria-Geral prestasse informações quanto aos motivos que ensejaram a edição do provimento. No mesmo dia em que prestou as informações, 25/6, a corregedoria divulgou o comunicado 652/13 adiando a entrada em vigor do provimento, de 5 de julho para 5 de setembro.

O adiamento do provimento, que previa entrar em vigor 30 dias após a data de sua publicação, em 5/6, foi justificado pela necessidade de melhor adequação aos termos da resolução 125 do CNJ.

Em um novo comunicado publicado nesta terça-feira, 2, um dos pontos da adequação ganhou destaque: "só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele [provimento] previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da resolução 125, do CNJ."

Information

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Fonte: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial.: da atividade e dos documentos notariais. Salvador: JusPodivm, 2016. Capítulo 9. p. 261-280
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Sophie Porto
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