DIREITO ADMI -AULA 01B - NOÇÕES DE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

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Para que o Estado seja formado, obrigatoriamente, devem existir três elementos: o povo, o território e o governo soberano
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NOÇÕES DE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO NOÇÕES DE ESTADO Para que o Estado seja formado, obrigatoriamente, devem existir três elementos: o povo, o território e o governo soberano. Elementos do Estado– Povo: conjunto de nacionais.– Território: base física – solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.– Governo soberano – elemento condutor do Estado. -------------------------------------------------------------------------- Pessoas que compõem o Estado. Presidente da República (Chefe de governo) OBS: O presidente da república representando internacionamente é considerado (chefe de estado), o presidente da república representando nacionamente é considerado (chefe de governo) União Estados DF Municípios IMPORTANTE!Pessoa política é aquela que tem a capacidade de legislar, de inovar, no mundo jurídico, criando normas -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Proibição de secessão – cláusula pétrea. Art. 60, § 4º, CF – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; (CESPE/ TRT – 10ª Região/ Analista/ 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.Gabarito. errados ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Funções do Estado São funções próprias do Estado:– Legislativa (elaborar leis/exercer o controle externo – fiscalizar as atividades dos outros Poderes e do próprio Legislativo); – Executiva (aplicar as normas gerais ao caso concreto);– Judiciária (função de julgar os conflitos advindos da execução das normas gerais aos casos concretos) .----------------------------------------------------------------------------------------------------- IMPORTANTE!O Tribunal de Contas pode fiscalizar tanto os órgãos da Administração Pública Direta quanto os da Indireta. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em se tratando dos órgãos do Estado, o flósofo Aristóteles reconhecia a presença dos três Poderes, os quais eram exercidos por um único órgão e se concentravam na pessoa do imperador, que era uma fgura divina enviada por Deus.Ele exercia as três funções do Estado, ou seja, era o único órgão que legislava, administrava e julgava.Posteriormente, Montesquieu, autor da obra “Espírito das Leis”, não trouxe inovação quanto aos poderes existentes, sugerindo apenas que esses poderes deveriam ser executados por órgãos distintos. Nesse sentido, tem-se os primeiros aspectos da tripartição dos poderes. (conceito da tri partição dos poderes. Teoria da tripartição dos Poderes – as funções são desempenhadas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Essa proposta de Montesquieu foi colocada em prática a partir da Revolução Francesa (1789). Teoria da Tripartição dos Poderes na Visão da Doutrina Atual Os Poderes são autônomos e independentes entre si, sendo que cada Poder pode exercer atividade ou mesmo atividades de outro Poder, desde que tenha a autorização na Constituição Federal. Não se deve afrmar que essa divisão dos Poderes é rígida e clara. Porém, é válido frisar que, para Montesquieu, essa divisão era absoluta. Exemplos.– O art. 52, I, da CF, estabelece que é competência do Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Nesse caso, temos oSenado (órgão do Legislativo) fazendo o papel do Judiciário. – O Chefe do Executivo tem competência para editar medida provisória (art. 62, CF). Nesse contexto, temos o Executivo praticando atividade típica do Legislativo. Organização Político-Administrativa do Estado A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (entidades políticas) são pessoas de direito público interno e compõem a Administração Direta do Estado. --------------------------- A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica externa, que representa o Brasil nas relações internacionais.A Administração Indireta é formada pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo todas elas entidades administrativas. As entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas. SISTEMAS DE CONTROLESistema Inglês (sistema de jurisdição única) - sistema atual. Atualmente, o Sistema Inglês é o utilizado pelo ordenamento jurídico nacional. Isso se deve à existência de um único Poder Judiciário, o qual resolve todas as demandas, envolvendo direto público e privado. Princípio da Inafastabilidade de JurisdiçãoO art. 5º, XXXV, da CF, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse artigo decorre o princípio da inafastabilidade de jurisdição. (jurisdição UNA)

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