Matéria de Penal até a AP1

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Material do primeiro bimestre de Teoria da Pena, até AP1
João Paulo Balbino
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Direito Penal “Pena” Prof° -  Anderson.silva@damasio.edv.br   19/02/2018 – Segunda das 18h50min às 20h40min. Congresso Nacional que elabora as leis. Teoria Monista: ( Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque) Teoria Pluralista: Duas ou mais pessoas se reuniram para praticar determinado crime, liame subjetivo Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Para que ocorra concurso necessário (já tinha finalidade) ou eventual (foi atípico) de pessoas, há pluralidade de pessoas. (2 ou mais pessoas) para determinado tipo penal. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)   Teorias: Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular.   TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Corrupção ativa         Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Prevaricação         Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:   23/02/2018 – Sexta das 20:50min às 22h30min. https://blogjatefalei.wordpress.com/2015/05/15/autoria-coautoria-e-participacao-em-crime/ Inflação penal = contravenção ou crime. Sozinho são autores, em conjunto são co-autores. Teoria restritiva - Para essa teoria, autor é quem realiza a conduta típica descrita no verbo-núcleo do tipo penal Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).   Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir: (redução da pena de 1/3 a 2/3) Teoria da Acessoriedade de mínima – Fato típico, deu a arma p/ se salvar ou tirar a vida de alguém. Fato atípico p/ se salvar, mas o participe responder por emprestar a arma. (não é usado) Limitada – Fato típico + antijurídico. Máximo – Fato típico + antijurídico + culpabilidade Extremada - Fato típico + antijurídico + culpabilidade + punibilidade   https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participação-–-concurso-de-pessoas/ Autor mediato é quem manda fazer, imediato é o que faz, que pratica a elementar Teoria do Domínio Final do Fato A teoria em estudo parte do critério objetivo-subjetivo para conceituar o autor do delito como sendo aquele que tem o controle final do fato e suas circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (autores e co-autores)   Autoria Colateral – cada um responde pelo aquilo que fez, exemplo o veneno.   26/02/2018 – Segunda das 18h50min às 20h40min. Concurso de Crimes – Aplica-se na parte dispositivo Arts 69,70 e 71 CP.   Sistemas: Cúmulo Material – Soma das penas (pena de 2 anos mais 5 anos = 7 anos) Exasperação das penas – Pega-se a pena de maior tempo. (pena de 2 anos mais 5 anos = 5 anos mais acréscimos dado pelos arts. 70 e 71).   Art 69 do CP: Precisa praticar duas ou mais ações, e o juiz soma as penas. (Concurso material) Ação1------------- Crime1 +  (Sistema do Cúmulo material) Ação2--------------Crime2 +   Art 70 do CP: Concurso de crimes perfeitos ou imperfeitos (concurso formal). PROVA Uma ação, uma única, resulta em 2 ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas. (Exasperação das penas)acrescenta a pena de 1/6 a1/2. Formal, perfeito, próprio – exasperação , quer o primeiro e os demais não. (Culposos ou dolosos) Formal, imperfeito, impróprio – cúmulo material (soma), prevê e quer todos os resultados   Art. 71 do CP: Crime continuado, um crime tem relação com outro. Duas ou mais ações, gerando 2 ou mais resultados( 4 elementos. Tempo :30 dias, modo: modo de agir é sempre o mesmo, lugar: região,cidade , espécie: crimes do mesmo tipo penal podendo varias um pouco) sistema da exasperação, crime mais grave com acréscimo de 1/6 a 2/3 Quando a exasperação ficar mais que a soma das penas, utiliza-se a soma das penas. Um Tiro, mata um e pega de raspão em outro, arts. 121 e 129. Na Exasperação seria 7 anos, na soma das penas seria 6anos e 3meses. Teorias:   02/03/2018 – Sexta das 20:50min às 22h30min. SUJEITO ATIVO Crime comum é aquele crimes que poderá ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Furto. Qualquer pessoa pode furtar   CRIME PRÓPRIO É um crime que so determinadas pessoas podem realizar, aquelas que tem um determinada condição. Pode ser praticado por um grupo de pessoas que possuem uma condição especial.  Ex: Funcionários públicos => peculato, prevaricação   Tipos de crime: Comum: qualquer pessoas pode cometer Próprio: determinadas pessoas com uma condição especial Mão próprio: somente uma pessoas especifica e somente ela. Ex: falso testemunho   ==> Crime comum aceita coautoria e participação? Sim, facilmente   ==> Crime próprio aceita coautoria e participação? Sim, exemplos Funcionário publico + funcionário publico = coautores Funcionario publico + particular =   Se preencheu os 4 requisitos, os dois responderam pelos mesmos crimes Se não preencher os 4 requisitos, responderão por crimes diferentes   Requisitos para o concurso de pessoas Liame subjetivo Tipo penal Relação jurídica Pluralidade de pessoas   Quais são os dois sistema de calculo de pena? Sistema do cumulo material Pego os crimes, as penas e somo Sistema da exasperação Pego os crimes Prova Art. 69,70 e 71.   12/03/2018 – Segunda das 18h50min às 20h40min.   Sanção Penal – Penas e medidas de segurança Penas (imputáveis e semi) Pena = retribuir (castigo), prevenir e ressocializar. Imputáveis – Maiores ou igual de 18 anos (critério biológico e psicológico) PPL – PENA PRIVATIVA DE LIBERDAE (CADEIA) RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES RD – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ART 43,44 CP – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, PRESTAÇÃO PECUNIARIA, PERDA DE BENS MULTA VALORES, VALOR ESPECIFICO, DESTINAÇÃO VAI PARA O FUNDO PENITENCIARIO. Medidas de segurança - (inimputáveis e semi) – PREVENTIVO - PERICULOSIDADE INTERNAÇÃO – APENADOS COM RECLUSÃO – FECHADO – SEMI ABERTO - ABERTO TRATAMENTO AMBULATORIAL – APENADOS COM DETENÇÃO SEMI ABERTO – ABERTO   Art. 33. - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado 1º - Considera-se:    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (PARA PRIMÁRIO - STJ - Súmula 269 P/ REICIDENTES DE ATÉ 4 ANOS) É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto PRIMARIO – REICIDENTE INFLAÇÃO PENAL – INQUERITO POLICIAL- DELEGADO – RELATORIO – M. PUBLICO – DENUNCIA – JUIZ – RECEBE – CITAR O REU – RESPOSTA – Audiência de Instrução e Julgamento – ALT – SENTENÇA – APELAÇÃO RÉU – STJ – STF.     PROVA – PESQUISAR – INSTITUTO PENAL DA REINCIDÊNCIA http://portaljuridic.blogspot.com.br/2013/03/reincidencia-penal.html REINCIDÊNCIA PENAL Breves apontamentos acerca desse instituto:  A reincidência tem fundamento legal no art. 63, da parte geral, do Código Penal. Todo aquele que não é reincidente, há de ser considerado primário. Sendo provada por“certidão de sentença condenatória transitada em julgado”. O efeito da reincidência é o de impedir o livramento condicional. Se o indivíduo condenado pela prática de uma contravenção penal, vir a praticar um crime, não será considerado reincidente (Art. 63 do CP). Mas, se uma pessoa condenada por contravenção penal, praticar outra contravenção penal, será considerada reincidente. Também será reincidente, a pessoa condenada por crime, que praticar uma contravenção penal (art. 7º, da Lei de Contravenções Penais). * Fórmula: Contravenção + crime = contravenção; Contravenção + contravenção = reincidente;Crime + contravenção = reincidente. A reincidência impede uma nova concessão do benefício da “transação penal”, pelo prazo de cinco anos, após o seu registro (Art. 76, §4º e 6º, da Lei 9099/95), a "prestação de fiança" à superveniência de condenação em crime doloso (art. 323, III, do CPP), a "substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito" (art. 44, II, do CP), e a "suspensão condicional do processo" - Art. 89, da Lei 9099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada, for igual ou inferior a 1 (um) ano; o representante do MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a “suspensão condicional do processo”, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado preencha os requisitos legais à imposição deste benefício, mediante a aceitação do acusado. Este lapso temporal de suspensão do processo é chamado pela doutrina de “período de prova”. Neste período o acusado não poderá cometer outro crime, nem mesmo outra contravenção penal, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito, em busca da sentença condenatória definitiva e a punição do réu.  Decorridos os prazo do término do cumprimento ou extinção de uma pena, abre o prazo de 5 (cinco) anos corridos, sem que haja o cometimento de outra infração penal, para o indivíduo tornar-se primário. Poderá ser concedido o “sursis” ao reincidente, nos termos do art. 77, §1º, do CP. Haverá reincidência entre dois crimes: Doloso + doloso; Culposo + culposo; Doloso + Culposo, Culposo + doloso; Consumado + tentado; Tentado + consumado; Tentado + tentado; Consumado + consumado.Com a homologação da composição civil (acordo) não haverá reincidência (art. 74, §único, da Lei 9099/95). O mesmo ocorrerá, diante do perdão judicial.* Click no link para ler as súmulas 220 e 241 do STJ.

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