Conceitos, Fontes e Princípios

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Marcel Gaudard
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Estado, Governo e Administração Pública ATIVIDADE  Governo: Política e Discricionária  Administração pública: Neutra e vinculada à lei. CONDUTA Governo: Independente  Administração pública: Hierarquizada RESPONSABILIDADE Governo: Constitucional e Política Administração pública: Técnica e Legal ESTADO = TERRITÓRIO + POVO + GOVERNO SOBERANO

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Estado: Poderes e Organização Administrativa   PODERES DO ESTADO (FUNÇÕES ESTATAIS) - É possível tomar a palavra poder como poder A tripartição dos poderes não é absoluta, pois o Executivo, o Legislativo e Judiciário possuem funções típicas e atípicas. Funções    O ESTADO É ÚNICO SISTEMAS DE FREIOS E CONTRAPESOS ESTADO ORGANIZACIONAL: CF - A organização do estado é a matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação do poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.   Forma de Estado: Federalismo Forma de governo: República Sistema do Governo: Presidencialismo

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Conceito e Fontes   CONCEITOS: Leandro Zannoni: Em sentido amplo, Direito Administrativo é o ramo do direito Público interno que visa satisfazer os interesses da coletividade de forma direta e concreta.  Di Pietro: o ramo do direito Público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.  RAMO DO DIREITO PÚBLICO  AUTÔNOMO - O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre estes e os administrados. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE PRIVADO O objeto do Direito Administrativo não está restrita somente a a relações jurídicas regidas apenas pelo direito público. Porém, visa à tutela dos interesses públicos. FONTES:  Lei (sentido Amplo) - CF, leis ordinárias e complementares, decretos, portarias, etc.  Doutrina - pensadores sobre o D. Adm. Jurisprudência -  Costumes / Princípios - Em decorrência do princípio da legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do D. Adm.

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CF/88 - Art. 37 - Princípios do Direito Administrativo - PARTE 1 Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. São, portanto, os alicerces de uma ciência." INTEGRAM O CONTEÚDO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (NÃO EXPRESSO): 1- Supremacia do interesse público sobre o particular (finalidade pública)  NÃO é absoluto.  Ato unilateral vincula administração pública no exercício da função administrativa,  os atos do interesse público devem estar vinculados a lei, devendo obedecê-las. As empresas públicas e de capital misto NÃO pode gozar de privilégios 2 - Indisponibilidade do Interesse público pela Administração - O agente público não dispõe livremente dos bens e interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.   A partir desse dois princípios decorrem todos os demais. Não existe hierarquia entre os princípios, portanto eles se complementam e permeiam mutuamente.   PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CF/88 1 - LEGALIDADE A conduta da ADM. PÚBLICA deve estar prevista em lei. Inclusive sua discricionariedade, que é limitada.  Para o particular, fazer o que for preciso, exceto quando a lei proíbe. Para o público e coletivo, fazer o que a lei dispor. "o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração pública às leis. Este deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática" 2 - IMPESSOALIDADE "Nele se traduz a ideia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. (...) o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia" "é o clássico princípio da finalidade o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Vedação da promoção pessoal do agente público. pode ser dividido em 2 princípios: finalidade (atendimento ao interesse público) e isonomia (tratamento igualitário aos administrados) 3 - MORALIDADE Atuação da Adm. Pública: boa fé, bons costumes, moral honestidade,  decoro, probidade administrativa. Não podem afrontar a moral administrativa. "O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto" "o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividades pública será ilegítima" Legalidade Administrativa implica necessariamente em --> lei + moralidade + interesse público (súmula vinculante n° 13 do STF) - Nepotismo fere o princípio da moralidade, no mínimo. Comporta juízos de valor elástico, porque o conceito de "moral" não está definido de forma rígida na CF. 4 - PUBLICIDADE "Consagra-se o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos quer a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida."   Conhecimento público da atuação da adm. pública: publicação de seu atos e condutas. Essa publicação é o requisito de eficácia dos atos administrativos.  Transparência da atuação administrativa: conhecimento e controle da adm pública pelo administrados.  Conhecimento, transparência, fiscalização. Ex: contratos ADM, verba de gabinete. Nem todos os atos são publicados de imediato devido ao sigilo dado em prol dos interesses públicos.  CF Art. 5°, XXXIII e XXXIV "b" : XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 5 - EFICIÊNCIA A atuação da administração requer presteza, perfeição, e rendimento funcional, visando o melhor atendimento possível à coletividade Melhor processo de atuação requer imparcialidade, transparência, participação, desburocratização, qualidade, legalidade e moralidade Este princípio foi promulgado na CF 10 anos depois, através de uma emenda constitucional "O conceito de eficiência pode ser descrito relativamente à forma de atuação de agente público; espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;"  "quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos" Portanto, este princípio refere-se tanto à atuação do agente público quanto à atuação da administração pública.

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CF/88 - Art. 37 - Princípios do Direito Administrativo - PARTE 2 Princípios IMPLÍCITOS da Administração Pública RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Limites à discricionariedade da administração Impõe à administração pública a adequação entre os meios e os fins Lei 9784/99 Art. 2o  - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;  AUTOTUTELA Pode ser entendido como autocontrole ou a capacidade de rever seus próprios atos administrativos. Corrige erro de ofício ou quando provocada  Anulação - aspecto da Legalidade Revogação - aspecto de Mérito Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. TUTELA (OU CONTROLE) Controle finalístico. Vínculo o qual a adm. DIRETA controla e fiscaliza a adm. INDIRETA. NÃO É HIERARQUIA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. "as atividades realizadas pela Administração devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado." trata do princípio fundamental do serviço público. Lei 8987/95 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. FINALIDADE  Alguns autores falar que é o próprio princípio da supremacia do interesse público a finalidade é o próprio interesse da coletividade "a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade. MOTIVAÇÃO a administração deve justificar seus atos (de direito e de fato) "Implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo" ESPECIALIDADE a administração pública não pode alterar os fins para que foram criadas. representa a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEGALIDADE E VERACIDADE) Presunção relativa ("juris tantum") - cabe prova ao contrário Presunção absoluta (juris et de juri)a O ônus da prova é do acusado. Na esfera da administração pública tem-se a inversão do ônus da prova.  Os atos administrativos revestem-se de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção a inversão do ônus da prova. A presunção do atos administrativos não impede que, diante da prova suficiente da nulidade do ato, este seja invalidade, quer pelo Poder Judiciário, quer pela própria administração. AUTOEXECUTORIEDADE não é necessário ordem de nenhum poder para que a administração faça seus atos serem cumpridos. "segundo esse princípio, os atos e medidas da Administração são colocados em práticas, são aplicados pela própria administração, mediante coação, conforme o caso, sem necessidade de consentimento de qualquer outro poder".

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