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Notas

Nulidades processuais cíveis (ARTS. 276 AO 283, DO CPC/15)

Israel Fabiano Direito Processual Civil Português 1 página

Conteúdo das notas (1)

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art276

Princípio do devido processo legal:

“Art 5º, LIV, CF – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

O processo deve ocorrer diante da instrumentalidade das formas.

Princípio da instrumentalidade das formas

Mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

Princípio do aproveitamento dos atos processuais

art. 277, CPC Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Nulidade relativa:

O ato é considerado relativamente nulo quando praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes.

Não pode ser declarada de ofício pelo magistrado.

Caso não seja alegada a nulidade no momento adequado pode haver a preclusão, não podendo mais ser alegada.

Ex. Incompetência em razão da comarca.

Nulidade absoluta:

Diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da justiça.

Deve ser declarada de ofício.

Ex. Incompetência em razão da matéria.

Informações

Descrição
Direito Processual Civil Notas sobre Nulidades processuais cíveis (ARTS. 276 AO 283, DO CPC/15) , criado por Israel Fabiano em 21-08-2020.
Criado por
Israel Fabiano · ago 2020
Atualizado
22 ago 2020
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37
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