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Audiência de Conciliação / Contestação
Audiência de Mediação ou Conciliação (Art.334 CPC)
a. Mediador --> Age sem oferecer solução às partes, apenas conversa e instrui a importância de uma solução pacífica, para que as partes cheguem às conclusões.
b. Conciliador --> Oferece solução, mostra às partes que o processo judicial pode não ser o caminho certo.
I-) Multa --> O comparecimento na audiência é obrigatório e sua falta injustificada resulta em ato atentatório à dignidade da justiça podendo chegar a multa em até 2% do valor da causa. (Art. 334 § 8º CPC)
II-) Não realização da Audiência --> A audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na conciliação, no caso de litisconsorte, todas as partes devem manifestar o desinteresse. (Art. 334,§ 4º,I e Art. 334, §6º, CPC) ou Quando o objeto da Ação não for suscetível de autocomposição (Art. 334 § 4º,II,CPC)
III-) Após realizada a audiência de mediação ou conciliação, se houver autocomposição esta será reduzida a termo e homologada por sentença. (Art. 334 §11 CPC)
IV-) Na falta de autocomposição --> Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Contestação
Trata-se da resposta do réu dentro do processo. (Art.337,338 e 339 CPC)
I-) Defesas Preliminares --> Defesas de cunho processual e estão elencadas no Art.337 CPC;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
II-) Defesa de Mérito --> A defesa de mérito é a impugnação dos fatos narrados pelo autor. Deve impugnar todos os fatos feitos pelo autor sob pena de presumirem relativamente verídicos os fatos não controvertidos. (Ônus de impugnação específica)