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Módulo 9 de 13 · Texto

Infrações e Sanções Disciplinares

Felipe Cabral

Infrações e Sanções Disciplinares

(arts. 34 a 40, EAOAB)

 

Censura (art. 36 do EAOAB) 

Hipóteses de cabimento:

a. Art. 34, I a XVI e XXIX, do EAOAB

b. Violação ao CED; 

c. Violação ao EAOAB, se não houver pena mais grave.

 

I-) Possibilidade de conversão da censura em advertência

Art. 36, parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 

II-) Circunstâncias atenuantes

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

 

Suspensão (art. 37, EAOAB)

 

I-) Hipóteses de cabimento

a. art. 34, XVII a XXV, EAOAB;

b. revelar reincidência em qualquer sanção disciplinar.

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (Vide art.34,p.único) 

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais. 

 

II-) Prazo de duração da suspensão 

Regra: 30 dias a 12 meses.

Exceções: O advogado poderá ficar mais de 12 meses suspenso, quando: 

A) dívida com a OAB (O STF reconheceu a inconstitucionalidade desta hipótese) / dívida com cliente (art. 34, XXI e XXIII, EAOAB) = até a satisfação da dívida, com correção monetária;

B) inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB) = até que preste novas provas de habilitação.

 

III-) Critério para fixação do prazo de duração da suspensão (art. 40, parágrafo único, EAOAB)

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: (...) 

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis;

 

IV-) Consequências da aplicação da pena de suspensão

a. impossibilidade de o advogado atuar em TODO o território nacional;

b. nulidade dos atos privativos de advocacia praticados durante a suspensão;

 

 

Exclusão (art. 38, EAOAB) 

 

I-) Hipóteses de cabimento

a. art. 34, XXVI a XXVIII, EAOAB

b. aplicação, por três vezes, de suspensão (reincidência específica)

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; 

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; 

XXVIII – praticar crime infamante;

 

II-) Quórum para a imposição da pena de exclusão 

Art. 38, parágrafo único, do EAOAB: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. 

 

III-) Consequências da imposição da pena de exclusão 

Uma vez punido com exclusão, haverá o CANCELAMENTO da inscrição do advogado. Porém, tal consequência não impedirá o retorno do (ex)advogado à OAB, desde que preencha os seguintes requisitos (art. 8º, I, V, VI e VII, EAOAB) + Reabilitação:

a. capacidade civil; 

b. não exercer atividade incompatível; 

c. idoneidade moral; 

d. prestar compromisso perante o Conselho.

 

IV-) Novo pedido de inscrição em caso de exclusão

Art. 11, §3º, do Estatuto da OAB: Na hipótese do inciso II deste artigo (pena de exclusão), o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

 

Multa (art. 39 do EAOAB)

a. Trata-se de sanção com natureza acessória (será cumulada com Censura ou Suspensão);

b. Aplica-se se o advogado ostentar agravantes; (Reincidência) 

c. Será fixada entre 1 e 10 anuidades.

 

I-) Critérios para aplicação da pena de multa (art. 40, parágrafo único, EAOAB) 

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: 

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; 

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

 

Instruções

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