Modul 9 von 13 · Text
Infrações e Sanções Disciplinares
Infrações e Sanções Disciplinares
(arts. 34 a 40, EAOAB)
Censura (art. 36 do EAOAB)
Hipóteses de cabimento:
a. Art. 34, I a XVI e XXIX, do EAOAB
b. Violação ao CED;
c. Violação ao EAOAB, se não houver pena mais grave.
I-) Possibilidade de conversão da censura em advertência
Art. 36, parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
II-) Circunstâncias atenuantes
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Suspensão (art. 37, EAOAB)
I-) Hipóteses de cabimento
a. art. 34, XVII a XXV, EAOAB;
b. revelar reincidência em qualquer sanção disciplinar.
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (Vide art.34,p.único)
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
II-) Prazo de duração da suspensão
Regra: 30 dias a 12 meses.
Exceções: O advogado poderá ficar mais de 12 meses suspenso, quando:
A) dívida com a OAB (O STF reconheceu a inconstitucionalidade desta hipótese) / dívida com cliente (art. 34, XXI e XXIII, EAOAB) = até a satisfação da dívida, com correção monetária;
B) inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB) = até que preste novas provas de habilitação.
III-) Critério para fixação do prazo de duração da suspensão (art. 40, parágrafo único, EAOAB)
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: (...)
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis;
IV-) Consequências da aplicação da pena de suspensão
a. impossibilidade de o advogado atuar em TODO o território nacional;
b. nulidade dos atos privativos de advocacia praticados durante a suspensão;
Exclusão (art. 38, EAOAB)
I-) Hipóteses de cabimento
a. art. 34, XXVI a XXVIII, EAOAB
b. aplicação, por três vezes, de suspensão (reincidência específica)
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
II-) Quórum para a imposição da pena de exclusão
Art. 38, parágrafo único, do EAOAB: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
III-) Consequências da imposição da pena de exclusão
Uma vez punido com exclusão, haverá o CANCELAMENTO da inscrição do advogado. Porém, tal consequência não impedirá o retorno do (ex)advogado à OAB, desde que preencha os seguintes requisitos (art. 8º, I, V, VI e VII, EAOAB) + Reabilitação:
a. capacidade civil;
b. não exercer atividade incompatível;
c. idoneidade moral;
d. prestar compromisso perante o Conselho.
IV-) Novo pedido de inscrição em caso de exclusão
Art. 11, §3º, do Estatuto da OAB: Na hipótese do inciso II deste artigo (pena de exclusão), o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Multa (art. 39 do EAOAB)
a. Trata-se de sanção com natureza acessória (será cumulada com Censura ou Suspensão);
b. Aplica-se se o advogado ostentar agravantes; (Reincidência)
c. Será fixada entre 1 e 10 anuidades.
I-) Critérios para aplicação da pena de multa (art. 40, parágrafo único, EAOAB)
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.