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Módulo 10 de 13 · Texto

Processo Disciplinar

Felipe Cabral

Processo Disciplinar

(arts. 68 a 77, EAOAB; arts. 55 a 63 e 66 a 67, CED; arts. 120, 137-D a 144-A, RGOAB)

 

I-) Normas aplicáveis subsidiariamente aos processos na OAB (art. 68, EAOAB)

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

a. processo disciplinar: regras da legislação processual penal comum

b. demais processos: regras gerais do procedimento administrativo comum e processo civil

 

II-) Prazos para manifestação nos processos em geral na OAB (art. 69, EAOAB)

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

Manifestação de advogados, estagiários e terceiros: 15 dias Úteis (inclusive para interposição de recursos).

 

III-) Contagem dos prazos (art. 69, §1º, EOAB)

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

a. Comunicação por ofício reservado ou notificação pessoal: dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

b. Comunicação feita pela DEOAB (Diário Eletrônico da OAB): 1ª dia útil seguinte à publicação.

 

III-) Competência (poder de punição disciplinar) – art. 70, EOAB

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

a. Regra: Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.

b. Exceções: i) falta cometida perante o Conselho Federal; ii) infração praticada por membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais.

 

IV-) Suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB)

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

 

V-) Sigilo no processo disciplinar 

a. Durante o trâmite: somente terão acesso às informações do processo disciplinar as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

b. Após o trânsito em julgado: I-) censura- permanece o sigilo; II-) suspensão ou exclusão - publicidade.

 

VI-) Fases do processo disciplinar

Instauração

Instrução

Julgamento

 

a. Instauração do processo disciplinar (art. 72, EAOAB; arts. 55 a 57, CED) 

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

De ofício ocorre quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima, ou

Mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

 

a.1 Possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 47-A e 58-A, CED)

Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.

 

b. Instrução do processo disciplinar (art. 73, EAOAB; arts. 58 e 59, CED; art. 137-D, RGOAB) 

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

 

1 - Designação de um relator (por sorteio)

2 - Possibilidades que se abrem para o relator: 

**proposta de arquivamento liminar, que será decretado pelo Presidente do Conselho Seccional ou do TED; 

**proposta de instauração do processo. OBS: prazo - 30 dias (sob pena de redistribuição do processo a outro relator);

**Presidente do Conselho Seccional ou do TED profere despacho declarando instaurado o processo ou determinando o arquivamento liminar;

**Notificação dos interessados para prestarem esclarecimentos, ou do representado para a apresentação de defesa prévia (prazo de 15 dias, ou mais, a juízo do relator). Podem ser arroladas até 5 testemunhas.

**Relator indicará defensor dativo (No caso de revelia)

**Relator profere despacho saneador (Designação de oitiva de testemunhas, audiência de instrução, oitiva das partes etc.)

**Colheita de prova oral (testemunhas; oitiva das partes – representante e representado);

**Relator pode determinar a realização de diligências se julgá-las convenientes e necessárias. No mais, o processo seguirá por impulso oficial.

**Emissão de parecer preliminar e encaminhamento para o TED, já dando enquadramento legal aos fatos imputados

**Apresentação de razões finais (prazo comum de 15 dias)

 

3 - Julgamento (art. 60 a 67, CED) 

**Presidente do TED designa um relator (não poderá ser o mesmo da fase instrutória caso o processo já estivesse no TED);

**Inclusão do processo em pauta de julgamento na primeira sessão após distribuído ao relator;

**Notificação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão da julgamento;

**Na sessão de julgamento, há possibilidade de sustentação oral pelas partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após ser lido o voto do relator;

**Encerrado o julgamento, os autos seguirão para a lavratura do acórdão.

 

Recursos (arts. 75 a 77, EAOAB; art. 67, CED; arts. 138 a 144-A, RGOAB)

 

a. Conselho Seccional (art. 76, EAOAB) – Decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo TED, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

b. Conselho Federal (art. 75, EAOAB) – Decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariarem o EAOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou de outros Conselhos Seccionais

 

I-) Prazo para interposição dos recursos (art. 139, RGOAB)

15 dias úteis

***OBS: se interposto via fax ou similar, o original deve ser entregue até 10 dias da interposição.

Suspensão dos prazos: 20/12 a 31/12 e recesso de janeiro.

 

II-) Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 142, RGOAB) 

Quando a decisão conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

 

III-) Efeitos dos Recursos (art. 77, EAOAB)

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

a. Regra: Possui duplo efeito, sendo ele devolutivo e suspensivo.

b. Exceção: Efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo): ESC

b.1 matéria relativa a Eleições; 

b.2 Suspensão preventiva decidida pelo TED; 

b.3 Cancelamento de inscrição quando obtida com falsa prova.

 

IV-) Revisão dos processos disciplinares findos (Art.73,p.5º EAOAB)

Será cabível a revisão do processo disciplinar já transitado em julgado, nos termos do art. 73, §5 o , do EAOAB, nos seguintes casos:

a) erro de julgamento; 

b) condenação baseada em falsas provas.

 

V-) Procedimento do pedido de Revisão (Art. 68 do CED)

a) legitimidade - Advogado punido com a sanção disciplinar.

b) Competência - órgão de que emanou a condenação final. Quando a competência for do Conselho Federal, a revisão será processada perante sua Segunda Câmara (sessão plenária);

c) O pedido de revisão receberá autuação própria, sendo apensado aos autos do processo disciplinar a que se refira;

d) Possibilidade de concessão de tutela cautelar para suspender a execução (relevância dos fundamentos e risco de consequências irreparáveis);

 

VI-) Reabilitação (art. 41, EAOAB; art. 69, CED)

Requisito: aplicação definitiva de sanção (censura, suspensão ou exclusão) 

Prazo: UM ANO após o cumprimento da sanção, devendo, para tanto, fazer provas efetivas de bom comportamento.

Infração decorrente da prática de crime: prévia sentença concessiva de reabilitação criminal.

 

VII-) Procedimento da Reabilitação Art. 69 do CED

a) competência – Conselho Seccional que tenha aplicado a sanção ou Conselho Federal; 

b) autuação própria (apensamento ao processo disciplinar) 

c) provas de bom comportamento (exercício da advocacia e vida social); 

d) complementação do pedido de reabilitação – se desatendido gerará arquivamento liminar

 

Prescrição (art. 43, EAOAB) 

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

 

I-) Interrupção da prescrição (art. 43, §2º, EAOAB) 

a. Instauração do processo disciplinar;

b. Notificação válida feita diretamente ao representado;

c. Decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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