Módulo 10 de 13 · Texto
Processo Disciplinar
Processo Disciplinar
(arts. 68 a 77, EAOAB; arts. 55 a 63 e 66 a 67, CED; arts. 120, 137-D a 144-A, RGOAB)
I-) Normas aplicáveis subsidiariamente aos processos na OAB (art. 68, EAOAB)
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
a. processo disciplinar: regras da legislação processual penal comum
b. demais processos: regras gerais do procedimento administrativo comum e processo civil
II-) Prazos para manifestação nos processos em geral na OAB (art. 69, EAOAB)
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
Manifestação de advogados, estagiários e terceiros: 15 dias Úteis (inclusive para interposição de recursos).
III-) Contagem dos prazos (art. 69, §1º, EOAB)
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
a. Comunicação por ofício reservado ou notificação pessoal: dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
b. Comunicação feita pela DEOAB (Diário Eletrônico da OAB): 1ª dia útil seguinte à publicação.
III-) Competência (poder de punição disciplinar) – art. 70, EOAB
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
a. Regra: Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
b. Exceções: i) falta cometida perante o Conselho Federal; ii) infração praticada por membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais.
IV-) Suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB)
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
V-) Sigilo no processo disciplinar
a. Durante o trâmite: somente terão acesso às informações do processo disciplinar as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
b. Após o trânsito em julgado: I-) censura- permanece o sigilo; II-) suspensão ou exclusão - publicidade.
VI-) Fases do processo disciplinar
Instauração
Instrução
Julgamento
a. Instauração do processo disciplinar (art. 72, EAOAB; arts. 55 a 57, CED)
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
De ofício ocorre quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima, ou
Mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
a.1 Possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 47-A e 58-A, CED)
Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.
b. Instrução do processo disciplinar (art. 73, EAOAB; arts. 58 e 59, CED; art. 137-D, RGOAB)
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
1 - Designação de um relator (por sorteio)
2 - Possibilidades que se abrem para o relator:
**proposta de arquivamento liminar, que será decretado pelo Presidente do Conselho Seccional ou do TED;
**proposta de instauração do processo. OBS: prazo - 30 dias (sob pena de redistribuição do processo a outro relator);
**Presidente do Conselho Seccional ou do TED profere despacho declarando instaurado o processo ou determinando o arquivamento liminar;
**Notificação dos interessados para prestarem esclarecimentos, ou do representado para a apresentação de defesa prévia (prazo de 15 dias, ou mais, a juízo do relator). Podem ser arroladas até 5 testemunhas.
**Relator indicará defensor dativo (No caso de revelia)
**Relator profere despacho saneador (Designação de oitiva de testemunhas, audiência de instrução, oitiva das partes etc.)
**Colheita de prova oral (testemunhas; oitiva das partes – representante e representado);
**Relator pode determinar a realização de diligências se julgá-las convenientes e necessárias. No mais, o processo seguirá por impulso oficial.
**Emissão de parecer preliminar e encaminhamento para o TED, já dando enquadramento legal aos fatos imputados
**Apresentação de razões finais (prazo comum de 15 dias)
3 - Julgamento (art. 60 a 67, CED)
**Presidente do TED designa um relator (não poderá ser o mesmo da fase instrutória caso o processo já estivesse no TED);
**Inclusão do processo em pauta de julgamento na primeira sessão após distribuído ao relator;
**Notificação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão da julgamento;
**Na sessão de julgamento, há possibilidade de sustentação oral pelas partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após ser lido o voto do relator;
**Encerrado o julgamento, os autos seguirão para a lavratura do acórdão.
Recursos (arts. 75 a 77, EAOAB; art. 67, CED; arts. 138 a 144-A, RGOAB)
a. Conselho Seccional (art. 76, EAOAB) – Decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo TED, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
b. Conselho Federal (art. 75, EAOAB) – Decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariarem o EAOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou de outros Conselhos Seccionais
I-) Prazo para interposição dos recursos (art. 139, RGOAB)
15 dias úteis
***OBS: se interposto via fax ou similar, o original deve ser entregue até 10 dias da interposição.
Suspensão dos prazos: 20/12 a 31/12 e recesso de janeiro.
II-) Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 142, RGOAB)
Quando a decisão conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
III-) Efeitos dos Recursos (art. 77, EAOAB)
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
a. Regra: Possui duplo efeito, sendo ele devolutivo e suspensivo.
b. Exceção: Efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo): ESC
b.1 matéria relativa a Eleições;
b.2 Suspensão preventiva decidida pelo TED;
b.3 Cancelamento de inscrição quando obtida com falsa prova.
IV-) Revisão dos processos disciplinares findos (Art.73,p.5º EAOAB)
Será cabível a revisão do processo disciplinar já transitado em julgado, nos termos do art. 73, §5 o , do EAOAB, nos seguintes casos:
a) erro de julgamento;
b) condenação baseada em falsas provas.
V-) Procedimento do pedido de Revisão (Art. 68 do CED)
a) legitimidade - Advogado punido com a sanção disciplinar.
b) Competência - órgão de que emanou a condenação final. Quando a competência for do Conselho Federal, a revisão será processada perante sua Segunda Câmara (sessão plenária);
c) O pedido de revisão receberá autuação própria, sendo apensado aos autos do processo disciplinar a que se refira;
d) Possibilidade de concessão de tutela cautelar para suspender a execução (relevância dos fundamentos e risco de consequências irreparáveis);
VI-) Reabilitação (art. 41, EAOAB; art. 69, CED)
Requisito: aplicação definitiva de sanção (censura, suspensão ou exclusão)
Prazo: UM ANO após o cumprimento da sanção, devendo, para tanto, fazer provas efetivas de bom comportamento.
Infração decorrente da prática de crime: prévia sentença concessiva de reabilitação criminal.
VII-) Procedimento da Reabilitação Art. 69 do CED
a) competência – Conselho Seccional que tenha aplicado a sanção ou Conselho Federal;
b) autuação própria (apensamento ao processo disciplinar)
c) provas de bom comportamento (exercício da advocacia e vida social);
d) complementação do pedido de reabilitação – se desatendido gerará arquivamento liminar
Prescrição (art. 43, EAOAB)
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
I-) Interrupção da prescrição (art. 43, §2º, EAOAB)
a. Instauração do processo disciplinar;
b. Notificação válida feita diretamente ao representado;
c. Decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.