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Módulo 1 de 10 · Texto

Concurso de Pessoas

Felipe Rabelo

- Aula 63

- Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

- Crime Unissubjetivo de concurso eventual - Pode ser praticado pelo agente sozinho ou com vários agentes em conluio.

- Crime Plurissubjetivo de Concurso Necessário - Há a necessidade de Concurso de Pessoas. A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

- Requisitos do Concurso de Pessoas:

  • Pluralidade de Agentes 

- Ao menos 2 agentes culpáveis, que atuem em conluio e tenha culpabilidade.

- Autoria Mediata - Agente culpável pratica o crime valendo-se de menor inimputável ou doente mental. Somente o Agente responderá pelo crime.

- Agente Imputável pratica o crime junto com o menor de idade, o agente imputável responde pelo crime e o menor por fato análogo ao crime.

                        Art. 155, § 4º, IV do CP: no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que um dos agentes seja menor de idade, o maior de idade responde pela qualificadora. (Menor de idade pode ser levado em consideração para concurso nos crimes plurissubjetivos bem como no caso de qualificadoras com concurso de pessoas)

 

  • Relevância da Conduta

- A contribuição deve ser relevante, devendo ser anterior a consumação, caso seja posterior, deve ter havido ajuste prévio. A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. O fato de alguém saber do crime não o torna, necessariamente, cúmplice, partícipe ou autor.

 

  • Liame Subjetivo

- Os agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para alcançar o resultado almejado.

- O Liame subjetivo não requer ajuste Prévio, bastando que um agente (Partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro que estará configurado o liame subjetivo.

Autoria incerta - Espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

- Consequência jurídica: respondem por tentativa

Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima

Autoria colateral ou Autoria imprópria - As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo, PORTANTO SEM CONCURSO DE PESSOAS.

- Consequência jurídica:

Quem acertou: Homicídio

Quem chegou perto: Tentativa

- Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia constata que os tiros da arma de Toboaldo acertaram o peito da vítima ( Causa da morte ) e os de Jubias as pernas da vítima.

Autoria desconhecida - não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o

arquivamento do IP , por ausência de indícios.

 

  • Identidade de Infração Penal (Aula 64)

- Para que haja concurso de pessoas é preciso que todos os agentes respondam pelo mesmo delito. Existem várias teorias que explicam a identidade de infração penal.

Teorias Relacionadas a unidade de infrações penais

- Teoria Monista ou Unitária - Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito (tipificação criminal). Eventualmente, haverá alguma circunstância subjetiva em que somente um dos agentes responderá, mas a tipificação criminal será a mesma para todos. (ADOTADA PELO CP)

- Teoria Dualista - Deve haver delito específico para autores e outro para partícipes. (NÃO adotada)

- Teoria Pluralista / Pluralística / da Cumplicidade do crime distinto  - Tipos penais diversos para agentes que procuram o mesmo resultado (Adotada EXCEPCIONALMENTE)

           - Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante 


• Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”).
• Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da
gestante”).

            - Corrupção passiva e corrupção ativa


Particular e funcionário público respondem por condutas distintas, porque a lei traz uma disposição particular para esse caso. O particular responde por corrupção ativa e o funcionário público por corrupção passiva.


• Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”).


• Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”).

 

- Aula 65

- Autoria x Participação (Teorias)

  • Teoria Subjetiva ou unitária - Não há distinção entre autor e partícipe, sendo autores todos que contribuem para a prática do crime.
  • Teoria Extensiva - Não diferencia autor de partícipe, mas estabelece causas de diminuição de pena conforme a menor relevância da contribuição para o resultado.
  • Teoria Objetiva ou dualista - Estabelece distinção entre autor e partícipe

                     - Teoria Objetivo-Material - Autor é quem presta a contribuição mais relevante e Participe é quem presta a contribuição menos relevante. (Dificuldade prática de identificar quem prestou a contribuição mais relevante. Difícil de aplicação prática) (NÃO adotada pelo CP)

                     - Teoria Objetivo Formal - Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal e Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo do tipo penal. (ADOTADA Pelo CP - Aplicada aos crimes CULPOSOS)

  • Teoria do Domínio do Fato - NÃO adotada pelo CP, mas a doutrina aceita a aplicação dessa teoria nos casos de autoria mediata, autoria intelectual, autoria de escritório e autor propriamente dito. Para a Teoria do Domínio do fato, partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não pratique o verbo núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.

- Na  autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

- Teorias Unitárias que não diferenciam autores de partícipes - (Subjetiva ou unitária /  Extensiva)

- Teorias Diferenciadoras que distingue autoria de participação - ( Objetiva ou Dualista / Objetivo Material e Objetivo Formal /  teoria do Domínio do Fato)

- Aula 66

- Participação deve ser dolosa

- A colaboração deve ser efetiva

- Se não houver ajuste prévio, a prestação de auxílio após a consumação do delito configura o crime de favorecimento pessoal.

Exemplo: A, B e C assaltam um banco, na fuga, A avista seu amigo de infância para do com seu carro no sinal, neste momento, A pede ajuda a seu amigo para empreender fuga, e seu amigo, rapidamente o cede ajuda. Neste caso não houve ajuste prévio, temos então um favorecimento pessoal em vez de concurso de pessoas.

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

- É possível que o partícipe tenha uma pena superior ao autor, assim como que cada partícipe tenha uma pena diferente em um mesmo crime, já que todos são julgados na medida da sua participação.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

- Aula 67

Arte. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário , não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

- A punição ao menos de participação de pessoa com ajuda, ajuste é punida se o interesse tentado. A tentativa se dá na fase de execução.  (PRINCÍPIO DA EXCUTIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO)

Ex: João auxiliar Marcos a matar uma pessoa, dando a este veneno. No entanto, Marcos desistiu de dar o veneno a pessoa. Neste caso João não poderia ser considerado partícipe, pois o crime sequer chegou a ser tentador.

- NÃO HÁ Participação Culposa em Crime Doloso. 

- Aquele que no iter criminis, induz na fase de comissionamento, auxiliar na fase de preparação, não pode ser considerado parte se de iniciar a execução, o autor do crime incluir a empreitada.

- salvo disposição expressa em contrário -  EXCEPCIONALMENTE os atos preparatórios configuram por si só infração penal. (crimesOBSTÁCULO )

           - Ex: Petrechos para falsificação de moedas, Porte ilegal de arma de fogo, organização criminosa, nestes casos, mesmo que não haja a execução do crime, (Falsificação de moeda, assassinato com arma de fogo, roubo), aquele que auxiliar será punido , pois são crimes obstáculos que podem ser punidos mesmo que não entre na fase de execução, sendo punido nos atos preparatórios. 

- Teoria da Acessoriedade - para punir o partícipe é necessário que o autor cometa um fato típico, ilícito e culpável, ou seria possível uma punição como partícipe se o autor cometesse apenas um fato típico?

  • Teoria da Acessoriedade Mínima (Fato Típico) - Basta que o autor pratique um típico, para que o partícipe seja fato punido.-(Uma pessoa está sendo atacada por outra que está com uma arma de fogo, neste momento, o irmão da pessoa agredida joga uma Neste caso, segundo a teoria da Acessibilidade mínima, o irmão deveria ser punido como participar, mesmo que o autor não fosse punido por agir em defesa legítima). NÃO ESTUDADO DE FORMA ALGUMA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
  • Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média ( Fato típico e Ilícito ) - Ainda que o autor, não tenha culpabilidade, o partícipe deve ser punido. Não é pacífica, mas é a mais adotada na Doutrina brasileira)
  • Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extrema ( Fato Típico , Ilícito e Culpável ) - Para o partícipe ser punido, o autor deve cometer um fato típico, ilícito e culpável. (Adotada por parte da Doutrina)
  • Teoria da Hiperacessoriedade - ( Típico , Ilícito , Culpável e Punível ) Para o Partícipe ser punido, o autor cometer um fato típico, ilícito, culpável e punível. (de acordo com esta teoria, caso extinta a punível, oícipe por possível, por exemplo, o fato típico, típico ser punível, ter qualidade perfeitamente cultível, porém a facilmente punível, pela mesma qualidade, que sairá facilmente extinta pela, o mesmo por morte não sendo facilmente cultível pela, mesmo pela mesma qualidade, que sairá extinta pela, o mesmo, pela mesma qualidade não sendo possível extinta pela, mesmo pela mesma qualidade punir o participar). NÃO assinado de forma alguma pelo Direito Penal

- Participação Sucessiva - Quando o mesmo agente, é induzido, instiga ou auxilia por 2 ou mais pessoas que desconhecem entre si a contribuição prestada. Ex: A vai cometer um crime, B induz A cometer esse crime e C, auxiliar A a cometer esse crime. B e C desconhecem o ajuda um do outro. Todos que induzem ou auxiliarão serão criminalizados como participantes.

- Participação em Cadeia - Ocorre quando um número sucessivo de agentes, induz, instiga ou auxilia o outro a executar um crime. Ex: A induz B, a instigar C, a prestar o auxílio a D, que executa o crime. A, B e C serão punidos como participantes se o crime vier ao menos ser tentado.

- Participação Negativa (Conivência, Concurso Silente ou Concurso Absolutamente Negativo) - Quando o indivíduo simplesmente observa sua prática sem nada fazer, neste caso, não será considerado parte. Observar assaltantes furtando uma loja e não tomar nenhuma atitude, como ligar para a polícia. Não será considerado parte.

- Autoria Imprópria - dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

- Aula 68

CP, art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

- Elementar - Trecho tipo penal que se for retirado não haverá crime. (Furtar coisa alheia móvel - crime / Furtar coisa alheia imóveis - não há crime)

Circunstância de caráter pessoal que não se comunica - João teve sua filha estuprado por José, para isso, João contrata Pedro para executar José, dando-lhe 100 mil reais para realizar o intuito. José executa o crime e é preso logo depois, João como mandante.

       - João - Homicídio Privilegiado (Circunstância pessoa, agiu por motivo de relevante valor moral - Só se aplica ao Mandante, não se aplicando ao executor)

       - José - Homicídio Qualificado mediante paga ou promessa de recompensa (Só se aplica ao executor, não se comunica com o mandante).

Circunstância de caráter pessoal que se comunica - Maria, sob o estado puerperal, quer matar seu filho, assim, chama Pedro, seu marido para ajudar na empreitada. Pedro pega uma faca e dá a Maria, que mata seu filho. Neste caso, tanto Maria (Executora) e Pedro (Participe) respondem por infanticídio, pois mesmo estado puerperal sendo uma condição pessoal, é uma elementar do crime. Não pode o participante responder por homicídio e mãe por infanticídio devido a teoria da unidade de infrações penais do concurso de pessoas, devem responder pelo mesmo crime.

O mesmo ocorre com o crime de Peculato - Art. 312. Apropriar-se do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão da carga, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Funcionário Público é uma condição pessoal e elementar do crime, se retirado, teremos outro tipo penal, apropriação indébita, logo essas circunstâncias se comunicam no concurso de pessoas.

- Concurso em Crimes Culposos

- É possível concurso de pessoas em crimes culposos, desde que seja como Coautor.

- É possível a coautoria em crimes culposos, quando dois ou mais agentes agem com imprudência, negligência ou imperícia.

    - Coautoria em crime Omissivo Próprio - Divergência doutrinária, uns entendem que sim, 2 agentes que praticam omissão em concurso, outra parte entende que são dois crimes de omissão, cada um pratica um, não sendo possível o concurso. (Exemplo do velhiinho convulsionando na rua e 2 pessoas olham e não socorrem e nem chama socorro)

    - Coautoria em crimes Omissivos Impróprios - Divergência Doutrinária mas prevalece que sim. (Pai e mãe que fica o filho dentro do quarto uma semana sem se alimentar e vir a morrer)

- Não é possível a PARTICIPAÇÃO (Dolosa ou Culposa )  em crimes culposos, pois para ser partícipe, oa gente tem que ter a intenção de participar do crime.

     - Participação em crime Omissivo Próprio - É possível desde que o agente possa agir. (Ao falar no telefone com terceiro, informa que está diante de uma pessoa passando mal na rua, o terceiro sabendo que é verdade, induz a deixar para lá)

     - Participação em crime Omissivo Impróprio - É possível, desde que o agente pudesse agir no caso concreto e tivesse o dever de agir para evitar o resultado.
 

 

 

 

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