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Módulo 9 de 10 · Texto

Art. 321 - Advocacia Administrativa

Felipe Rabelo

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:


Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.


Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa

- Crime Formal

- tentativa é cabível

- O patrocínio tem que ser em relação a um terceiro, se for em relação a si próprio, a Doutrina entende não haver Crime de Advocacia Administrativa.

- Ação Penal Pública Incondicionada

- Crime Funcional Próprio

 

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