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Módulo 11 de 40 · Texto

Atos, termos e prazos processuais

Mariah Rezende

(Artigos 770 a 782 da CLT) 

Conceituação de Atos Jurídicos: É todo ato voluntário (oriundo da vontade humana), que produz efeitos jurídicos.

Conceituação de Atos Processuais: É todo ato oriundo da vontade humana, praticado pelos sujeitos do processo, gerando efeitos jurídicos, dentro do processo.

Notificação; citação; intimação: A notificação vem englobar a citação e a intimação. Quando ajuizamos uma ação trabalhista, ao ser cientificado dessa ação, o réu não é intimado ou citado. Ele é notificado. Recebe uma notificação. O efeito/ o objeto da notificação, da citação e da intimação, é o mesmo: cientificar a uma das partes, sobre a prática de um ato processual, que por consequências, irá gerar outro ato processual. O processo do trabalho chama a cientificação da parte de ato anterior praticado. A publicidade dos atos processuais, ou seja, a parte fica ciente de um ato processual, no processo do trabalho, de quatro maneiras:

1)      Dar ciência dos atos processuais via postal;

2)      Notificação pessoal, feita por oficial de justiça;

3)      Notificação por edital;

4)      Notificação por afixação na secretaria do juízo.

Conceito de Termos Processuais: é a expressão do ato processual, expressa, escrita, a redução a escrita do termo processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que é dito. Ex: no setor de alternação, a parte comparece para ajuizar uma reclamação, e o que é dito oralmente pelo reclamante, é reduzido a termo.

Conceito de Prazo Processual: lapso de tempo destinado à prática de um ato processual. Ex: prazo para o recurso ordinário é de oito dias.

Classificação: Muitos autores classificam os prazos processuais conforme feito por Marcelo Abelha Rodrigues. Ele classifica os prazos processuais da seguinte forma:

Quanto à origem da fixação (legais, judiciais e convencionais):

Prazo legal é aquele fixado pela lei, nasce da lei.

O prazo judicial é aquele que nasce pelo  juiz, é o juiz que fixa. Ex: prazo para a juntada de substabelecimento: 48 horas.

O prazo convencional é aquele fixado e sugerido pelas as partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC.

O prazo pode ser judicial e legal ao mesmo tempo. Ex: Art. 491 do CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Quanto à natureza (dilatórios e peremptórios):

Prazo dilatório: podem ser dilatados, estendidos, ampliados.

Prazo peremptório: jamais pode ser dilatado, é um prazo fatal, todo prazo legal é peremptório, mas tem todo prazo peremptório é legal.

Quanto aos destinatários (próprios e impróprios):

Próprios: são os prazos destinados  às partes (reclamante e reclamado, autor e réu).

Impróprios: são  os prazos destinados aos outros que participam do processo, que não seja o autor e réu. Exemplo: prazo destinado ao perito para apresentar prazo pericial, prazo para o juiz oferecer a sentença.

Contagem dos prazos (artigos 774 a 776 da CLT; Súmula 262/TST): Ler principalmente o artigo 775 CLT.

Numa 3ª feira, é publicada uma sentença. Vamos contar o prazo para a oposição de embargos declaratórios, que é de 5 dias. Exclui o dia do começo (a 3ª feira), e começa a contar na 4ª. Caiu no domingo, logo, vencerá na 2ª. Se o último dia cair em Sábado, Domingo ou feriado, conta o 1º dia útil subsequente. Se  foi publicado na 6ª feira: exclui o dia do começo, e começa a contar no 1º dia útil. Logo, começa a contar na 2ª, e vence o prazo na outra sexta. Na 2ª não há publicação no Estado de Minas Gerais. É feita a publicação no Sábado. Quando é publicado no sábado, começa a contar o prazo, a partir da 3ª. Isso, devido à Súmula 262 do TST, que diz:

I-                   “Intimada ou notificada a parte sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, e a contagem, no subsequente.”

Logo, publicou no Sábado, o 1º dia útil é 2ª. Logo, o primeiro dia útil subsequente, quando se inicial a contagem do prazo, é 3ª.

Se na 3ª fosse feriado, começaria a contar 4ª. Não se pode começar a contar em Sábado, Domingo e Feriado, e nem acabar nesses dias. Mas, se o sábado, o domingo ou o feriado estiver no meio da contagem, o prazo é contado direto.

Publica na 5ª, começa a contar na 6ª e vence na 3ª.

Existem duas situações que paralisam a contagem dos prazos:

Suspensão e interrupção dos prazos:

Suspensão: é a paralisação da contagem dos prazos que será retomada a contagem do momento que parou. Cessada a paralisação, a contagem vai continuar. Começou a contar: um, dois, três, suspendeu, recomeça  a contar: quatro, cinco, seis etc. O recesso da Justiça do trabalho SUSPENDE a contagem do prazo. Após o fim do recesso, retoma-se o prazo, de onde parou. Ressalte-se que durante o recesso, a secretaria da Justiça do Trabalho continua funcionando. Portanto, se quiser protocolizar algum documento (distribuir uma ação, por exemplo), não há obstáculo. Mas, o prazo só recomeçará a ser contado, após o recesso.

Interrupção: o prazo inicia novamente. Interrompe-se o prazo, recomeça a contagem (zera a contagem). A oposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para  interposição do Recurso Ordinário. Publicou a sentença. Temos oito dias para recorrer (Recurso Ordinário). Se no quinto dia opusemos Embargos Declaratórios, quando foi publicada a decisão dos embargos, não vamos continuar contando, seis, sete e oito. Vamos reiniciar o prazo, do início: um, dois, três etc.

 

 

 

1. ATOS E TERMOS.

O art. 770 da Consolidação das Leis Trabalhistas inicia o assunto dizendo que os atos processuais são públicos, salvo quando o interesse social permitir o contrário. Destaca-se que o conceito de "interesse social", embora subjetivo, pode ser ilustrado com o assédio sexual e moral, por exemplo. São situações que demandam a preservação das parte.

O mesmo dispositivo diz, ainda, que os atos deverão ser praticados entre as 6 e as 20 horas, em dias úteis. Portanto, LEMBRE-SE: para a prática de ATOS PROCESSUAIS, SÁBADO É DIA ÚTIL. Lado outro, PARA A CONTAGEM DE PRAZOS, SÁBADO NÃO É CONSIDERADO DIA ÚTIL.

O parágrafo único do art. 770 ressalva a hipótese de penhora em dia domingo ou feriado quando expressamente autorizado pelo juiz. O termo "expressamente" deve ser lembrado sempre! O servidor não poderá praticar a penhora em domingo ou dia feriado "de ofício". O juiz precisa tê-lo autorizado para tanto.

Os arts. 771 a 773 da CLT tratará sobre os termos.

A saber, atos diferem-se de termos, pois O TERMO É A REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE UM ATO.

Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

2. PRAZOS

Começa-se a falar de prazos no art. 774 da CLT.

É necessário saber que, no sistemática processual do trabalho, os prazos são contínuos e irreleváveis. Irreleváveis, porque o juiz não poderá desconsiderá-los ou dilatá-los, conforme a necessidade das partes, salvo motivo de força maior.

O art. 775 estabelece que os prazos serão contados com EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. O dia do início, a saber, será o dia da notificação/intimação. Conquanto, o prazo não pode começar ou terminar em um sábado, domingo ou dia feriado. Suspender-se-á a contagem para começá-la no primeiro dia útil subsequente, conforme parágrafo único do art. 775. É o que também dia a Súmula 310 do STF.

SÚMULA 310: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

As Súmulas 16 e 427 do TST também tratam deste assunto.

Súmula nº 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula nº 427: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

Atenção para a Súmula 262, também do TST, que teve redação alterada em 2014.

SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

Assim, a notificação recebida no sábado será considerada como recebida apenas na segunda. "Finge-se" que não houve recebimento e o prazo é iniciado na terça-feira (dia subsequente a segunda). Quanto ao inc. II, é necessário saber que o recesso forense dura entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspendendo os prazos neste período.

A OJ 310 SDI-1 do TST trará os litisconsortes para este tópico.

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.)

Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

A Fazenda Pública, todavia, permanece com o prazo em dobro.

3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

No processo do trabalho, a citação e a intimação comumente vistas na área cível, aqui são todas chamadas de NOTIFICAÇÃO.

Na fase de conhecimento, a notificação é, em regra, remetida via postal com Aviso de Recebimento(AR).

A súmula 16, citada acima, presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, ficando a parte com o ônus de provar que a notificada não recebeu o documento.

No art. 841 da CLT tem-se que, protocolada a Reclamação na Secretaria da Vara, esta deverá notificar a parte reclamada em 48 horas. Esta notificação é equivalente a citação do Processo Civil.

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