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Módulo 32 de 40 · Texto

Espécie de recursos

Mariah Rezende

ESPÉCIES DE RECURSOS:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Art. 897-A

Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Vide art. 897-A da CLT, caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão.

Hipóteses de Cabimento:

  • Obscuridade: É a falta de clareza, a proposição contida na sentença ou acórdão é de difícil compreensão.
  • Omissão: É a falta de apreciação de algo, ou seja, a sentença não aprecia um ou mais pedidos.
  • Contradição: É a divergência na fundamentação do julgado, é o conflito entre duas proposições, por exemplo, a sentença reconhece que o Reclamante faz jus às horas extra, mas não condena o Reclamado ao pagamento desta.
  • Erro na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso:
  • Erro material: Exemplo: Corrigir nome ou alguns dados das partes.
  • Preparo: Não necessita de custas processuais ou depósito recursal.
  • Prazo: 05 dias para sua oposição.
  • Efeito: Interrompe o prazo para outros recursos; pode ter efeito modificativo, mas terá que dar vista a outra parte.

EMBARGOS AO TST: Art. 894 e Lei nº 7.701/88

Atualmente, a finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Subdividem-se em dois:

  • Divergência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Individuais (SDI).
  • Infringência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Coletivos (SDC).
  • Efeito: Devolutivo.
  • Prazo: 08 dias para sua oposição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, b, § 2º e § 4º.

Conceito: Tendo em vista que, o juiz ao apreciar os pressupostos de um recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega o seguimento ao recurso, e para esse fim é cabível o Agravo de Instrumento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento.

  • Efeito: Devolutivo.
  • Preparo: Está sujeito somente ao depósito recursal, vide art. 899, § 7º.
  • Prazo: 08 dias para sua interposição.

AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897,” a”, § 1º, § 3º e § 8º

O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho ou Presidente proferidas em execução de sentença.

Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, se, na execução, caberá o agravo de petição.

Oportuno destacar que, embora se false em decisões, o agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias, conforme o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

  • Efeito: Devolutivo.
  • Preparo: Não está sujeito ao depósito recursal e custas processuais.
  • Prazo: 08 dias para sua interposição.

Pressupostos de Cabimento: São dois, quais sejam:

  • Delimitação das Matérias objeto da controvérsia: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias objeto da impugnação.
  • Delimitação dos Valores: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da parte não impugnada, que será definitiva.

RECURSO ADESIVO: Art. 997 do C.P.C

Não é uma modalidade de recurso, todavia é uma mera liberalidade de interposição de recurso no prazo das contrarrazões recursais. Este recurso está previsto no Código de Processo Civil, todavia é aplicável subsidiariamente no âmbito processual trabalhista.

Este recurso segue o rito do recurso principal.

  • Efeito: Segue a regra do recurso principal.
  • Preparo: Segue os mesmos pressupostos do recurso principal, ou seja, se o recurso principal prevê o recolhimento de custas, este deverá ser feito.
  • Prazo: 08 dias no prazo das contrarrazões do recurso principal.
  • Requisitos: Sucumbência recíproca e não ter interposto o recurso principal.
  • Hipóteses de Cabimento: Conforme o enunciado nº 283 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso adesivo só é compatível com os recursos Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

RECURSO ORDINÁRIO: Art. 895 - CLT

Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito ou não. Quando a sentença é de mérito, diz à doutrina que ela é definitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa. Cabe também Recurso Ordinário das decisões (acórdão) definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais (SDI), quer nos dissídios coletivos (SDC), nesta hipótese o R.O deverá ser dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho.

Neste recurso analisa o mérito, ou seja, “error in judicando”.

O tribunal só irá analisar as matérias solicitadas, somente aquelas que foram impugnadas.

  • Efeito: Efeito meramente devolutivo, todavia é possível solicitar o efeito suspensivo.
  • Prazo: 08 dias para sua interposição.

RECURSO DE REVISTA: Art. 896.

O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdão proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objeto uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos.

O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal.

  • Cabimento: Violar lei federal, Constituição Federal, Jurisprudência do TST (súmulas), Interpretação divergente de lei Estadual.
  • Pressupostos: Deve atender aos pressupostos da Transcendência, vide art. 896-A, bem como o pré-questionamento e Indicação expressa do dispositivo violado.
  • Efeito: Meramente Devolutivo.
  • Preparo: Exige depósito recursal, custas processuais só se houver majoração do valor da causa no acórdão.
  • Prazo: 08 dias para sua interposição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Art. 102, III da C.F/88 e Art. 1.029 do C.P.C.

O Recurso Extraordinário foge ao âmbito trabalhista, pois, não é regido pela legislação processual trabalhista, e sim pela Constituição Federal. Compete a Carta Magna pelo fato de que é um recurso que será apresentado ao Supremo Tribunal Federal.

Tal recurso deve ser interposto em petição escrita e acompanhada das razões, conforme estipula o artigo 899, CLT.

É de extrema importância salientar que para que o pleno do STF conheça do recurso à matéria precisa anteriormente ter sido pré-questionada ou no acórdão ou na decisão de única instancia. Caso contrário, será motivo legal e relevante para que o recurso não seja conhecido.

Para a apresentação deste ato à Corte Suprema, o prazo é de quinze dias, sendo aplicável o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões.

Neste recurso há a possibilidade de que se faça a o depósito recursal, salvo se nos órgãos anteriores os depósitos realizados já atingiram o teto da condenação.

Outra questão importante para se ressaltar, é a não admissibilidade neste grau de recurso do jus postulandi, pois, aqui a apresentação de defesa exige uma formalidade extremamente técnica, tal qual somente aquele que possui capacidade postulatória poderá alcançar.

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