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Módulo 17 de 40 · Texto

Comparecimento das partes e arquivamento

Mariah Rezende

Comparecimento:

Com a edição da Lei n. 6.667/1979, houveram pequenas modificações no art. 843 da CLT, estando disposto da seguinte forma:

Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  Evidencia-se assim, que no processo trabalhista, é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição (Varas do Trabalho), sendo que no caso de ausência das partes, haverá consequências processuais que serão analisadas a seguir. Entendimento que vem ao encontro de Renault (1998, p. 275) “a presença das partes, por si, ou representadas, é imperiosa e constitui a pedra de toque do processo trabalhista”.

3.1  Comparecimento do empregado ou de preposto

  É dever das partes comparecer à audiência, contudo, diante do art. 843, §2º da CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível o empregado comparecer à audiência, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato.

 

  O não comparecimento do autor (geralmente o empregado) à audiência enseja o arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT. O arquivamento corresponde à sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. As consequências advindas do arquivamento são formais e de ordem econômica.

  Sob o prisma formal, não quer dizer que diante do arquivamento da primeira reclamatória não se possa propor outra demanda com idêntico objeto. Todavia, se o autor ensejar dois arquivamentos, perde pelo interim de seis meses, o direito de ação perante Justiça Obreira (NASCIMENTO, 2012).  

Já na ordem econômica, o reclamante é condenado ao pagamento de custas processuais, no montante de 2% sobre o valor da causa, mas, ficará isento se comprovado que percebe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou se declarar que não consegue arcar com o valor, uma vez que ele acarretará prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família.

 

3.2  Impossibilidade do comparecimento do empregador

  É dever das partes comparecer à audiência, no entanto diante do art. 843, §1º da CLT é possível que o empregador(deve ser entendido nesse ponto como reclamado) se faça substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato (suas declarações o vincularão).

 

  A ausência da reclamada – na maioria das vezes empregadora – ocasiona a pena de revelia e, por conseguinte, a confissão quanto à matéria de fato, como dispõe o art. 844 da CLT (RENAULT, 1998). A revelia consiste no desatendimento ao ônus da parte de comparecer ou atuar no processo. “Na linguagem processual, o vocábulo é utilizado para designar a inércia do réu na oportunidade de defesa” (NASCIMENTO, 2012, p. 602).   Acrescenta Donizetti (2010, p. 529)

a revelia, ou seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material de revelia)  e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual).

No processo trabalhista, se configurada a confissão ficta advinda da revelia (ausência da reclamada/falta de contestação), o processo continua normalmente seu curso, tendo como verídicos os fatos narrados na inicial. Na práxis, em linhas gerais, se caracterizada a revelia e a confissão, encerra-se a instrução e é proferido o julgamento.

 

3.3  Comparecimento das partes no dissídio individual plúrimo

  Estabelece o art. 843 da CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato da sua categoria.

  Nas reclamatórias plúrimas (cumulação objetiva e subjetiva de ações – art. 842 da CLT), os empregados poderão ser representados pelo sindicato da categoria profissional correspondente, como corrobora o art. 843 da CLT. Nessa hipótese, o sindicato atua como representante, fazendo-se necessário juntar instrumento de mandato.

  É a possibilidade que se confere ao trabalhador, mas necessita da análise do juiz, no caso concreto, da possiblidade de representação sindical dos litisconsortes ativos. No entanto, não pode o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aqueles que não compareceram à audiência quando se tratar de reclamatórias plúrimas, nas quais foram representadas pelo sindicato.

  Se a reclamatória trabalhista possuir grande número de trabalhadores patrocinados por diferentes advogados, e não sindicato, é recomendável que a representação dos autores seja implementada por um grupo ou comissão de litisconsortes, para que haja a pertinente representação dos reclamantes e não seja prejudicada a celeridade do processo (LEITE, 2015).

3.4  Não comparecimento simultâneo de autor e réu

Situação não visualizada com frequência é o não comparecimento simultâneo do autor e réu na audiência inaugural. Nessa perspectiva, há doutrinadores que sustentam que o juiz deve julgar o processo da forma que ele se encontra, sendo assim, se a matéria for apenas de direito proferirá a sentença, caso a matéria seja fática deliberará aplicando as regras concernentes à distribuição do ônus da prova (LEITE, 2014).

Não obstante, no entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2014) o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito e arquivar os autos (844, 1ª parte da CLT). Por outro lado, quando se tratar de audiência em prosseguimento, que as partes são intimadas para depor (Súmula n. 74 do TST), e ambas não comparecem, não ocorre o arquivamento dos autos, mas sim, o julgamento do processo segundo a dinâmica da distribuição do ônus da prova.

 

 

Comparecimento das partes no processo do trabalho:

 

Quem tem que comparecer na audiência é o reclamante e o reclamado.

Em certas circunstâncias, podem ser substituídos ou representados.

 

O reclamante pode se fazer representar na hipótese de doença ou outro motivo poderoso (autores dizem que o certo seria “poNderoso”).

Podem ser representados por sindicato ou outro empregado da mesma profissão.

O comparecimento desse representante evita apenas o arquivamento do processo. A audiência é adiada no caso. Esses representantes não podem falar pelo empregado, eles devem entregar a justificativa da falta e param por aí. Não podem confessar, não podem transigir, não podem desistir, não podem renunciar.

 

O reclamado pode se fazer representar sempre por um gerente ou outro preposto.

Quem pode ser preposto (Sumula 377 do TST)?

Em regra, esse preposto precisa ser empregado desse empregador, exceto quando se tratar de empregador doméstico, em que o o preposto pode ser qualquer membro da família, ou micro ou pequenas empresas em que o preposto pode ser terceiro com conhecimento dos fatos.

Esse exceção não está na CLT, e sim na súmula 377 do TST.

Nessa representação, a audiência ocorre normalmente. O preposto fala pelo reclamado. Suas declarações obrigarão o reclamado. Esse preposto precisa ter conhecimento dos fatos.

 

Consequência do não comparecimento das partes no processo do trabalho:

 

1)      Na audiência inicial ou una:

 

Se o reclamante não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequencia é o ARQUIVAMENTO do processo. É uma extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Se o reclamado não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequência é a revelia e a confissão ficta (confissão quanto a matéria de fato; considera-se como presumidamente verdadeiro tudo o que disse o autor). Não é confissão quanto à matéria de direito.

 

Se ambos não comparecem, a consequência é o arquivamento do processo.

OBS: No processo do trabalho é o não comparecimento que irá gerar a revelia. No processo civil é a não apresentação da defesa.

 

Sumula 122 do TST:

Um advogado não pode figurar em um mesmo processo como advogado e preposto.

Se no dia da audiência comparece só o advogado, quer dizer que não compareceu o reclamado, e ocorre a revelia, mesmo que o advogado traga a defesa.

A presença só do advogado não afasta a revelia, nem que ele leve a defesa.

A revelia só pode ser afastada com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado no dia de audiência.

 

Súmula 122:

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

 

 

2)      Na audiência de Instrução:

 

A parte reclamante não tem o direito de ser ouvida, ela é ouvida porque o juiz ou a outra parte querem ouvi-la, com o objetivo de extrair a confissão real, para que a parte admita fatos que são contrários ao seu interesse àdepoimento das partes.

O juiz pode determinar que não sejam ouvidas as partes, mas ainda assim o réu pode pedir o depoimento do reclamante.

 

Se o reclamante não comparece da audiência de instrução, em que foi intimado para depor, não há como extrair a confissão real, e portanto ocorre a confissão ficta (confissão presumida), e presume-se que é verdade o que disse o réu.

 

Se o reclamado não comparecer nessa “audiência em prosseguimento”, tendo sido a parte “intimada a depor”, também ocorre a confissão presumida, pois não há como extrair dele a confissão real.

 

A consequência, portanto, é igual para os dois na audiência de instrução.

 

Súmula 74 do TST:

A confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

A impossibilidade de produção de provas posteriores não se aplica ao juiz (pois o juiz pode determinar a prova que quiser, na hora que quiser).

 

Súmula 74 do TST:

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”

 

A confissão ficta pode ser confrontada com pré-constituída nos autos.

Ex: reclamante alega horas extras, o reclamado nega em sua defesa, mas junta cartões de ponto que mostram que foram sim prestadas algumas horas extras; se o reclamante não vai na audiência de instrução, ocorreria a confissão ficta, mas esta pode ser confrontada com a prova dos autos, qual seja, os cartões de ponto que comprovam hora extra, e portanto o juiz pode deferi-las.

 

A parte que faltou a audiência não pode depois requerer a produção de novas provas. Nesse caso, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas posteriores, a requerimento dessa parte.

 

Se o reclamante falta a audiência de instrução, em que deveria depor, ainda assim o juiz pode determinar  a produção de novas provas, adiando a audiência para ouvir o depoimento do reclamante.

 

Súmula 9 do TST:

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

 

O art. 848 da CLT diz que as partes, depois de prestado o seu depoimento na audiência de instrução, podem se retirar da audiência.

A audiência no processo do trabalho é contínua. O que não acontecer numa sessão será continuado em outra.

Se o reclamante não comparecer quando adiada a instrução (Ex: quando o juiz determina o depoimento de alguma das partes), após contestada a ação, não há conseqüência. O processo não é arquivado e nem há confissão ficta.

 

Entre a data do recebimento da notificação e a audiência inicial precisa decorrer no mínimo 5 dias. Nesse caso, cabe o destinatário comprovar o não cumprimento do prazo, para o que o juiz designe nova audiência inicial.

 

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