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Módulo 20 de 40 · Texto

Resposta do reclamado

Mariah Rezende

Considerações Gerais

O art. 847 da CLT estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, se esta não for dispensada.

Na prática, assim não ocorre. Na totalidade das vezes a leitura da inicial é dispensada. E, quase nunca, a defesa é apresentada oralmente. É praxe a apresentação da defesa escrita, pois facilita e faz mais fluente o trabalho dos envolvidos na relação processual. Como bem observa Manoel Antônio Teixeira Filho "a existência, nos dias de hoje, de dois processos do trabalho (o da lei e o da praxe) não pode ser ignorada por quem atua na Justiça do trabalho (...), sob pena de graves distorções da realidade prática, viva e dinâmica, que palpita no bulício do foro." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 142.)

A resposta do reclamado é ato processual da maior relevância. Por isso, deve ser redigida com especial cuidado, para que nenhum ponto da inicial deixe de ser atenciosa e exaustivamente considerado. É, também, da maior importância que a defesa seja acompanhada da prova documental necessária.

A resposta do reclamado pode consistir de defesa indireta e de defesa direta, apresentada na forma de exceção, contestação, ou ainda reconvenção.

A defesa indireta compreende as exceções, e arguições preliminares.

Exceção é a denominação que se dá às defesas processuais que seguem determinado rito específico e que criam um incidente processual com efeito suspensivo. As exceções podem ser de suspeição, de impedimento e de incompetência.

As arguições preliminares, no processo do trabalho, correspondem àquelas elencadas no art. 301, do CPC, ressalvando-se que algumas são incompatíveis com este processo especializado (mais precisamente duas, a falta de caução, prevista no inciso XI, e a convenção de arbitragem, prevista no inciso IX).

Preliminarmente pode ser alegado: a inexistência ou nulidade de citação (art. 214 do CPC e art. 841 do CLT); a inépcia da inicial (art. 267, I e 295 do CPC); a litispendência (§ 3° do art. 301 do CPC); a coisa julgada (§ 3° do art. 301 do CPC e art. 836 da CLT); a conexão (art. 103 do CPC); a continência (art. 104 do CPC); a carência de ação (art. 267, VI, do CPC); a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (arts. 7° e 13 do CPC).

 

1.  Considerações Iniciais

 

  Em toda a relação processual, a reação à ação é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são garantias fundamentais, e constitucionais, de qualquer litigante. Por litigante, conforme esclarece Bezerra Leite (2015), entende-se toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, ente despersonalizado com capacidade postulatória, que figure como parte, seja autor ou seja réu, ou até mesmo como terceiro, e por isso tais princípios têm natureza dúplice.

  A “ação e a reação (defesa) caracterizam-se, portanto, pela bilateralidade”, visto que a pretensão do autor é remetida ao Estado-Juiz, da mesma forma que a resposta do réu, uma vez que atinge também a sua esfera jurídica (LEITE, 2015, p. 641).

  Nesse sentido, afirma Gonçalves (2011, p. 320) que “a segunda etapa da fase postulatória é a de apresentação de resposta do réu. Essa fase presta-se a que ambos os litigantes — autor e réu — tenham oportunidade de manifestar-se, apresentar a sua versão dos fatos, e formular eventuais pretensões em juízo”. Assim, a seguir serão trabalhadas algumas especificidades acerca da resposta do réu.

 

2.  Direito de Resposta do Réu

O direito de resposta do réu encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal, consubstanciando-se nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), conforme destaca Bezerra Leite (2015).

De forma subsidiária, aplica-se à resposta do réu (no âmbito trabalhista chamado de reclamado), as normas do processo civil, já que a CLT só prevê expressamente a defesa, referindo-se à contestação, e duas exceções, a de foro e a de suspeição, não regrando as demais formas do gênero defesa, como, a título de exemplo, a reconvenção (LEITE, 2015). Ademais, o art. 4º da Resolução nº 203/2016 do Pleno do TST – a qual edita a Instrução Normativa n. 39 do TST – estabeleceu que se aplicam ao processo trabalhista as normas do CPC atinentes ao contraditório e à defesa.

No processo trabalhista, consoante dispõe o art. 847 da CLT, as partes devem comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, será concedido ao reclamado o tempo de 20 minutos para que apresente oralmente sua resposta, que será reduzida a termo. Assim, considerando que tal audiência ocorrerá dentro de um prazo mínimo de 5 dias depois do recebimento da notificação citatória (art. 841 da CLT), diz-se que o réu terá este prazo mínimo para organizar a sua defesa. Assim, em síntese, “o réu tem direito ao prazo mínimo de cinco dias para preparar a sua resposta e vinte minutos para apresenta-la em audiência” (LEITE, 2015, p. 642).

Todavia, na prática, essas disposições não são aplicadas, salvo quando o reclamado comparece desacompanhado de advogado e sem defesa preparada, porque “já se generalizou o hábito de apresentação de resposta escrita, o que simplifica e dinamiza os trabalhos” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 204).

3.  Espécies de Resposta do Réu

Vale dizer que o termo defesa, citado pela CLT, é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação. Além disso, há autores que citam a reconvenção como espécie de defesa, mas destacam Martins (2013) e Leite (2015) que, na verdade, a reconvenção não constitui propriamente uma defesa, pois é uma ação do réu em face do autor, ou seja, é um “ataque” do réu e não uma defesa.

Uma vez que há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que este prevê as três hipóteses supracitadas, e que cada espécie de resposta, por sua vez, tem suas especificidades e características típicas do processo trabalhista, analisar-se-á cada uma delas nos próximos tópicos.

7.  Impugnação ao Valor da Causa

O valor da causa, salvo no procedimento sumaríssimo, não é requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista.  (LEITE, 2015). Em virtude da lacuna normativa da legislação trabalhista quanto à impugnação do valor da causa, devem ser utilizadas de forma subsidiárias as regras do CPC, com as adaptações necessária para a efetiva aplicação ao direito laboral. Ao ser atribuído valor à causa na petição inicial, deve ser observado o disposto nos art. 292 do CPC, sendo facultado ao réu, impugnar o valor atribuído pelo autor ou fixado pelo juiz.

Assim, a reclamada deverá atentar a dois procedimentos distintos, quais sejam:

7.1.  Petição inicial omissa sobre o valor da causa

  Se a petição inicial é omissa, o juiz de ofício (ou mediante requerimento do réu), antes da instrução deverá fixar o valor da causa para que se delineie qual procedimento será adotado, podendo qualquer uma das partes, até as razões finais (sendo que o réu pode apresentar na própria contestação como preliminar), impugnar o valor judicialmente fixado (LEITE, 2014).

   No entanto, na prática, não é usual a reclamação trabalhista não conter valor da causa. Isso porque ele importará diretamente em questões atinentes à competência, custas processuais, rito processual, cabimento de certos recursos, fixação de multa, admissibilidade de certas provas e em algumas situações, constituindo também um parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais (WICKERT, 2008).

7.2.  Petição inicial que contém o valor da causa

  Se a inicial não for omissa quanto ao valor da causa, o juiz não pode fazer a sua alteração de ofício, cabendo ao réu em preliminar de contestação, impugná-lo, sob pena de preclusão (art. 293 do CPC). Nesta linha, dispõe a Súmula 71 do TST: alçada é fixada pelo valor dado a causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

  O CPC traz a possibilidade da impugnação do valor da causa através de preliminar de contestação, porém na seara laboral isso já era corriqueiramente utilizado antes da edição da nova lei processual, com escopo no princípio da oralidade, simplicidade e concentração dos atos processuais (847 da CLT) não haveria necessidade de apresentação em peça autônoma para determinação judicial do valor (LEITE, 2015).

  Não havendo, em qualquer das hipóteses acima discorridas, impugnação, presume-se que o valor causa atribuído pelo autor na petição inicial ou arbitrado pelo juiz foi aceito, sendo, portanto, inalterável (LEITE, 2014).

 

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